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Movimentações Ano de 2015
02/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VIRONDA CONFECÇÕES LTDA em face de
decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão assim ementado:
PROCESSO CIVIL - Coisa julgada - Ocorrência - Ação declaratória de
inexistência de duplicatas c.c. indenizatória - Tríplice identidade com ação
anteriormente proposta, com sentença de mérito transitada em julgado -
Alegação de ui questões desconsideradas ou não suscitadas -
Inadmissibilidade ( - Eficácia preclusiva da coisa julgada - Art. 474 do CPC -
Impossibilidade das partes renovarem questões capazes de afetar os efeitos da
sentença coberta pela coisa julgada- Precedentes do STJ - Sentença mantida -
Recurso desprovido
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados .
Alega violação dos artigos 458 do Código de Processo Civil; 1º e 18 da Lei das
Duplicatas; 267, V, 269, IV, 301, §§ 1º e 2º, 474 do CPC. Sustenta a agravante que não há
incidência da coisa julgada, sob o argumento de que a outra ação tratava-se sobre questão distinta.
Aduz que as duplicatas protestadas estavam prescritas e que as mercadorias entregues jamais
funcionaram de maneira adequada. Argumenta que, com a devolução da mercadoria, as notas fiscais
antes emitidas estariam sem validade. Relata que sofreu indevido protesto.
Assim delimitada a controvérsia, decido.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de títulos de crédito
cumulado com pedido de indenização, julgado extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 267, V, do CPC (coisa julgada) pelo juízo de origem.
Verifica-se que a agravante repisa argumentos fáticos e probatórios, tendo em vista
que o Tribunal de origem constatou a existência de coisa julgada, assim se pronunciando sobre a
questão:
Na espécie, é possível observar que a autora, anteriormente à propositura da
presente demanda, ajuizou uma "ação rescisória de contrato e declaratória de
inexigibilidade de títulos de crédito c/c perdas e danos" contra a mesma ré,
com fundamento em um suposto inadimplemento de contrato de compra e
venda de maquinário.
Naquela oportunidade, a autora alegou, em síntese, que a máquina adquirida
não funcionava adequadamente, de modo que as duplicatas seriam nulas, por
ausência de negócio jurídico subjacente, além de apresentarem
irregularidades formais. Pediu ainda a rescisão do contrato e a condenação da
ré ao pagamento de indenização em razão do protesto indevido dos títulos.Q
Aquela demanda teve como resultado a extinção do processo com
julgamento do mérito no tocante ao pedido declaratório de nulidade cambial e
de sustação dos protestos, com base no art. 269, IV, do CPC, e a
improcedência do pedido de rescisão contratual e de reparação de dano. A
sentença foi confirmada por este Tribunal em julgamento de apelação,
modificando-se apenas a verba honorária e transitou em julgado.
Nesse sentido, repisar todas as teses sustentadas pela agravante, demandaria,
necessariamente, revolver todo o acervo verificado pelo TJ/SP, em afronta, portanto, à Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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