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02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional
contra acórdão do TJSC, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
NULIDADE. CARTA PATENTE. MÁQUINA ENFARDADEIRA
AUTOMÁTICA. REQUISITO NOVIDADE. AUSÊNCIA. LEI Nº 9.279/96.
1. Dispõe o art. 8º da Lei nº 9.279/96 que 'é patenteável a invenção que
atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial'.
O artigo 11 da mesma lei considera como novos a invenção e o modelo de
utilidade quando não compreendidos no estado da técnica. O parágrafo único
esclarece que o estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado
acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por
descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no
exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17. Vale dizer: o estado da
técnica compreende tudo que tiver sido divulgado por escrito ou oralmente,
até a data do depósito do pedido de patente de invenção.
2. Hipótese em que é consistente o conjunto probatório, que aponta para a
ausência do requisito novidade, pois o processo criado já era conhecido, não
restando atendido, portanto, o previsto no art. 11 da Lei de patentes, motivo
pelo qual a nulidade da carta patente PI 9603858-6, é medida que se impõe.
(fls. 665-666)
Opostos aclaratórios, foram parcialmente acolhidos (fls. 701-702).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao arts. 333, I e 535, II, do
CPC/1973 e arts. 8° e 11 da Lei 9.279/96.
Sustenta, em síntese, que:
i) o acórdão foi omisso;
ii) "O fato constitutivo do direito alegado na inicial, neste particular, é que a máquina
patenteada pelos corréus já pertenceria ao estado da técnica por ocasião do depósito do pedido de
patente, oque configuraria a sua nulidade. Para tanto, pois, era necessário, à parte autora,
comprovar que a mercadoria argentina que circulou no Brasil, previamente, ao depósito era, de
fato, idêntica àquela contida no pedido de patente dos corréus. E, não logrou fazê-lo".
iii) "O que se extrai do conteúdo do laudo produzido é que este é, absolutamente,
inconclusivo. Observe-se, do laudo pericial que, embora ambas as máquinas sirvam ao mesmo
propósito, o próprio perito identificou uma multiplicidade de mecanismos que distinguem um
equipamento do outro, o que faz induzir que não se tratam de produtos equivalentes. Neste
particular, acrescente-se que as máquinas objeto da perícia se encontravam em mau estado de
conservação e com componentes faltando, o que também impede uma adequada verificação de
similaridade [...] Em realidade, é de se ter que a parte autora não foi capaz de produzir prova
adequada sobre a semelhança dos produtos; as conclusões da perícia indicam em sentido,
diametralmente, oposto, uma vez que foram identificadas inúmeras distinções entre os modelos,
várias delas, inclusive, reputadas como marcantes".
iv) o INPI "figura no processo principal apenas na qualidade de terceiro
interveniente, conforme disposição legal expressa. Isto porque, em ação de nulidade de patente,
impende observar a necessidade do posicionamento da Autarquia como Assistente, tendo em
vista que o INPI não é o sujeito do direito real controvertido, que pertence, única e
exclusivamente, ao titular do registro sub judice".
Contrarrazões apresentadas às fls. 759-768.
O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade positivo (fl. 775).
É o relatório. Passo a decidir.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre as
questões suscitadas em relação ao fato constitutivo do direito do autor, estando devidamente
demonstrada que a máquina patenteada já pertencia ao estado da técnica por ocasião do pedido
do patente, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente não comportavam
acolhimento.
Não se pode olvidar que "indicando, razão suficiente para fundar a decisão, o
Judiciário não tem o dever de responder os argumentos que, por si sós, contrapõem-se à
decisão " (FUX. Luiz. Curso de direito processual civil. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008,
p. 869/870).
Dessarte, “inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada
pelo Juízo." (AgInt no AREsp 1303945/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
DJe 3/6/2019).
Assim, não há falar em omissão do julgado.
3. O TJPR decidiu que:
"compulsando os autos, em que pese os argumentos apresentados pelo INPI e
por RAUMAK MÁQUINAS LTDA., tenho que a r. sentença, da lavra do MM.
Juiz Federal Sergio Eduardo Cardoso, apreciou com precisão a lide,
merecendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos , os quais
adoto como razões de decidir (evento 2 SENT100), in verbis":
'(...) II - Fundamentação
Pretende a parte autora a anulação da carta patente PI 9603858-6 relativa à
máquina "ENFARDADEIRA AUTOMÁTICA" concedida, inicialmente, em
favor do primeiro réu (fl. 37) . A Lei de patentes dispõe que:
[...]
Compulsando os autos, verifico que a Carta Patente PI 9603858-6 (fl. 37),
expedida pelo INPI em 14.05.2002, concedeu ao réu Raulino Kreis o direito
de "uso exclusivo do privilégio", pelo período de 20 anos do Titulo:
ENFARDADEIRA AUTOMÁTICA.
O depósito do pedido dessa carta patente se deu em 17.09.1996, com
publicação em 12.08.1997 , cujo resumo é o seguinte:
'Resumo: Patente de Invenção de 'ENFARDADEIRA AUTOMÁTICA',
projetada para efetuar pacotes em sacos (fardos) de plástico pré-
formados, automaticamente a partir de bobina (B) de filme plástico
(Fl). que após ser desenrolado, passa por um colarinho (3-B), forma
um tubo, é soldado verticalmente de forma intermitente, e após
carregamento de pacotes (P), solda e corta parte superior do saco
(fardo) (FA) formado, proporcionando economia de mão de
obra, economia de embalagem e consequentemente diminuição de
custos no empacotamento industrial. Com operação totalmente
automática e comandada pelos sensores (3-D), (3-E), (l-A-a) e (3-N), a
enfardadeira proporciona condições de enfardar uma fileira ou duas
fileiras de pacotes em único fardo' (fl. 38).
Dispõe o art. 8 o da Lei n° 9.279/96 que "é patenteável a invenção que atenda
aos requisitos de novidade. atividade inventiva e aplicação industrial".
O artigo 11 da mesma lei considera como novos a invenção e o modelo de
utilidade quando não compreendidos no estado da técnica. O parágrafo único
esclarece que o estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado
acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por
descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no
exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.
Vale dizer: o estado da técnica compreende tudo que tiver sido divulgado por
escrito ou oralmente, até a data do depósito do pedido de patente de
invenção.
Por ser este o ponto controvertido da demanda, necessário analisar se à
época do depósito do pedido de patente por Raulino Kreis (17.09.1996), era
a "ENFARDADEIRA AUTOMÁTICA " conhecida no meio técnico, como
afirma a autora, circunstância que se confirmada, dará ensejo à nulidade
da carta patente.
No caso dos autos, para dirimir a questão, além da prova
documental, foi produzida prova pericial (Laudo fls. 355-421; 427-443 e
447), à qual foi realizada por meio de comparação da PI 960100941
(MAINAR) com a PI 9603858-6 (Raulino Kreis), diante da impossibilidade
do exame diretamente na máquina Mainar, localizada na sede da autora,
que não estava completamente montada (f1. 431), bem como pelo fato da
máquina de propriedade dos réus não se encontrar em operação com todos
seus utensílios instalados (fl. 432). Eis a justificativa do Sr. Perito:
"A máquina Mainar (PI 960100941) atualmente localizada na empresa
Autora serviu de objeto para a perícia que foi efetuada em 25 de
janeiro de 2011. Este perito concluiu que seu estado atual, de semi-
montada, não representa a totalidade das reivindicações contidas
naquela PI e, portanto, sendo necessário que a análise seja feita
através da comparação da PI 9611009-11 (Mainar) e da PI 9603858-6
(Raulino Kreis) para os conclusões de semelhança entre as supra-
referidas. (...)."- (fl. 431).
"Visto que a máquina Mainar e a máquina Raulino Kreis não têm todos
os seus mecanismos instalados, este perito fez a comparação da PI
960100941 (Mainar) com a Reivindicação da PI 9603858-6 (Raulino
Kreis), pois de outra forma seria impossível ser fiel às PI. As
características técnicas similares e não similares encontram-se
relacionados no item 6. Comparações entre a PI 9603858-6 e a PI
960100941. páginas 35 a 65 do Parecer Técnico protocolado em 09 de
março de 2011." - (fl. 432).
Saliente-se, por oportuno, que embora o INPI tenha alegado que o
respectivo laudo pericial não é conclusivo, diante da ausência de vistoria in
loco de todos os dispositivos das máquinas em questão, tenho que o mesmo
em conjunto com as demais provas produzidas é suficiente para o
julgamento da presente ação, já que a análise criteriosa das reivindicações
das duas PI's foi efetivamente realizada (conclusão de fls. 413-419). tendo
também sido comprovado que a Máquina Mainar (PI 960100941). objeto da
perícia, "trata-se de máquina do mesmo fabricante e modelo contidos no
processo de importação"- (fl. 431. quesito 2).
Ademais, ainda que o juiz não fique adstrito ao laudo pericial, é necessário
para que este seja afastado, que existam outras provas nos autos que mais o
convençam, o que na espécie, não ocorreu. Com efeito, o Sr. Perito afirmou
em seu laudo o seguinte:
"Para este perito, a PI 9603858-6 9 (Raulino Kreis) apresenta diversos
mecanismos e funções que encontram correspondência e semelhança na
PI 96010094! (Mainar). portanto, já existia o estado da técnica
anterior ao pedido protocolado para a PI 9603858-6. Este perito
considera existir anterioridade visto que identificou nos autos que a
empresa Café do Ponto S.. t. importou da Mainar CIFAG. empresa
argentina, uma máquina empacotadeira (...). Esta máquina deu entrada
no mercado brasileiro em 09.08.1996. de acordo com a NF de entrada
nr. 083498. acompanhada da respectivo guia de importação 18-
96/84687-8 do Banco do Brasil S.A. conforme documentos de fls. 136-
140. Vale salientar ainda, que para a aquisição desta máquina, a Café
do Ponto S.A. teve contato com esta tecnologia anteriormente a esta
data. Note o INPI que a data 09.08.1996 é anterior à data de protocolo
da PI 9603858-6 em 10 dias "- (fls. 439-440).
O INPI, por sua vez, esclareceu que não há como se considerar a patente
pertencente ao estado da técnica, uma vez que o pedido de patente brasileira
(17.09.1996) foi depositado previamente à publicação da PI 960100941
(Mainar), na Argentina (10.07.1997).
Diante das considerações acima expostas, tenho por consistente o conjunto
probatório, que aponta para a ausência do requisito novidade, eis que o
processo criado já era conhecido, não restando atendido, portanto, o
previsto no art. 11 da Lei de patentes, motivo pelo qual a nulidade da carta
patente PI 9603858-6 é medida que se impõe.
É que, o fato da patente argentina ter sido publicada somente em 10.07.1997
(PI 960100941. Mainar), ou seja, posteriormente ao depósito do pedido de
patente PI 9603858-6 (Raulino Kreis) no Brasil, em 17.09.1996, não enseja,
por si só, a satisfação do requisito novidade, uma vez que restou
comprovada a importação de uma unidade da Máquina Enfardadeira
MAINAR, Modelo EV-10 (PI 960100941) pela empresa brasileira Café do
Ponto S.A., consoante se vê da Nota Fiscal de entrada datada de 09.08.1996,
n°. 083498, acompanhada da respectiva guia de importação 18-96/84687-8
do Banco do Brasil S.A. (136-140).
Desse modo, embora a publicação da PI 960100941 (Mainar) tenha
ocorrido somente depois do pedido de depósito da patente PI 9603858-6
(Raulino Kreis) no Brasil, restou comprovado que os brasileiros tiveram
acesso sim a tal tecnologia anteriormente ao depósito do pedido no Brasil,
tanto que, inclusive, houve a sua aquisição por empresa brasileira (fls. 136-
140).
Sobre o tema "novidade", transcrevo lição de Fábio Ulhoa Coelho (Curso de
Direito Comercial, v. 1. ed. Saraiva, 2000, p. 144):
"Uma invenção atende ao requisito da novidade se é desconhecida dos
cientistas ou pesquisadores especializados. Se os experts não são
capazes, pelos conhecimentos que possuem, de descrever o
funcionamento de um objeto, o primeiro a fazê-lo será considerado o
seu inventor. Nos termos legais, a invenção é nova quando não
compreendida no estado da técnica (LPI. art. II).
A avaliação da novidade do invento, portanto, depende do conceito de
estado da técnica, fundado essencialmente na ideia de divulgação do
trabalho cientifico e tecnológico.
O estudo da técnica abrange, de início, todos os conhecimentos a que
pode ter acesso qualquer pessoa, especialmente os estudiosos de um
assunto em particular, no Brasil ou no exterior. São alcançados pelo
conceito os conhecimentos divulgados por qualquer meio, inclusive o
oral e o cibernético, na data em que o inventor submete a sua invenção
ao INPI (depósito do pedido de patente). Se o objeto reinvidicado pelo
inventor já se encontra acessível, nestes termos, a qualquer outra
pessoa, então lhe falta o requisito da novidade. Não caberá a proteção
do direito industrial, porque, se a correspondente descrição já se
encontra divulgada, o requerente não pode ser tido como o primeiro a
inventar o objeto".
Nesse mesmo sentido, também é o entendimento do TRF4:
[...]
O requisito da atividade inventiva, igualmente necessário à concessão de
patente de invenção, também não se verifica. É que o "invento" da autora é
decorrência lógica da aplicação dos conhecimentos técnicos utilizados para
a fabricação da "Máquina Vertical Agrupadora Embaladora Marca Mainar
Modelo EV-IO" automática. A esse respeito não deixa dúvidas o perito do
juízo:
"'Ambos os equipamentos são destinados para o mesmo propósito, qual
seja enfardamento de pacotes de produtos a fim de facilitar a sua
movimentação. Este tipo de máquina é conhecida como enfardadeira. -
(fl. 413. item 5).
"Para este perito, a PI 9603858-6 9 (Raulino Kreis) apresenta diversos
mecanismos e funções que encontram correspondência e semelhança na
PI 960100941 (Mainar). portanto, já existia o estado da técnica
anterior ao pedido protocolado para a PI 9603858-6." - (fls. 439-440).
Certo que simples adaptação de objetos já existentes, o que justifica a
existência de algumas diferenças apontadas pelo Perito entre as duas PPs
("resumo de semelhanças e diferenças" - fl. 447), não pode ser qualificada
de invento, padecendo, portanto, de nulidade o registro de patente de
invenção n° 9603858-6. cuja declaração retroage à data do depósito do
pedido de patente, nos termos do artigo 48 da Lei n° 9.279/96.
- Antecipação de tutela
Diante da reiteração do pedido de antecipação de tutela (fl. 460), reaprecio o
aludido pleito.
Segundo disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e: (a) haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; ou (b) fique caracterizado o abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
19/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
1. Trata-se de recurso especial interposto por RAUMAK MÁQUINAS LTDA. e
OUTRO, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TJSC, assim
ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
NULIDADE. CARTA PATENTE. MÁQUINA ENFARDADEIRA
AUTOMÁTICA. REQUISITO NOVIDADE. AUSÊNCIA. LEI Nº 9.279/96.
1. Dispõe o art. 8º da Lei nº 9.279/96 que 'é patenteável a invenção que
atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial'.
