Informações do processo 2013/0142563-3

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 340.322
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/03/2015 a 02/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2015

02/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que não desproveu o
Agravo em Recurso Especial.

O embargante sustenta que pelas decisões judiciais dos autos e outras peças jurídicas
está demonstrado o
periculum in mora .

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.4.2015.

Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois manifestam nítido caráter
infringente, não apontando qualquer omissão ou contradição ensejadora de sua apreciação.

A decisão embargada aponta que não há demonstração no Recurso Especial do perigo
da demora, não havendo como presumir tal apontamento com base em outras peças dos autos.

Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido:

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.    (...)    EMBARGOS

DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO.

I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos
legais de cabimento.

II - Não vislumbro na espécie sub judice  qualquer omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, senão o intuito de
rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe o efeito infringente.

III - O acórdão embargado enfrentou o tema posto em debate,
concluindo que, ao invés de desistir da execução da sentença, o ora embargante
deveria ter requerido dentro deste processo a alteração da forma da restituição de
compensação para expedição de precatório. Ao desistir da execução e com a posterior
propositura da ação de repetição, a autora deu causa à lide, devendo, portanto,
suportar os honorários advocatícios estabelecidos pelo v. acórdão, bem como as custas
processuais.

IV - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento,
mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.

V - Embargos declaratórios rejeitados.

(EDcl no REsp 1093159/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, DJe 02/03/2009).

Portanto, a controvérsia foi correta e integralmente solucionada, com fundamento
suficiente e em consonância com entendimento deste Tribunal, razão por que não se configura
omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de julho de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/04/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF)
interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim
ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA
ALTERA PARTE. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE

PERMANÊNCIA NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. USO DE
CERTIFICADO FALSO DE ARMADOR PELA EMPRESA AGRAVADA
PARA PARTICIPAR DO CERTAME.

No caso concreto, os pressupostos aptos a ensejar a medida concedida
pelo Magistrado a quo terão que ser afastados, no tangente à permanência do
Impetrante no pregão eletrônico, pois tal providência não pode acobertar o pretendido,
porquanto este se valeu da inidoneidade de documento para continuar no Certame.

Cumpre destacar que o ato apontado como irregular, na situação em
vértice, cujo teor foi apurado como inverídico pelo Tribunal Marítimo tem o condão
de rechaçar a pretensão da Impetrante.

In casu, o arcabouço probatório dos autos conspira no sentido de que o
Magistrado de piso se equivocou ao não levar em consideração o resultado da decisão
administrativa que vislumbrou a prática de conduta ilícita.

Merece reforma a decisão de Primeira Instância.

Demais disso, ao Poder Judiciário não cabe adentrar na análise do
mérito administrativo, mas apenas velar pela legalidade dos atos dos Licitantes na
condução dos procedimentos de licitação.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Os Embargos de Declaração opostos pela parte ora agravante foram rejeitados.

A parte agravante sustenta, em Recurso Especial, violação dos arts. 165, I; e 458 do
CPC; e 93, IX, da CF. Aduz que a prestação jurisdicional foi deficiente como segue:

Neste diapasão, o MM. Julgador Relator silenciou quanto à matéria
ventilada nos autos, eis que a visível existência de coisa julgada foi rejeitada, sob a
frágil assertiva de que inexistem argumentos para infirmar o v. acórdão (fis 466) e que
a embargante pretende o reexame da matéria (fls. 466, segundo parágrafo).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do Agravo.

É o relatório.

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 18.7.2014.

A regra de retenção do art. 542, § 3º, do CPC pode ser mitigada quando presentes os
requisitos do
fumus boni iuris , consubstanciado na viabilidade do Recurso Especial, e do periculum
in mora
, conforme julgados representativos da jurisprudência do STJ que seguem:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RETENÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir "o
destrancamento do recurso especial, apenas quando a retenção do apelo possa torná-lo
inócuo. Para tanto, exige-se um mínimo de aparência de bom direito (fumus boni iuris)
e de demonstração do perigo na demora (periculum in mora). Destrancar sem justa
causa o recurso retido é transformar em letra morta o Art. 542, § 3º, do CPC. (AgRg
no AgRg no Ag 790.939/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 10/9/2007)".

2. A pretensão do recurso especial de verificação da presença dos
requisitos autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela depende
do exame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
razão, também, por que não não merece prosperar a pleiteada subida do referido
recurso.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 503.855/PA, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/06/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL RETIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO. ART. 542, § 3º, DO CPC.

RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do que dispõe o art. 542, § 3º, do Código de Processo
Civil, o recurso especial oriundo de decisão interlocutória proferida em processo de
conhecimento, cautelar ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte por ocasião da interposição de recurso contra a decisão
final.

2. A ausência de demonstração da fumaça do bom direito (fumus boni
juris) impede o destrancamento do recurso especial retido.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 563.744/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2014).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA
ACÓRDÃO QUE APRECIOU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REGIME DA
RETENÇÃO (ART. 542, § 3º, DO CPC).

EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.

1. Consoante pacífica orientação jurisprudencial do STJ, o juízo de
admissibilidade do Recurso Especial é bifronte: aquele realizado nas instâncias de
origem é meramente prelibativo, não possuindo eficácia vinculante neste Tribunal
Superior.

2. Caberia ao ente público demonstrar a existência de situação que
excepcionasse a incidência do art. 542, § 3º, do CPC, o que não ocorreu no caso dos
autos.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 567.321/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 30/10/2014).

Na presente hipótese, a parte agravante deixa de demonstrar o requisito do perigo da
demora, razão por que deve permanecer retido o Recurso Especial.

Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a" e "b ",  do Código de Processo
Civil, nego provimento ao Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão