Informações do processo 2015/0151832-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1540239
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/09/2015 a 02/05/2023
  • Estado
  • Brasil

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02/05/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto por ROBINSON ENIO CLOTH E OUTROS em face do v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. SÚMULAS 233 E 258 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.

No acordo celebrado entre as partes, foram fixados previamente todos os
encargos e taxas, configurando a elaboração de contrato de abertura e
crédito fixo, que possui, por si só, força executiva. Por este motivo, o
contrato em comento não pode ser confundido com os contratos de crédito
rotativo. Dessa forma, não se aplica, na hipótese, o conteúdo da Súmula nº
233 do Superior Tribunal de Justiça.

Não se verificando, no título executivo exeqüendo, os vícios apontados pelo
agravante, não se aplica ao caso dos autos o enunciado da Súmula Nº 258
do STJ.

Não há falar em prescrição intercorrente, que ocorre durante a tramitação
do processo, aplicando-se os mesmos prazos e regras relativas à prescrição
ordinária, pois para que se configure não basta o mero decurso do prazo
prescricional durante a tramitação do feito, sendo indispensável a
paralisação dos atos processuais pelo prazo prescricional, em razão de
inércia do exequente em impulsionar o feito, o que não se verificou em
nenhum momento nestes autos.

Com efeito, não se verifica, da análise dos elementos do processo, a
ocorrência de paralisação injustificada dos atos processuais, pelo prazo
prescricional, em razão de inércia da parte exequente no sentido de
impulsionar o feito." (fl. 389)

Embargos de declaração rejeitados.

Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 269, IV, 219, § 5º, 295, 586, 614, 618 do

CPC/73, 5º da Lei Uniforme de Genebra, sustentando, em síntese, (a) omissão do Tribunal de
origem acerca de (i) inadmissibilidade da execução, sem que os contratos renegociados sejam
juntados aos autos, de modo a conferir certeza e liquidez à dívida e (ii) prescrição intercorrente,
(b) “ sendo renegociada dívida anterior, sem que ocorra novação, torna-se imprescindível venha
a execução acompanhada dos documentos que originaram o débito, de modo a caracterizar a
liquidez, a certeza e exigibilidade do quantum debeatur, viola o artigo 614, do CPC, estar-se-ia
impossibilitando o devedor de questionar a legalidade dos encargos previstos no contrato
primitivo e que geraram o débito executado, em evidente cerceamento de defesa " (fl. 442) e (c)
consumação da prescrição intercorrente, tendo em vista que o feito ficou sem movimentação
entre 1999 e 2004.

Contrarrazões às fls. 458/460.

É o relatório.

A controvérsia limita-se a definir (i) se o aresto de 2º grau foi omisso, (ii) se o
contrato de renegociação de dívida constitui título executivo extrajudicial, dotado das
características da espécie, ou se a execução também deve ser instruída com os contratos
renegociados e (iii) se houve consumação da prescrição intercorrente.

Preliminarmente, não se verifica omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que o
Tribunal de origem rejeitou, com fundamentação suficiente, tanto a tese de nulidade da execução
quanto a de prescrição intercorrente, nestes termos:

“Na hipótese em exame, o contrato em questão, no qual se lastreia a
execução de origem, caracteriza-se como instrumento de abertura de
crédito em conta de amortização com garantia pessoal (nota promissória) ,
tendo os executados dado em hipoteca uma fração de terras.

No acordo celebrado entre as partes, foram fixados previamente todos os
encargos e taxas, configurando a elaboração de contrato de abertura e
crédito fixo, que possui, por si só, força executiva. Por este motivo, o
contrato em comento não pode ser confundido com os contratos de crédito
rotativo.

Dessa forma, não se aplica, na hipótese, o conteúdo da Súmula nº 233 do
Superior Tribunal de Justiça.

(...)

De acordo com os elementos dos autos, foram acostadas ao processo
originário, pela exeqüente, tanto a nota promissória quanto a planilha
reproduzindo a evolução da dívida, com a finalidade de corroborar o valor
apresentado como excutido.

(...)

No que se refere à alegação de ocorrência da prescrição intercorrente,
tenho que não se verifica na espécie.

Conforme bem anotado na decisão agravada, convém registrar que sequer
há que se falar em prescrição intercorrente, que ocorre durante a
tramitação do processo, aplicando-se os mesmos prazos e regras relativas à
prescrição ordinária, pois para que se configure não basta o mero decurso
do prazo prescricional durante a tramitação do feito, sendo indispensável a
paralisação dos atos processuais pelo prazo prescricional, em razão de

inércia do exequente em impulsionar o feito, o que não se verificou em
nenhum momento nestes autos.

Com efeito, não se verifica, da análise dos elementos do processo, a
ocorrência de paralisação injustificada dos atos processuais, pelo prazo
prescricional, em razão de inércia da parte exequente no sentido de
impulsionar o feito." (fls. 384/385)

Fica rejeitada, assim, a tese de ofensa ao art. 535 do CPC/73.

Quanto à segunda controvérsia, nota-se da petição às fls. 350/353, que inaugurou o
feito, que a pretensão de cobrança está fundada no inadimplemento de “contrato de abertura de
crédito, vencido antecipado, e por quatro notas promissórias" , que serviram de garantia do
pagamento da dívida. Isto é, o que lastreia a execução, primordialmente, é contrato de abertura
de crédito , que, rigorosamente, já é título executivo extrajudicial por si só, não se exigindo sua
vinculação a títulos de crédito para adquirir exequibilidade.

Dito isso, releva notar que a tese dos recorrentes, segundo a qual a execução deveria
ter sido lastreada também com os contratos renegociados, não encontra suporte na
jurisprudência do STJ, já pacífica no sentido de que “ ainda que exigível a apresentação dos
contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão
dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez,
certeza e exigibilidade " (AgInt no REsp n. 2.016.593/SC, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.).

Não se verifica, portanto, nulidade na execução.

Em relação à prescrição, releva observar que, tratando-se da cobrança de dívida
líquida constante de documento particular, a prescrição, no Código de 1916, era de 20 anos (art.
177), passando para 5 anos com o advento do Código atual. Efetivamente, portanto, a prescrição
intercorrente, no prazo de 5 anos, deveria se contada da data inicial de vigência do Código Civil
de 2002, circunstância que, por si só, afastaria, neste caso, a alegação de prescrição intercorrente,
se considerada correta a narrativa constante do apelo especial.

Sobre o prazo de prescrição: “A pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular, prescreve em 5 anos em relação às multas
vencidas a partir do dia 11/1/2003, início da vigência do CC/2002 (art. 206, § 5º, I) e em 20
anos em relação àquelas vencidas na vigência do CC/1916 (art. 177), quando transcorrido
menos da metade do prazo ." (REsp n. 1.989.439/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.).

Além disso, o Tribunal de origem atestou expressamente que o exequente não deixou
de promover o andamento do feito, elemento essencial para se caracterizar a prescrição
intercorrente.

A reforma desse entendimento, contudo, demandaria nova investigação sobre os atos
praticados (ou não praticados) pela exequente no período entre o ajuizamento da execução e a
efetiva citação dos executados, o que encontra nítido óbice na Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6206 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão