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Movimentações 2015 2014
02/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEANDRO PENHAS CLEMENTINO contra decisão
que inadmitiu recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - EXERCÍCIO DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO- SENTENÇA MANTIDA -RECURSO
NÃO PROVIDO" (e-STJ, fl. 174).
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos infringentes.
Nas razões do especial, aduz a parte recorrente violação dos arts. 6º, VIII, 31 e 46 do
Código de Defesa do Consumidor, insurgindo-se contra a negativa de inversão do ônus da prova,
bem como contra a falta de informação sobre o horário de entrega do diário.
Passo à análise da proposição deduzida.
O recurso não merece prosperar.
Os temas insertos nos dispositivos tidos como violados não foram objeto de debate no
acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração. Caso de aplicação das
Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial,
caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 535 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de agosto de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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