O artigo 11 da mesma lei considera como novos a invenção e o modelo de
utilidade quando não compreendidos no estado da técnica. O parágrafo único
esclarece que o estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado
acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por
descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no
exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17. Vale dizer: o estado da
técnica compreende tudo que tiver sido divulgado por escrito ou oralmente,
até a data do depósito do pedido de patente de invenção.
2. Hipótese em que é consistente o conjunto probatório, que aponta para a
ausência do requisito novidade, pois o processo criado já era conhecido, não
restando atendido, portanto, o previsto no art. 11 da Lei de patentes, motivo
pelo qual a nulidade da carta patente PI 9603858-6, é medida que se impõe.
(fls. 665-666)
Opostos aclaratórios, foram parcialmente acolhidos (fls. 701-702).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao arts. 333, I, do CPC e arts.
8°, 11 e 57 da Lei 9.279/96.
Sustenta, em síntese, que:
i) "a Recorrida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Era
necessário, para não dizer imperioso e indispensável, que a Recorrida comprovasse que a
máquina argentina que teria circulado no Brasil previamente ao depósito era, de fato, id6entica
àquela contida no pedido de patente efetuado pela Recorrente. Embora fosse esse seu ônus, não
logrou a Recorrida êxito em fazê-lo. No decorrer da instrução processual, foi realizada perícia
técnica que comparou o equipamento da Recorrente com aquele fabricado pela argentina
MAINAR".
ii) "o que se extraiu do conteúdo do laudo pericial produzido é que este é
absolutamente inconclusivo. Ora, um laudo inconclusivo é um documento que não chega a
conclusão alguma. E a ausência de conclusão jamais pode tomar o lugar de consideração de
prova realizada, sobretudo quando este ônus era da Recorrida".
iii) "ao contrário do que restou acolhido pelo v. acórdão recorrido, o experto
identificou uma multiplicidade de distinções entre os modelos e seus projetos, muitos deles
configurados como diferenças marcantes ao projeto estrutural mecânico, hidráulico, elétrico e
pneumático".
iv) "comprova-se que os quesitos novidade e atividade inventiva da Recorrente
restaram plenamente atendidos, restando cumprido, portanto o previsto no art. 11 da Lei de
Patentes";
v) "não há nos autos qualquer outro elemento de prova sobre a identidade entre os
equipamentos da Recorrente e da Recorrida. Os outros meios de prova acolhidos pelos juízos
sentenciante e colegiado, dizem respeito apenas à eventual circulação da máquina MAINAR no
Brasil previamente ao depósito do pedido de patente pela Recorrente e não ao quesito novidade e
seu estado de técnica. Destarte, isto comprova a circulação daquele específico produto no
mercado nacional, e não que a máquina MAINAR seja idêntica à produzida pela Recorrente".
Contrarrazões apresentadas às fls. 759-768.
O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade positivo (fl. 775).
É o relatório. Passo a decidir.
2. O TJPR decidiu que "compulsando os autos, em que pese os argumentos
apresentados pelo INPI e por RAUMAK MÁQUINAS LTDA., tenho que a r. sentença, da lavra
do MM. Juiz Federal Sergio Eduardo Cardoso, apreciou com precisão a lide, merecendo ser
mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos , os quais adoto como razões de decidir
(evento 2 SENT100), in verbis":
'(...) II - Fundamentação
Pretende a parte autora a anulação da carta patente PI 9603858-6 relativa à
máquina "ENFARDADEIRA AUTOMÁTICA" concedida, inicialmente, em
favor do primeiro réu (fl. 37) . A Lei de patentes dispõe que:
Compulsando os autos, verifico que a Carta Patente PI 9603858-6 (fl. 37),
expedida pelo INPI em 14.05.2002, concedeu ao réu Raulino Kreis o direito
de "uso exclusivo do privilégio", pelo período de 20 anos . do Titulo:
ENFARDADEIRA AUTOMÁTICA.
