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Movimentações Ano de 2015
02/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por MARIA IVANDIR DA SILVA, com
fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
5ª Região, assim ementado (fl. 101):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFÍCIO
JUDICIAL A AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DE CRÉDITO PELOS
SUCESSORES. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR PARA UM
DOS CREDORES. SUPOSTO ERRO NA QUALIFICAÇÃO DE
SUCESSOR. DESIGNAÇÃO COMO FILHA AO INVÉS DE
COMPANHEIRA. PRECLUSÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Alega-se erro material na qualificação de uma dos credores (ora
agravante) quando da expedição de oficio judicial à Caixa Econômica
Federal para o pagamento de RPV, qual seja, a agravante fora identificada
como filha de IZIDÓRIO TEIXEIRA LIMA, autor falecido, em vez de
companheira, implicando o pagamento do percentual de 4,54% (quatro
vírgula cinqüenta e quatro por cento) ao invés de 29.54% (vinte e nove
virgula cinqüenta e quatro por cento).
2 - Três fatos sobressaem da leitura dos autos. Primeiro, o levantamento
por parte de MARIA IVANDIR DA SILVA do crédito supostamente a menor
ocorreu em dezembro de 2010. Segundo, somente quando decorridos quase
dois, junho de 2012, ela veio a juízo suscitar erro material na qualificação:
companheira do de cujus, em vez de filha.
Terceiro, o crédito exequendo relativo à obrigação de pagar já não subsiste
em face de seu levantamento integral por todos os sucessores.
3 - Cabe à parte prejudicada ingressar com uma ação autônoma de
cobrança, se assim o quiser, pois a questão encontra-se preclusa nesta
execução de sentença.
Agravo de instrumento desprovido.
Aponta a recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 463 do
CPC, sustentando a existência de erro material, no que diz respeito à sua qualificação e ao percentual
dos valores depositados.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, conforme petição
de fls. 117/123.
É o relatório.
A irresignação não merece acolhimento.
Na espécie, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, adotou os seguintes
fundamentos (fl. 96):
Três fatos sobressaem da leitura dos autos. Primeiro, o levantamento por
parte de MARIA IVANDIR DA SILVA do crédito supostamente a menor
ocorreu em dezembro de 2010. Segundo, somente quando decorridos quase
dois, junho de 2012, ela veio a juízo suscitar erro material na qualificação:
companheira do de cujus, em vez de filha. Terceiro, o crédito exequendo
relativo à obrigação de pagar já não subsiste em face de seu levantamento
integral por todos os sucessores.
Ora, diante desse quadro, cabe à parte prejudicada ingressar com uma
ação autônoma de cobrança, se assim o quiser, pois a questão encontra-se
preclusa nesta execução de sentença. Nessa linha, mutatis mutandis:
(...).
No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que
amparam o acórdão recorrido, quais sejam, " o crédito exequendo relativo à obrigação de pagar já
não subsiste em face de seu levantamento integral por todos os sucessores, bem como cabe à parte
prejudicada ingressar com uma ação autônoma de cobrança".
A irresignação, portanto, esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe:
" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ". A respeito do tema: AgRg no REsp
1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp
36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
Do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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