Informações do processo 2014/0147180-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.465.235
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/08/2014 a 11/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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11/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.

1 . Nos termos do art. 1.021, § 1°, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na
petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da
decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.

2 . Cumpre destacar que o não conhecimento do agravo em recurso especial,
em razão da aplicação da Súmula 182/STJ, impede a análise das teses a
respeito do mérito discutido no apelo nobre, porque não ultrapassada a
admissibilidade recursal.
3 . Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 09 de março de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 13836 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2020 Visualizar PDF

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