Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2018 2017 2015
05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por SALUTE LOCAÇÃO E EMPREENDIMENTOS
LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA
E ACÓRDÃO ANTERIOR DETERMINANDO LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO - QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES -
INDEFERIMENTO DOS IMPERTINENTES PELO MM. JUIZ - ART. 426,
DO CPC - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE QUE OS DEMAIS
QUESITOS TAMBÉM SÃO IMPERTIENTES E DE QUE OFENDEM A
COISA JULGADA - NÃO VERIFICAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Nos termos do art. 426, do CPC, na produção da prova pericial, compete ao
MM. Juiz indeferir os quesitos impertinentes ao esclarecimento da causa.
- Se os quesitos formulados pelas partes, cujo indeferimento a agravante
pretende, são necessários para a elucidação dos fatos, mormente se se
considerar que a liquidação por arbitramento foi determinada exatamente
para apurar o valor devido da indenização, não há falar em seu
indeferimento, nem em ofensa à coisa julgada.
-Recurso conhecido e não provido." (e-STJ, fl. 154)
Os embargos opostos foram rejeitados (fls. 174/188).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos artigos 467, 468
e 474 Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que " não podem os doutos julgadores
deferirem os quesitos dos recorridos que dizem respeito às referidas matérias (já decidas e
transitadas em julgado) sob pena de não se respeitar a coisa julgada e a tão esperada segurança
jurídica" (e-STJ, fl. 212).
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem, quanto à questão fundo, consignou que a admissão dos
quesitos formulados pelos agravados não constitui ofensa à coisa julgada, haja vista que, na
própria sentença, confirmada pelo Tribunal, o MM. Juiz determinou que o valor da indenização
fosse apurado em liquidação por arbitramento.
Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Na fase de liquidação de sentença, as partes formularam quesitos, conforme
fl. 83/93-TJ, tendo a .agravantepeticionado às fl. 96/99- TJ, requerendo o
indeferimento dos quesitos de n° 1,2,3,5,6 e 7 de fl. 341/342 dos autos
originais e de n° 1,2,3,5,6,7,8 e 9 de fl. 374/377 dos autos originais, por
entender que revolvem matérias já decididas na sentença, cobertas pelo
manto da coisa julgada, notadamente em relação ao valor da diária, sendo
impertinentes.
A fl. 104-TJ, o MM. Juiz prolatou a decisão agravada, em que indeferiu tão
somente os quesitos de n° 7 e 8 formulados às fl. 375 dos autos originais,
admitindo os demais quesitos formulados pelas agravadas.
A agravante interpôs o presente recurso, pretendendo a reforma da decisão,
sustentando que o valor da diária do veículo a ser utilizado para cálculo da
indenização já foi definido no dispositivo da sentença, como sendo de
R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), não podendo sofrer impugnação
como vem tentando os requeridos, em razão de estar coberto pelo manto da
coisa julgada. Alega que a liquidação determinada pelo MM. Juiz tem a
finalidade exclusiva de definir se, do valor das diárias, deverá ou não ser
abatidos gastos com motorista e combustível, e verificar se devem se o veículo
era locado somente em dias úteis ou corridos. Aduz que não é possível
rediscutir o valor da diária, sob ofensa à coisa julgada. Pede o provimento do
recurso para indeferir os quesitos n° 1, 2, 3, 5, 6 e 7 de fl. 341/342 dos autos
originais e os quesitos de n° 1, 2, 3, 5,.6 e 9 de fl. 374/377 dos autos originais.
Examinando tudo o que consta do instrumento do agravo, tenho que não
assiste razão à agravante. Vejamos.
É cediço que, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, o cálculo a
ser feito pelo expert deve seguir ipsis litteris o comando sentenciai, sob pena
de violação à coisa julgada. (...) (...)
A agravante, com o presente recurso, requer a reforma da decisão, para
indeferir os demais quesitos formulados pelos agravados, ao argumento de
que o valor da diária já foi fixado na sentença, estando acobertada pelo
manto da coisa julgada.
Contudo, ao contrário do que sustenta a recorrente, tenho que os quesitos
questionados pelos agravados são necessários à liquidação da sentença.
Isso porque, a liquidação da sentença, no caso, tem a finalidade de
estabelecer os elementos e despesas componentes da diária referente aos
lucros cessantes fixados em favor da autora, ora agravante, e os quesitos
formulados pelos agravados, cujo indeferimento é pretendido pela agravante,
são necessários para o esclarecimento acerca das despesas relativas à
motorista e combustível, se compõem ou não o valor da diária alegada pela
autora, e se o veículo era locado em dias úteis ou corridos. Ressalte-se que no
contrato de fl. 28/40-TJ não consta o valor pormenorizado da diária, e tal
fato vem sendo impugnado pelos agravados nos autos, necessitando de
elucidação pelo perito.
Os quesitos das partes questionam exatamente tal matéria que, repita-se,
precisa de maior elucidação através da perícia . (...) A admissão dos quesitos
formulados pelos agravados não constitui ofensa á coisa julgada, haja vista
que, na própria sentença, confirmada pelo Tribunal, o MM. Juiz
determinou que o valor da indenização fosse apurado em liquidação por
arbitramento, limitado ao valor pedido na inicial, restando a esclarecer
sobre o valor liquido da diária do veiculo auferido pela agravante.
Logo, se os quesitos apresentados pelos agravados, cujo indeferimento a
agravante pretende, são necessários á elucidação dos fatos eles devem ser
admitidos, como entendeu o magistrado primevo, sendo de se manter
incólume a decisão agravada." (e-STJ, 158/163)
Nesse contexto, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende
o recorrente em suas razões recursais, no sentido de que os quesitos apresentados pelos
recorridos dizem respeito à matérias já decidas e transitadas em julgado, no caso em voga,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. PERÍCIA. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS.
INDEFERIMENTO À LUZ DA PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 7/STJ.
1. Argumentos articulados em sede de agravo regimental que não fazem
alteradas as conclusões expendidas na decisão agravada.
2. I nsere-se na competência soberana das instâncias de origem a análise da
pertinência dos quesitos apresentados pelas partes, o que foi feito à luz dos
elementos probatórios acostados aos autos, compreensão sobre a qual não é
dado a essa Corte intervir. Atração do enunciado 7/STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1200128/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe
12/06/2013)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?