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Movimentações 2015 2014
02/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRS assim ementado
(e-STJ fls. 218/219):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O crédito
fornecido ao consumidor pessoa física para utilização na aquisição de bens no
mercado como destinatário final, se caracteriza como produto, importando no
reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de
aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90.
Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ, de 12 de maio de 2004.
DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V,
da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o
rigor do “Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato em
duas hipóteses: a) por abuso contemporâneo à contratação ou b) por onerosidade
excessiva derivada de fato superveniente (teoria da Imprevisão). Na hipótese dos
autos, o desequilíbrio contratual já existia à época da contratação, pois o fornecedor
inseriu unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações
claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Juros mantidos em 12% (doze por
cento) ao ano, nos termos da sentença, com fundamento exclusivamente no disposto
no art. 52, inciso II c/c os arts. 39, inciso V e 51, inciso IV, todos da Lei nº 8.078/90.
Desnecessário examinar argumentos constitucionais sobre o tema.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA
MP 2.170. No caso concreto trata-se de contrato de financiamento firmado já na
vigência do Novo Código Civil, que permite a incidência da capitalização anual dos
juros. Não obstante, a simples existência de legislação autorizando a incidência do
encargo, por si só, não tem o condão de presumir a sua contratação em todos os pactos
dessa natureza, devendo, em cada caso, constar cláusula expressa informando o
consumidor sobre sua incidência, sob pena de afronta às diretrizes do CDC, quanto à
necessidade de clara compreensão do conteúdo do contrato e do alcance das
obrigações assumidas. Mantida a capitalização anual no caso concreto, diante do apelo
somente da instituição bancária.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória cujo afastamento vai
mantido, na esteira de jurisprudência consolidada.
TERMO INICIAL DA MORA. Estando “sub judice" a liquidez e, em via de
conseqüência, a própria exigibilidade do crédito oriundo do contrato revisando,
correto o afastamento dos efeitos da mora decorrente do inadimplemento de
obrigações declaradas abusivas até que se apure o valor real do eventual débito ainda
existente.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Mantido o IGP-M/FGV como índice de correção
monetária, que a jurisprudência indica ser o que melhor reflete a real perda
inflacionária.
DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos
a maior feitos no curso da contratualidade. Verificado que o débito já está quitado,
devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples,
corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Impõe-se a manutenção da antecipação de tutela,
haja vista o deferimento da revisão contratual e afastamento dos efeitos da mora, nos
termos deferidos pelo juízo a quo .
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Descaracterização da mora em face da
existência de cláusulas abusivas. Ausência de pressuposto da ação. Sendo a mora o
fundamento jurídico da ação de busca e apreensão, e uma vez que ela tenha sido
descaracterizada, deve ser mantida a extinta da ação, com base no art. 267, inciso VI,
do CPC.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Aplicação do art. 515 do CPC.
Incidência do princípio “ tantum devolutum quantum appellatum".
MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
APELAÇÃO IMPROVIDA."
Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 253/257).
A Corte de origem, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
manteve o acórdão recorrido (e-STJ fls. 325/342).
Nas razões recursais (e-STJ fls. 261/295), fundamentadas no art. 105, III, alíneas "a" e
“c", da CF, ratificadas à fl. 346 (e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos arts. 2º, 128, 460 e 515 do
CPC, 43 do CDC, 368, 394, 591 e 877 do CC/2002, 4º, IX, 10, IX e X, da Lei n. 4.595/1964 e 5º da
MP n. 2.170-36/2001, bem como dissídio jurisprudencial. A insurgência cuida dos seguintes temas:
(a) disposições de ofício, (b) limitação dos juros remuneratórios, (c) capitalização mensal dos juros,
(d) mora do devedor, (e) comissão de permanência, (f) juros moratórios, (g) multa contratual, (h)
inscrição em cadastro de inadimplentes, (i) manutenção na posse do bem, (j) repetição de valores
pagos a maior e (k) procedência da busca e apreensão.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 319).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso tem origem em ação de busca e apreensão conexa com ação de
revisão contratual.
Disposições de ofício
Não foram proferidas disposições de ofício no presente caso (e-STJ fl. 222), não
havendo interesse recursal nesse ponto.
Juros remuneratórios
No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), esta Corte Superior consolidou as seguintes
orientações sobre juros remuneratórios em contratos bancários:
"(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)"
Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n.
297/STJ), na hipótese em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade
da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento)
ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.
No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios foi considerada abusiva pelo simples
fato de ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, entendimento que destoa da jurisprudência
consolidada desta Corte, inclusive por meio da Súmula n. 382/STJ.
Capitalização de juros
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para
o acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012),
submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o seguinte
entendimento sobre a capitalização de juros:
"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada."
"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada."
No presente caso, ficou consignado no acórdão recorrido que (e-STJ fl. 235):
"No caso sub judice , está caracterizada a alegada abusividade da instituição financeira
credora, uma vez que foram contratados juros de 2,66 % ao mês e 37,18% ao ano (fl.
29/30)."
Depreende-se do trecho supracitado que a taxa anual de juros é superior ao
duodécuplo da taxa mensal, o que, de acordo com entendimento mais recente desta Corte, é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Caracterização da mora
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.
1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
estabeleceu que:
“(...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo
quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao
período de inadimplência contratual. (...)."
No caso concreto, não foi reconhecida a abusividade de encargos exigidos no período
da normalidade, devendo ser afastada a descaracterização da mora.
Comissão de permanência
No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, selecionados
como representativos da controvérsia (CPC, art. 543-C), a Segunda Seção desta Corte Superior
consolidou as seguintes orientações sobre a cobrança de comissão de permanência em contratos
bancários:
“(...) 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é
válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento
da dívida.
3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a)
juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual
contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite
de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos
do art. 52, § 1º, do CDC.
4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de
permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade
das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da
conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil
alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. (...)"
(REsp n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, Relator para Acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 12/8/2009, DJe
16/11/2010)
Assim, havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência
no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária nem com outros
encargos remuneratórios ou moratórios.
Afora isso, o valor exigido a esse título não pode ultrapassar a soma da taxa de juros
remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos
termos das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ.
No caso concreto, afigura-se viável a cobrança da comissão de permanência, nas
condições definidas pela jurisprudência do STJ, ficando prejudicada a insurgência recursal no que diz
respeito aos juros moratórios e à multa contratual.
Inscrição em cadastro de inadimplentes
A Segunda Seção desta Corte Superior firmou a seguinte orientação a respeito da
inscrição e manutenção em cadastro de inadimplentes em contratos bancários:
"(...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES
a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em
antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se,
cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do
débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do
bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da
parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do
juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes
decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do
processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção . (...)"
(REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe
Criando um monitoramento
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