Informações do processo 2014/0315445-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 627.684
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/12/2014 a 02/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

02/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que
inadmitiu recurso especial pelas razões seguintes:

a) quanto aos juros remuneratórios, comissão de permanência e capitalização de juros,
aplicação do entendimento adotado pelo STJ no julgamento de recurso especial repetitivo (art. 543-C,
§ 7º, do CPC);

b) impossibilidade de se analisar ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial;

c) incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF no tocante ao pacta sunt servanda e ao
ato jurídico perfeito;

d) falta de prequestionamento quanto à alegada divergência jurisprudencial;

e) incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ no tocante à constatação de abusividade
das taxas cobradas e à capitalização de juros;

f) incidência da Súmula n. 83 do STJ no que concerne à validade da cobrança da
comissão de permanência; e

g) aplicação da Súmula n. 284/STF quanto à descaracterização da mora.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, no tocante aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à comissão
de permanência, consoante assentado pela Corte Especial (QO no Ag n. 1.154.599/SP, relator
Ministro Cesar Asfor Rocha, julgada em 16.2.2011), é incabível agravo interposto contra decisão que
nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão
recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de
controvérsia.

No que concerne à constatação de abusividade das taxas, aos juros remuneratórios e à
capitalização de juros, foi negado seguimento ao recurso ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e
83/STJ. Contudo, o agravante nada argumentou, de maneira específica, quanto à aplicação dessas
súmulas.

Nesse panorama, aplica-se à espécie a Súmula n. 283/STF ("É inadmissível recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles").

Ressalte-se ainda que as questões apreciadas na decisão de admissibilidade e não
impugnadas nas razões do presente agravo - impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo
constitucional em sede de recurso especial e incidência da Súmula n. 83/STJ no que concerne à
validade da cobrança da comissão de permanência - não serão analisadas por força da preclusão
consumativa e da coisa julgada.

O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL em sede de apelação nos autos de ação revisional de contrato com
pedido de antecipação de tutela.

O julgado traz a seguinte ementa:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL.

1. REVISÃO DE CONTRATO. Possibilidade.

2. APLICAÇÃO DO CDC. Aplica-se o CDC à revisão de contratos
bancários, diante da prova da abusividade. Matéria pacificada no STJ e nesta
câmara. Súmula 297 do STJ.

3. JUROS REMUNERATÓRIOS. Omissão no contrato das taxa pactuadas.
Limitação às taxas médias de mercado conforme a tabela do BACEN relativamente
ao tipo de operação, salvo se a taxa cobrada for mais benéfica à consumidora.

4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de juros, em qualquer
periodicidade, nas operações realizadas por instituições financeira, somente é
admissível com cláusula contratual expressa. Inexistência de cláusula expressa,
assim como informação acerca da taxa de juros mensal e anual, a fim de verificar se
esta é superior ao duodécluplo daquela, nos termos do Resp nº 973827/RS. Não
incidência.

5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Previsão expressa no contrato.
Licitude da cobrança, sendo vedada, entretanto, a cumulação com correção
monetária, juros moratórios e multa, durante o período de inadimplemento
contratual.

6. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Com a vigência da
Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, não mais tem respaldo legal a
contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de
Crédito (TAC), salvo nos contratos celebrados até esta data e se estiver
devidamente contratada. Entendimento firmado pelo STJ, Resp nº 1251331. In
Causu, o termo de adesão foi firmado após 30.4.2008. Ilegalidade da TAC.

7. TEC. Encargo afastado na sentença. Ausência de interesse recursal.

8. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CADASTROS DE
INADIMPLENTES. Impõe-se descaracterizar a mora diante do reconhecimento da
abusividade de encargos da normalidade, assim como vedar a inscrição do nome da
consumidora nos cadastros de inadimplentes.

9. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Possibilidade.

10. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. Pedido prejudicado, diante da
readequação dos ônus de sucumbência, nesta instância.

APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA" (e-STJ, fl. 325).

No recurso especial, aduz a parte recorrente que o aresto hostilizado, além de contrariar
dispositivos de lei federal (arts. 104, 122, 174 e 175 do Código Civil; 6º, V, 2ª parte, e 51, IV, do
CDC; 481, CPC), divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da
capitalização de juros e da comissão de permanência. Invocou as Súmulas n. 596/STF, 294 e
296/STJ.

Passo, pois, à análise das proposições impugnadas no agravo.

I - Descaracterização da mora

Examinando a petição do recurso especial (fls. 268/287), verifico que não foram
apontados os dispositivos legais tidos como ofendidos. Malgrado a parte recorrente tenha buscado
demonstrar as razões de seu inconformismo, não há como inferir quais os artigos de lei afrontados o
que impede a exata compreensão da controvérsia.

Nesse contexto, tem aplicação o óbice previsto na Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia".

II - Pacta sunt servanda

O STJ entende que é cabível a discussão, em sede de ação revisional, do contrato e de
suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades, razão pela qual não houve ofensa aos
dispositivos apontados no recurso especial.

Confiram-se os seguintes precedentes: Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 258.453/SC,
relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 22/3/2013; e Quarta Turma, REsp n. 1.114.049/PE, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29/4/2011.

É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83/STJ.

III- Conclusão

Ante o exposto, conheço em parte do agravo para negar-lhe provimento .

Publique-se.

Brasília (DF), 26 de agosto de 2015.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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