Informações do processo 2014/0181599-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 553.026
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/08/2014 a 02/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

02/09/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 311/315): (a) inexistência de
negativa de prestação jurisdicional e (b) incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ e 282 do STF.

O acórdão do TJRS está assim ementado (e-STJ fl. 229):

"Apelação cível. Ação revisional de cédula de crédito bancário, com pacto adjeto de
alienação fiduciária. Juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo
Bacen. Juros moratórios em um por cento ao mês. Precedente. Cabimento da
capitalização mensal de juros, quando contratada. Legalidade da comissão de
permanência à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Bacen, limitada à soma
de encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e não cumulada com
juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória ou correção monetária. Multa
moratória mantida em 2%. Cabimento da compensação de valores. Possibilidade da
repetição de indébito. Apelo do banco, em parte, providos; improvido o apelo do
autor."

Os embargos declaratórios opostos pelo banco foram rejeitados (e-STJ fls. 246/250).
Nas razões do especial (e-STJ fls. 265/281), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a"
e "c", da CF, o recorrente apontou divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 165, 458, II e III,
515, § 1º, e 535 do CPC, 161, § 1º, do CTN, 406 do CC/2002, 4º, IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964. A
insurgência cuidou dos seguintes temas: (a) negativa de prestação jurisdicional, (b) limitação dos

juros remuneratórios e (c) cobrança cumulada da comissão de permanência.

É o relatório.

Decido.

Conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.

Negativa de prestação jurisdicional

O Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Assim, não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.
Além do mais, o julgador não está compelido a analisar todos os argumentos invocados pela parte,
quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente o litígio.

Juros remuneratórios

No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY

ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à

sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), esta Corte Superior consolidou as seguintes

orientações sobre juros remuneratórios em contratos bancários:

"(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios

estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não

indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)"

Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n.
297/STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade
da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento)
ao ano (Súmula n. 382/STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período.

A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na
mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio
contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação
dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das
múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias,
políticas de captação e empréstimos, aplicações da própria entidade financeira etc.).

No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios foi considerada abusiva pelo simples
fato de ultrapassar a taxa média de mercado (e-STJ fl. 231).

Contudo, "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição
financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade,
consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser

necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011).

Comissão de permanência

No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, selecionados
como representativos da controvérsia (CPC, art. 543-C), a Segunda Seção desta Corte Superior
consolidou as seguintes orientações sobre a cobrança de comissão de permanência em contratos
bancários:

"(...) 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é
válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento
da dívida.

3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a)
juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual
contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite
de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos
do art. 52, § 1º, do CDC.

4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de
permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade
das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da
conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil
alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. (...)"

(REsp n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, Relator para Acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 12/8/2009, DJe
16/11/2010.)

Assim, havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência
no período de inadimplemento, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do
Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula n. 294/STJ). O valor cobrado a esse título não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, além de excluir a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, da correção monetária e da multa contratual
(Súmulas n. 30, 296 e 472 do STJ).

No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em tela nos seguintes
termos (e-STJ fl. 232):

"Acerca da comissão de permanência, adoto o posicionamento do STJ.

Nos termos do REsp nº 1.058.114 – RS, vai admitida a cobrança da comissão de
permanência durante o período de inadimplência, não podendo esta ultrapassar a
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros
remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual
contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite
de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos
do art. 52 § 1º, do CDC.

Descabe, todavia, nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, sua cumulação com
correção monetária e juros remuneratórios, bem como descabida a cumulação com
juros moratórios e multa contratual."

Assim, aplica ao caso a Súmula n. 83/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "c", do CPC, CONHEÇO do
agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para manter os juros remuneratórios
contratados.

Não havendo como apurar nesta instância o grau de decaimento de autor e réu, as
custas e os honorários fixados na origem deverão ser suportados por ambas as partes, na proporção
em que vencidas, compensando-se na forma da lei (art. 21 do CPC) e apurados em liquidação.
Publique-se e intimem-se.

Brasília, 07 de agosto de 2015.

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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