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Movimentações 2015 2014
02/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por ARISTEA ZENAIDE MIRANDOLA
DIAS E OUTROS com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 621):
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 0,5% AO MÊS.
PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1- Pacífico o entendimento de que os juros remuneratórios em caderneta de
poupança integram o capital, perdendo a sua natureza acessória, devendo ser
aplicado o prazo prescricional vintenário.
2- Os juros remuneratórios, além de serem oriundos de previsão normativa,
são inerentes aos contratos de caderneta de poupança.
3- Considerando que o pedido formulado na ação civil foi acolhido para
reconhecer o direito dos agravantes à percepção das diferenças dos índices de
atualização monetária outrora suprimidos, por consectário lógico, essas
diferenças devem ser atualizadas e sofrerem a incidência dos juros
remuneratórios legais.
4- Não havendo a sentença executada condenado ao pagamento de expurgos
referentes ao período de março a abril de 1990 e fevereiro de 1991, não se
mostra viável, em fase de cumprimento de sentença, a inclusão dos aludidos
expurgos.
5- É possível a incidência de atualização monetária sobre o montante
depositado na caderneta de poupança junto ao executado, eis que ela consiste
em mero fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda.
6- Agravo conhecido e parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos pelos credores foram rejeitados (fls. 650/655
e-STJ).
No presente recurso, aponta-se contrariedade ao art. 1º da Lei n. 6.899/81, além de
conflito jurisprudencial. Buscam os recorrentes demonstrar que não há ofensa à coisa julgada na
pretensão de verem atualizado o débito judicial, com utilização dos índices expurgados pelos IPCs de
março a maio de 1990 e de fevereiro de 1991, tendo em vista que o título judicial exequendo - ação
civil pública movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em desfavor do
Banco do Brasil S/A - nada estipulou a respeito.
Contrarrazões, às fls. 695/706 e-STJ, pela manutenção do acórdão no ponto
controvertido.
Juízo prévio de admissibilidade na origem, às fls. 721/723, e-STJ.
Assim posta a questão, assiste razão aos recorrentes.
Ao analisar, entre outros temas, a incidência da atualização monetária nos débitos
judiciais (Lei n. 6.899/81), a Corte Especial deste Tribunal, no REsp n. 1.112.524/DF, submetido ao
rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), consolidou a orientação de que a correção monetária
pode ser incluída, até mesmo de ofício, pelo juiz ou Tribunal, não configurando julgamento fora ou
além do pedido.
Com efeito, a ementa do referido julgado encontra-se assim redigida:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR
DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA . INOCORRÊNCIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR
118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO
INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE
APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE
ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
(RESP 1.002.932/SP).
1. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de
forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio , pelo juiz ou tribunal,
não caracteriza julgamento extra ou ultra petita , hipótese em que prescindível
o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial (Precedentes
do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp
1.023.763/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
09.06.2009, DJe 23.06.2009; AgRg no REsp 841.942/RJ, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 16.06.2008; AgRg no Ag
958.978/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado
em 06.05.2008, DJe 16.06.2008; EDcl no REsp 1.004.556/SC, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05.05.2009, DJe 15.05.2009;
AgRg no Ag 1.089.985/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
julgado em 19.03.2009, DJe 13.04.2009; AgRg na MC 14.046/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.06.2008, DJe
05.08.2008; REsp 724.602/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 21.08.2007, DJ 31.08.2007; REsp 726.903/CE, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 10.04.2007,
DJ 25.04.2007; e AgRg no REsp 729.068/RS, Rel. Ministro Castro Filho,
Terceira Turma, julgado em 02.08.2005, DJ 05.09.2005).
2. É que: "A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença
(CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver
de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que
ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da
congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou
ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas
matérias de ordem pública. Alguns exemplos de matérias de ordem pública:
a) substanciais: cláusulas contratuais abusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas
gerais (CC 2035 par. ún) da função social do contrato (CC 421), da função
social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função
social da empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (CC 422);
simulação de ato ou negócio juridico (CC 166, VII e 167); b) processuais:
condições da ação e pressupostos processuais (CPC 3º, 267, IV e V; 267, §
3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC 113, § 2º); impedimento
do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na contestação (CPC 301 e
§ 4º); pedido implícito de juros legais (CPC 293), juros de mora (CPC 219) e
de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos
recursos (CPC 518, § 1º (...)" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante",
10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669).
3. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a
recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se
preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido
expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao
crédito, mas um minus que se evita.
4. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agrega o
Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) enumera os
índices oficiais e os expurgos inflacionários a serem aplicados em ações de
compensação/repetição de indébito, quais sejam: (i) ORTN, de 1964 a
janeiro de 1986; (ii) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês
de fevereiro de 1986; (iii) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988,
substituído por expurgo inflacionário no mês de junho de 1987; (iv)
IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à OTN
do mês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em
substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de 1989 a fevereiro de
1990; (vii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo
inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 a janeiro de 1991, e
ao INPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC, de março de 1991 a novembro
de 1991; (ix) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (x) UFIR, de
janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (xi) SELIC (índice não acumulável
com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros moratórios), a
partir de janeiro de 1996 (Precedentes da Primeira Seção: REsp
1.012.903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado
em 08.10.2008, DJe 13.10.2008; e EDcl no AgRg nos EREsp 517.209/PB,
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 26.11.2008, DJe 15.12.2008).
5. Deveras, "os índices que representam a verdadeira inflação de período
aplicam-se, independentemente, do querer da Fazenda Nacional que, por
liberalidade, diz não incluir em seus créditos" (REsp 66733/DF, Rel. Ministro
Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 02.08.1995, DJ 04.09.1995).
6. O prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito,
em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor
da Lei Complementar 118/05 (09.06.2005), nos casos dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos
cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar,
sobejem, no máximo,
cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o
disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão
os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data
de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." ) (Precedente da
Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: RESP
1.002.932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25.11.2009).
7. Outrossim, o artigo 535, do CPC, resta incólume quando o Tribunal de
origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre
a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
8. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do
artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30.9.2010).
Acrescento que a Segunda Seção também consolidou o entendimento no REsp
1392245-DF, representativo de controvérsia, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe
7/5/2015, considerando ser possível a inclusão dos expurgos inflacionários em liquidação de
sentença, antes de homologados os cálculos e ainda que não tenham sido eles contemplados no título
exequendo. A ementa está assim redigida:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE
1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES.
OMISSÃO DO TÍTULO.
1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que
reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do
Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros
remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa,
sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de
conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de
correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o
saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de
eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
2. Recurso especial parcialmente provido.
Observo que a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 se dará
apenas, a título de correção monetária plena, sobre o valor da condenação - cuja base de cálculo é o
saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de
1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior.
Em face do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para que sejam
considerados os IPCs expurgados nos meses de março a maio de 1990 e fevereiro de 1991, na conta
de liquidação do débito exequendo (art. 557, § 1º-A, do CPC).
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL S/A com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 621):
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL
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