O depósito do pedido dessa carta patente se deu em 17.09.1996, com
publicação em 12.08.1997 , cujo resumo é o seguinte:
'Resumo: Patente de Invenção de 'ENFARDADEIRA AUTOMÁTICA',
projetada para efetuar pacotes em sacos (fardos) de plástico pré-
formados, automaticamente a partir de bobina (B) de filme plástico
(Fl). que após ser desenrolado, passa por um colarinho (3-B), forma
um tubo, é soldado verticalmente de forma intermitente, e após
carregamento de pacotes (P), solda e corta parte superior do saco
(fardo) (FA) formado, proporcionando economia de mão de
obra, economia de embalagem e consequentemente diminuição de
custos no empacotamento industrial. Com operação totalmente
automática e comandada pelos sensores (3-D), (3-E), (l-A-a) e (3-N), a
enfardadeira proporciona condições de enfardar uma fileira ou duas
fileiras de pacotes em único fardo' (fl. 38).
Dispõe o art. 8 o da Lei n° 9.279/96 que "é patenteável a invenção que atenda
aos requisitos de novidade. atividade inventiva e aplicação industrial".
O artigo 11 da mesma lei considera como novos a invenção e o modelo de
utilidade quando não compreendidos no estado da técnica. O parágrafo único
esclarece que o estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado
acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por
descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no
exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.
Vale dizer: o estado da técnica compreende tudo que tiver sido divulgado por
escrito ou oralmente, até a data do depósito do pedido de patente de
invenção.
Por ser este o ponto controvertido da demanda, necessário analisar se à
época do depósito do pedido de patente por Raulino Kreis (17.09.1996), era
a "ENFARDADEIRA AUTOMÁTICA " conhecida no meio técnico, como
afirma a autora, circunstância que se confirmada, dará ensejo à nulidade
da carta patente.
No caso dos autos, para dirimir a questão, além da prova
documental, foi produzida prova pericial (Laudo fls. 355-421; 427-443 e
447), à qual foi realizada por meio de comparação da PI 960100941
(MAINAR) com a PI 9603858-6 (Raulino Kreis), diante da impossibilidade
do exame diretamente na máquina Mainar, localizada na sede da autora,
que não estava completamente montada (f1. 431), bem como pelo fato da
máquina de propriedade dos réus não se encontrar em operação com todos
seus utensílios instalados (fl. 432). Eis a justificativa do Sr. Perito:
"A máquina Mainar (PI 960100941) atualmente localizada na empresa
Autora serviu de objeto para a perícia que foi efetuada em 25 de
janeiro de 2011. Este perito concluiu que seu estado atual, de semi-
montada, não representa a totalidade das reivindicações contidas
naquela PI e, portanto, sendo necessário que a análise seja feita
através da comparação da PI 9611009-11 (Mainar) e da PI 9603858-6
(Raulino Kreis) para os conclusões de semelhança entre as supra-
referidas. (...)."- (fl. 431).
"Visto que a máquina Mainar e a máquina Raulino Kreis não têm todos
os seus mecanismos instalados, este perito fez a comparação da PI
960100941 (Mainar) com a Reivindicação da PI 9603858-6 (Raulino
Kreis), pois de outra forma seria impossível ser fiel às PI. As
características técnicas similares e não similares encontram-se
relacionados no item 6. Comparações entre a PI 9603858-6 e a PI
960100941. páginas 35 a 65 do Parecer Técnico protocolado em 09 de
março de 2011." - (fl. 432).
Saliente-se, por oportuno, que embora o INPI tenha alegado que o
respectivo laudo pericial não é conclusivo, diante da ausência de vistoria in
loco de todos os dispositivos das máquinas em questão, tenho que o mesmo
em conjunto com as demais provas produzidas é suficiente para o
julgamento da presente ação, já que a análise criteriosa das reivindicações
das duas PI's foi efetivamente realizada (conclusão de fls. 413-419). tendo
também sido comprovado que a Máquina Mainar (PI 960100941). objeto da
perícia, "trata-se de máquina do mesmo fabricante e modelo contidos no
processo de importação"- (fl. 431. quesito 2).
