Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
02/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manifestado por HSBC Bank Brasil S/A - Banco
Múltiplo interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,
em face de acórdão retratado na seguinte ementa (fl. 164):
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - Primeira fase - Pretensão de
reforma da respeitável sentença que, na primeira fase da ação de prestação de
contas, julgou procedente o pedido e reconheceu a obrigação do banco de
prestá-las, em um prazo de 48 horas - Alegação do banco de que as contas já
teriam sido prestadas com o anterior fornecimento de extratos de
movimentação bancária e de cópia do contrato - Descabimento - Hipótese em
que o fornecimento periódico de extratos pelo banco recorrente ao correntista
não o exime de prestar contas na forma contábil, acompanhadas dos
documentos que as justifiquem - Banco réu que tem obrigação de prestar
contas ao correntista a respeito da forma pela qual vem gerindo a sua conta
corrente - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - RECURSO
DESPROVIDO.
AÇÃO DE CUNHO CAUTELAR - NEGATIVAÇÃO - Pretensão de
reforma da sentença que julgou procedente a ação cautelar em apenso e
tornou definitiva medida liminar que havia determinado a retirada do nome
do autor do rol de inadimplentes, pelo menos enquanto durar o processo -
Descabimento - Hipótese em que o autor não reconhece os débitos
negativados, além do dano causado com a manutenção, tida como indevida,
da negativação do nome do autor - RECURSO DESPROVIDO.
Sustenta o recorrente a violação dos arts. 587 do Código Civil e 286 do Código de
Processo Civil, associada a dissídio jurisprudencial, sob o fundamento de que falta interesse de agir
na propositura da ação de prestação de contas; e de que a petição inicial é genérica.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, observo que o dissídio jurisprudencial quanto ao tema da inscrição nos
cadastros restritivos de crédito não foi analiticamente demonstrado, uma vez que o recorrente não
indicou as semelhanças de fato entre o caso confrontado e o tratamento jurídico diferenciado dado
pelo acórdão recorrido e pelos paradigmas.
No mérito, registro que o acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte,
segundo o qual, embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente (Súmula
259), independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento
processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial,
ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a
exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a
provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas. A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CABIMENTO
DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259).
INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS, MULTA,
CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir
contas do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura de conta-corrente tem
por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito
inicial e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação
duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas,
o banco deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e
os débitos efetivados em sua conta-corrente (cheques pagos, débitos de
contas, tarifas e encargos, saques etc) ao longo da relação contratual, para
que, ao final, se apure se o saldo da conta corrente é positivo ou negativo,
vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito.
2. A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só,
falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez
que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos
efetuados na conta-corrente.
3. Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia servir para qualquer
contrato de conta-corrente do Banco Banestado, bastando a mudança do
nome das partes e do número da conta, não indica exemplos concretos de
lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita o
período em relação ao qual há necessidade de prestação de contas,
postulando sejam prestadas contas, em formato mercantil, no prazo legal de
cinco dias, de todos os lançamentos desde a abertura da conta-corrente, treze
anos antes do ajuizamento da ação. Tal pedido, conforme voto do Ministro
Aldir Passarinho Junior, acompanhado pela unanimidade da 4ª Turma no
REsp. 98.626-SC, "soa absurdo, posto que não é crível que desde o início,
em tudo, tenha havido erro ou suspeita de equívoco dos extratos já
apresentados."
4. A pretensão deduzida na inicial, voltada, na realidade, a aferir a legalidade
dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, tarifas),
deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada
com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a
exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida
cautelar preparatória.
5. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da
conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos
detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas
contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período
determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a
exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua
conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante
ação de prestação de contas.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1.231.027/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 18.12.2012)
Por outro lado, quanto ao contrato de empréstimo e no tocante ao contrato de cartão de
crédito, ao contrário do contrato de conta corrente, não há a entrega de recursos do correntista ao
banco (depósitos), para que ele administre os recursos e efetue pagamentos, mediante débitos em
conta-corrente. O banco entrega os recursos ao tomador do empréstimo, no valor estipulado no
contrato, perdendo a sua disponibilidade, cabendo ao financiado restituir o valor emprestado, com os
encargos e na forma pactuados. Não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas,
de forma mercantil (CPC, art. 917), de receitas e débitos sucessivos lançados ao longo da relação
contratual.
Ademais, a pretensão deduzida na inicial, voltada a aferir a legalidade de encargos
cobrados, tais como comissão de permanência, capitalização dos juros e nulidade de cláusula
mandato, deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de
eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha
sido postulada em medida cautelar preparatória.
Tal entendimento, no tocante ao contrato de empréstimo, também foi acolhido no
âmbito da Segunda Seção do STJ, como denota a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS, MULTA,
CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir
contas do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura de conta-corrente tem
por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito
inicial e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação
duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas,
o banco deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e
os débitos efetivados em sua conta-corrente (cheques pagos, débitos de
contas, tarifas e encargos, saques etc) ao longo da relação contratual, para
que, ao final, se apure se o saldo da conta corrente é positivo ou negativo,
vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito.
2. No contrato de financiamento, ao contrário, não há a entrega de recursos
do consumidor ao banco, para que ele os mantenha em depósito e administre,
efetuando pagamentos, mediante débitos em conta-corrente. A instituição
financeira entrega os recursos ao tomador do empréstimo, no valor estipulado
no contrato, cabendo ao financiado restituir a quantia emprestada, com os
encargos e na forma pactuados. Não há, portanto, interesse de agir para pedir
a prestação de contas, de forma mercantil, de créditos e débitos sucessivos
lançados ao longo da relação contratual.
3. Hipótese em que a pretensão deduzida na inicial, voltada a aferir a
legalidade dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa,
capitalização, tarifas), deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária
revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual
pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido
postulada em medida cautelar preparatória.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1.201.662/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 4.12.2012)
Anoto, por fim, que a jurisprudência do STJ considera que, no contrato de cartão de
crédito, não há abusividade na estipulação da cláusula-mandato porque inerente ao funcionamento do
sistema, não incidindo o óbice do enunciado 60 da Súmula no STJ (3ª Turma, AgRg no REsp
796.466/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, unânime, DJe de 2.2.2011; 4ª Turma, REsp
296.678/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Fernando Gonçalves, por maioria, DJe de 1º.12.2008).
Em face do exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, a ele dou
provimento, para declarar a carência de ação. Condeno o recorrido nas custas e ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), ônus suspensos no caso de
beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
24/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/08/2015 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?