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07/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO
BEM. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543/STJ.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECONHECIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que, "Na hipótese de resolução
de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do
Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador
- integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou
parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula
543/STJ).
2. Relativamente à aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido, "no curso da
mora da construtora, essa exceção favoreceria, na verdade, a adquirente, que não estava
obrigada a quitar o saldo devedor antes que a construtora a convocasse para a entrega das
chaves" (REsp 1.796.760/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019).
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 29 de maio de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
12/05/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 23/05/2023, às 14 horas.
03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos declaratórios opostos por CLAITON VIGNA contra decisão
que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de que, configurada a exceção do contrato
não cumprido, determinar o retorno dos autos à origem para que se faculte ao recorrente a
escolha entre remir seu débito com a construtora ou receber integralmente o valor que pagou pelo
imóvel.
Em suas razões, o embargante aponta omissão sobre o pedido de redistribuição dos
ônus sucumbenciais, devendo recair exclusivamente sobre a embargada.
A embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 617/619).
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), o que não se
verifica na espécie.
É que a decisão embargada determinou o retorno dos autos à origem para novo
julgamento da causa, com observância da orientação específica acerca da caracterização da
exceção do contrato não cumprido, facultando-se ao recorrente/embargante a escolha entre remir
seu débito com a construtora ou receber integralmente o valor que pagou pelo imóvel. A fixação
da sucumbência, portanto, incumbirá ao juízo de origem, após proferido novo julgamento da
causa.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília, 09 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
08/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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