Ademais, ainda que o juiz não fique adstrito ao laudo pericial, é necessário
para que este seja afastado, que existam outras provas nos autos que mais o
convençam, o que na espécie, não ocorreu. Com efeito, o Sr. Perito afirmou
em seu laudo o seguinte:
"Para este perito, a PI 9603858-6 9 (Raulino Kreis) apresenta diversos
mecanismos e funções que encontram correspondência e semelhança na
PI 96010094! (Mainar). portanto, já existia o estado da técnica
anterior ao pedido protocolado para a PI 9603858-6. Este perito
considera existir anterioridade visto que identificou nos autos que a
empresa Café do Ponto S.. t. importou da Mainar CIFAG. empresa
argentina, uma máquina empacotadeira (...). Esta máquina deu entrada
no mercado brasileiro em 09.08.1996. de acordo com a NF de entrada
nr. 083498. acompanhada da respectivo guia de importação 18-
96/84687-8 do Banco do Brasil S.A. conforme documentos de fls. 136-
140. Vale salientar ainda, que para a aquisição desta máquina, a Café
do Ponto S.A. teve contato com esta tecnologia anteriormente a esta
data. Note o INPI que a data 09.08.1996 é anterior à data de protocolo
da PI 9603858-6 em 10 dias "- (fls. 439-440).
O INPI, por sua vez, esclareceu que não há como se considerar a patente
pertencente ao estado da técnica, uma vez que o pedido de patente brasileira
(17.09.1996) foi depositado previamente à publicação da PI 960100941
(Mainar), na Argentina (10.07.1997).
Diante das considerações acima expostas, tenho por consistente o conjunto
probatório, que aponta para a ausência do requisito novidade, eis que o
processo criado já era conhecido, não restando atendido, portanto, o
previsto no art. 11 da Lei de patentes, motivo pelo qual a nulidade da carta
patente PI 9603858-6. é medida que se impõe.
É que, o fato da patente argentina ter sido publicada somente em 10.07.1997
(PI 960100941. Mainar), ou seja, posteriormente ao depósito do pedido de
patente PI 9603858-6 (Raulino Kreis) no Brasil, em 17.09.1996, não enseja,
por si só, a satisfação do requisito novidade, uma vez que restou
comprovada a importação de uma unidade da Máquina Enfardadeira
MAINAR, Modelo EV-10 (PI 960100941) pela empresa brasileira Café do
Ponto S.A., consoante se vê da Nota Fiscal de entrada datada de 09.08.1996,
n°. 083498, acompanhada da respectiva guia de importação 18-96/84687-8
do Banco do Brasil S.A. (136-140).
Desse modo. embora a publicação da PI 960100941 (Mainar) tenha
ocorrido somente depois do pedido de depósito da patente PI 9603858-6
(Raulino Kreis) no Brasil, restou comprovado que os brasileiros tiveram
acesso sim a tal tecnologia anteriormente ao depósito do pedido no Brasil,
tanto que, inclusive, houve a sua aquisição por empresa brasileira (fls. 136-
140).
Sobre o tema "novidade", transcrevo lição de Fábio Ulhoa Coelho (Curso de
Direito Comercial, v. 1. ed. Saraiva, 2000, p. 144):
"Uma invenção atende ao requisito da novidade se é desconhecida dos
cientistas ou pesquisadores especializados. Se os experts não são
capazes, pelos conhecimentos que possuem, de descrever o
funcionamento de um objeto, o primeiro a fazê-lo será considerado o
seu inventor. Nos termos legais, a invenção é nova quando não
compreendida no estado da técnica (LPI. art. II).
