Informações do processo 2015/0005301-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 649.852
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2015 a 02/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

02/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial sob os fundamentos (e-STJ fls. 164/167): (a) ausência de obscuridade, contradição ou
omissão, (b) jurisprudência do STJ observada pelo acórdão impugnado e (c) aplicação das Súmulas
n. 282 e 283 do STF e 211 do STJ.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 124):

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO

REVISIONAL DE CONTRATO EM TRAMITAÇÃO ENTRE AS PARTES.

QUESTÃO PREJUDICIAL - ART. 265 INC. IV "A" DO CPC. SUSPENSÃO DA

BUSCA E APREENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA

REVISIONAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO

PREJUDICADA."

Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 136/140).

Nas razões de recurso especial (e-STJ fls. 145/154), fundamentadas no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da CF, o recorrente apontou ofensa aos arts. 535 do CPC, 2º, § 2º, e 3º do
Decreto-Lei n. 911/1969, 394 e 395 do CC/2002, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em
síntese: (a) que há negativa de prestação jurisdicional e (b) que o ajuizamento da ação revisional não
suspende a ação de busca e apreensão.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 159/162).

No agravo (e-STJ fls. 171/184), refuta os fundamentos da decisão agravada e alega ter
cumprido todos os requisitos legais para o recebimento do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 186).

É o relatório.

Decido.

Conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.

Negativa de prestação jurisdicional

O Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Assim, não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.

Além disso, o julgador não está compelido a analisar todos os argumentos invocados
pela parte, quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente o litígio.

Desse modo, quanto à alegada afronta ao art. 535 do CPC, não assiste razão ao

recorrente.

Busca e apreensão

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.
1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
estabeleceu que:

“(...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b)
Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem
mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos
inerentes ao período de inadimplência contratual.
(...)" (grifei.)

Como efeito, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380/STJ).

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. MORA COMPROVADA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para a constituição em
mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via
cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos.

3. O simples ajuizamento de ação pretendendo a revisão de contrato não obsta a
ação de busca e apreensão.
Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp n. 479.707/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 5/5/2014 – grifei.)

No caso concreto, o Colegiado a quo , ao entender que o simples ajuizamento da ação
revisional afasta a mora e suspende a ação de busca e apreensão, divergiu do entendimento desta
Corte.

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "c", do CPC, CONHEÇO do
agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para afastar o óbice declarado pelo
acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos TJRS para o prosseguimento do julgamento da
apelação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 28 de agosto de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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11/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7863 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 06/02/2015 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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