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Movimentações 2015 2014
02/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de petição protocolada nesta Corte sob o n. 00314770/2014 em que JACIRA
ROCHA DA COSTA afirma a existência de erro material em decisão que indevidamente excluiu a
PORTO CRED do polo passivo da demanda e incluiu MUNICRED, que não faz parte do processo.
Afirma a requerente que, caso não seja sanado esse erro material, não será possível o
cumprimento da decisão em primeira instância, pois a verdadeira parte legitimada para figurar no polo
passivo da causa não está na autuação e ressalta que MUNICRED nunca fez parte do processo.
Requer a retificação do polo passivo da presente demanda para que seja excluída a
MUNICRED e incluída a PORTO CRED.
É o relatório. Decido.
Não vejo como deferir o pleito.
Todo o processo correu em desfavor de MUNICRED - COOPERATIVA DE CRED
DOS SERV DE PORTO ALEGRE, BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL S/A e BANCO BONSUCESSO.
Da decisão monocrática (e-STJ, fl. 61-65) proferida no agravo de instrumento interposto
contra a decisão que indeferiu a liminar pleiteada consta JACIRA ROCHA DA COSTA como
agravante e MUNICRED, BANRISUL E BANCO BONSUCESSO como agravadas;
Contra essa decisão, a requerente apresentou, na Corte gaúcha, agravo regimental e
embargos declaratórios, e em ambos os acórdãos constam as mesmas partes na autuação, sem que
tenha sido apontado erro material na instância de origem em relação ao polo passivo da demanda.
A requerente, irresignada, apresentou seu recurso especial às fls. 114-123 (e-STJ). em
que nominou a parte recorrida como "BANCO BONSUCESSO e OUTROS" sem, contudo,
questionar eventual equívoco do Tribunal de origem na autuação do processo.
Recebido o processo nesta Corte (certidão à fl. 153-154), procedeu-se à autuação dos
autos seguindo o que constava no acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de origem.
Na sequência, o recurso especial foi analisado em decisão monocrática (fls. 156-159,
e-STJ), publicada em 3.2.2014, contra a qual apenas o Banco Bonsucesso S/A apresentou agravo
regimental. Apenas em 24.4.2014, quando já transitado em julgado o acórdão julgado, é que
JACIRA ROCHA DA COSTA opôs embargos declaratórios com a mesma argumentação veiculada
agora nesta petição avulsa. No entanto, os referidos aclaratórios não foram conhecidos porque
intempestivos.
Observa-se que, se, na autuação do processo foi considerada parte não legitimada para
figurar no polo passivo da demanda e excluída parte que deveria constar do polo passivo, esse erro
não aconteceu nesta Corte, pois, como já dito, apenas seguiu-se a autuação feita pelo Tribunal de
origem no agravo de instrumento lá interposto. Também é possível concluir que a requerente, em
nenhum momento, apontou o alegado erro material ou em que momento ele poderia ter acontecido
para comprovar, nesta Corte Superior, eventual defeito processual.
Assim, as alegações apresentadas na presente petição estão destituídas de qualquer
indício de prova e, por isso, não permitem o deferimento do pedido, pois o agravo de instrumento
interposto na origem foi todo processado em desfavor de MUNICRED, e não poderia agora esta
Corte retificar autuação apenas com essas alegações, fazendo constar no polo passivo da demanda
parte que não integrou o processo de origem e que, por isso, não teve nenhuma oportunidade de
defesa nos autos, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 235-237.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de agosto de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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