A avaliação da novidade do invento, portanto, depende do conceito de
estado da técnica, fundado essencialmente na ideia de divulgação do
trabalho cientifico e tecnológico.
O estudo da técnica abrange, de início, todos os conhecimentos a que
pode ter acesso qualquer pessoa, especialmente os estudiosos de um
assunto em particular, no Brasil ou no exterior. São alcançados pelo
conceito os conhecimentos divulgados por qualquer meio, inclusive o
oral e o cibernético, na data em que o inventor submete a sua invenção
ao INPI (depósito do pedido de patente). Se o objeto reinvidicado pelo
inventor já se encontra acessível, nestes termos, a qualquer outra
pessoa, então lhe falta o requisito da novidade. Não caberá a proteção
do direito industrial, porque, se a correspondente descrição já se
encontra divulgada, o requerente não pode ser tido como o primeiro a
inventar o objeto".
Nesse mesmo sentido, também é o entendimento do TRF4:
[...]
O requisito da atividade inventiva, igualmente necessário à concessão de
patente de invenção, também não se verifica. É que o "invento" da autora é
decorrência lógica da aplicação dos conhecimentos técnicos utilizados para
a fabricação da "Máquina Vertical Agrupadora Embaladora Marca Mainar
Modelo EV-IO" automática. A esse respeito não deixa dúvidas o perito do
juízo:
"'Ambos os equipamentos são destinados para o mesmo propósito, qual
seja enfardamento de pacotes de produtos a fim de facilitar a sua
movimentação. Este tipo de máquina é conhecida como enfardadeira. -
(fl. 413. item 5).
"Para este perito, a PI 9603858-6 9 (Raulino Kreis) apresenta diversos
mecanismos e funções que encontram correspondência e semelhança na
PI 960100941 (Mainar). portanto, já existia o estado da técnica
anterior ao pedido protocolado para a PI 9603858-6." - (fls. 439-440).
Certo que simples adaptação de objetos já existentes, o que justifica a
existência de algumas diferenças apontadas pelo Perito entre as duas PPs
("resumo de semelhanças e diferenças" - fl. 447), não pode ser qualificada
de invento, padecendo, portanto, de nulidade o registro de patente de
invenção n° 9603858-6. cuja declaração retroage à data do depósito do
pedido de patente, nos termos do artigo 48 da Lei n° 9.279/96.
- Antecipação de tutela
Diante da reiteração do pedido de antecipação de tutela (fl. 460), reaprecio o
aludido pleito.
Segundo disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e: (a) haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; ou (b) fique caracterizado o abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No caso concreto, finda a instrução processual, verifica-se a verossimilhança
das alegações da autora acerca da necessidade da suspensão dos efeitos da
Carta Patente PI 9603858-6, relativa à ENFARDADEIRA AUTOMÁTICA,
concedida inicialmente ao inventor Raulino Kreis (fl. 37), uma vez que a
prova pericial foi conclusiva no sentido de ausência de novidade e atividade
inventiva, indispensáveis à concessão de patente de invenção pelo INPI, na
forma do disposto no art. 11 da Lei de Patentes.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, igualmente,
encontra-se presente e fundamenta-se no fato da autora poder ser
impossibilitada de produzir e comercializar máquinas
empacotadoras, consoante, inclusive, requerido pelos réus em ação ordinária
n" 036.02.005804-2, protocolada na Justiça Estadual em 09/2002, ainda
pendente de julgamento, conforme consulta ao site oficial do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina.
Em conclusão, tendo em vista a presença dos requisitos exigidos pelo artigo
273 do Código de Processo Civil, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA no bojo da sentença, para o fim de determinar a
imediata suspensão dos efeitos da PI 9603858-6. concedida pelo INPI,
inicialmente, em favor do primeiro réu (fl. 37), nos moldes do art. 56, § 2", da
Lei n" 9.279/96.
Pelas razões expostas, deve ser julgado procedente o pedido veiculado na
petição inicial.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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