Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
04/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por TRANSNACIONAL TRANSPORTES
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS. INSURGÊNCIA DOS PROMOVIDOS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENANDO O
MOTORISTA DA EMPRESA/AUTORA POR HOMICÍDIO. APLICAÇÃO DO
ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PENAL QUE REPERCUTE DE
MODO ABSOLUTO NA ESFERA CÍVEL QUANDO RECONHECE O FATO
OU A AUTORIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE DEVE
SER FIXADA, NA FORMA DE PENSÃO PARA A COMPANHEIRA DO
FALECIDO E AO FILHO MENOR DE IDADE, NA ÉPOCA DO FATO.
RENDA NÃO COMPROVADA. PENSÃO CALCULADA COM BASE NO
SALÁRIO MÍNIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA AOS
FAMILIARES DO FALECIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
- De acordo com o art. 948, inciso II, do Código Civil, em caso de homicídio, a
indenização consiste no pagamento de prestação alimentícia às pessoas a quem
o morto os devia. Todavia, vale salientar que a pensão só é devida para
aqueles que dependiam economicamente da vítima. Assim, apenas pode ser
considerada como dependente do falecido sua companheira e o filho menor de
idade.
- Como o filho menor nasceu em 10.08.1991 e contava com apenas dezessete
anos quando seu pai faleceu, deverá receber a pensão até a data em que
completar 25 anos de idade (REsp 922951 / RS e REsp 586.714/MG), quando
se presume que, acaso seu pai estivesse vivo, estaria afastada a dependência
financeira. Após completar 25 anos, o montante deve acrescer à parte devida a
sua mãe. Já a esposa do "de cujus", deve receber a pensão, a título de danos
materiais, durante a longevidade estimada da vítima, já que o termo ad quem
para o cálculo do pensionamento deve ser atualizado em conformidade com à
tabela de expectativa de vida adotada pela Previdência Social, nos termos dos
dados estatísticos levantados pelo IBGE, permitindo-se maior adequação com
a realidade do país. (Precedente: AgRg nos EDcl AgRg no REsp
1.253.342/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
28.06.13).
- No caso, o dano suportado pela morte de um familiar não pode ser fixado em
montante inexpressivo, pois deve servir como punição para que a Empresa seja
mais atenta na escolha de seus profissionais, a fim de evitar que outras famílias
passem por situação semelhante. Diante do exposto, entendo que cada Autor
deve receber R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo dano moral suportado,
com juros moratórios devidos a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula
n° 54 do STJ.
- Tendo em vista que há na apólice previsão de cobertura em relação a danos
morais (fl. 110), cujo limite máximo foi fixado em trinta mil reais, entendo que a
Seguradora deve ser condenada, solidariamente, ao pagamento do referido
valor, devendo o restante ser pago apenas pela Empresa de ônibus." (e-STJ,
fls. 321/322)
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para suprir omissão quanto aos
ônus sucumbenciais.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta ofensa aos artigos 944 do Código Civil e
11 da Lei nº 1.060/50. Postula a redução do quantum fixado a título de danos morais. Alega que, nos
casos em que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, a condenação em honorários não pode
ultrapassar o percentual de 15% (quinze por cento). Insurge-se contra o termo inicial dos juros de
mora, os quais devem incidir apenas a partir do arbitramento da indenização.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Quanto à alegada violação do art. 11 da Lei nº 1.060/50, verifica-se que o conteúdo
normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, embora
suprida a omissão nos embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação. Caberia à recorrente opor novos declaratórios para ensejar o
pronunciamento do Tribunal de origem sobre a limitação dos honorários advocatícios ao percentual
máximo de 15% (quinze por cento), nos termos da legislação invocada. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, observa-se que a recorrente não
indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do
apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal. A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas
constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo
incidir o enunciado da Súmula 284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Com relação ao valor fixado a título de indenização por danos morais, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor
fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a
índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel.
Min. SIDNEI BENETI , DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min.
MASSAMI UYEDA , DJe de 20/10/2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve
ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo,
a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação
pela ofensa efetivamente causada " (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).
Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em
exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil
reais) para cada autor, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em razão de morte
de ente querido, encontrando-se dentro dos parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte.
Cabe frisar que o valor excessivo do dano moral deve ser aferido individualmente,
nada importando a circunstância de que, somadas as vítimas do evento danoso, o montante total da
condenação expressa quantia considerável. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO FATAL. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA EMPRESA POR ATO DO SEU PREPOSTO. DANOS
MORAIS. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo o acórdão recorrido, havia relação de preposição entre o
motorista/proprietário do veículo e a empresa demandada, visto que esta o
contratou para transportar seus produtos e, no momento do acidente, estava a
serviço daquela.
2. A reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito
do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Somente é possível a revisão, pelo Superior Tribunal de Justiça, do quantum
fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for
verificada a exorbitância ou natureza irrisória da importância arbitrada, em
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. O valor excessivo do dano moral deve ser aferido individualmente, nada
importando a circunstância de que, somadas as vítimas do evento danoso, o
montante total da condenação expressa quantia considerável .
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 582.350/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 16/08/2018, grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?