Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2018 2017 2015
01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por SOFT SISTEMAS ELETRÔNICOS
LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, letra a, da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 82):
Propriedade intelectual - Ciência inequívoca da agravada quanto à
concessão da tutela - Vinte dias de aplicação da multa que acarretaria em
montante maior ao que foi condenada - A multa aplicada refere-se ao
descumprimento de uma decisão judicial transitada em julgada -Ademais, a
penhora on line é conseqüência desta condenação - A determinação para que
se apure eventual delito é dever do magistrado quando houver indícios,
ocasião em que será dada oportunidade para contraditório e ampla defesa,
em nada interferindo no que se decidirá nos presentes autos, diante da
autonomia das esferas - Agravo desprovido (Voto 18341).
Afirma a recorrente violados os arts. 165, 461, §§ 4º e 5º e 475-O, todos do
CPC/1973.
Argumenta que não há prova da ocorrência de descumprimento da tutela de urgência,
tampouco pelo período reconhecido no acórdão recorrido.
Aduz que a hipótese é de execução provisória que necessita de caução.
Salienta ainda que o julgado é nulo, por falta de fundamentação quanto à
determinação de penhora em suas contas bancárias.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 106-122).
O recurso foi admitido na origem (fl. 123).
É o relatório. Decido.
De início, não há prequestionamento em relação às matérias relativas aos arts. 165 e
475-O, ambos do CPC/1973, pois não decicidas no Tribunal de origem e não opostos embargos
de declaração. Incide a Súmula 211/STJ.
No mais, sustenta a recorrente que não teria ocorrido descumprimento da tutela
antecipatória deferida, tampouco pelo período admitido na origem.
O acórdão, por sua vez, é categórico quanto a isso, ou seja, de que houve, sim, não
atendimento da decisão judicial pelos dias que reconheceu.
A controvérsia, como se vê, cinge-se a saber se houve ou não demora no
cumprimento da decisão judicial e, portanto, para se chegar a uma conclusão diversa, daquela
encontrada no julgado combatido, é necessário o revolvimento das provas, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem
de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a
alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo
integral a controvérsia posta. Precedentes.
2. Tendo o Tribunal local, com base no exame das circunstâncias fático-
probatórias dos autos, concluído que é devida a imposição de multa diária
pelo descumprimento de obrigação de fazer, a inversão de tal conclusão
atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Consoante jurisprudência estabelecida no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, a decisão que aplica multa cominatória, não preclui e nem mesmo
fica acobertada pelo manto da coisa julgada, de modo que, verificada a
excessividade ou insuficiência do montante arbitrado, pode o magistrado
alterar o valor para adequá-lo aos postulados da razoabilidade e
proporcionalidade, não admitindo-se que essa modificação leve em conta,
exclusivamente, o valor final da sanção. Precedentes.
4. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem
como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do julgador,
considerando as circunstâncias do caso concreto, averiguar: i) o valor da
obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) o tempo para
cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) a capacidade econômica e
de resistência do devedor; iv) a possibilidade de adoção de outros meios pelo
magistrado e o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate
de loss).
4.1 Na hipótese, o somatório dos dias-multa de descumprimento da obrigação
de apresentação da documentação de transferência do veículo arrematado em
12/07/2007 alcançou o valor original de R$ 432.000,00 a título de astreintes,
o que foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor do objeto principal
da obrigação (automóvel Fiat Tempra).
4.2 Assim, levando-se em consideração o objeto da obrigação principal (o
fornecimento de documentos para a transferência do veículo), o montante da
multa diária então fixada em R$ 800,00, a recalcitrância do devedor
(aproximadamente 2 anos), o aporte econômico da financeira e a
proporcionalidade entre a sanção cominada, a obrigação inadimplida e a
circunstância de que o quantum dessa modalidade de imputação deve atentar
à razoabilidade, é adequada a redução da multa coercitiva (sanção diária)
para o montante de R$ 200,00 (duzentos reais), o que apena a desídia do
banco, veda o enriquecimento indevido do arrematante e prestigia os meios
de coerção judicial.
5. Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de
sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente
bis in idem. Precedentes.
6. Agravo interno acolhido em parte para dar parcial provimento ao recurso
especial a fim de: a) reduzir o valor da multa diária de R$ 800,00 para R$
200,00 (duzentos reais); b) excluir os juros moratórios e c) determinar o
retorno dos autos à origem para a realização de novos cálculos.
(AgInt no REsp n. 1.761.583/RS, relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA , julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa
de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Tendo o tribunal local, com base no exame das circunstâncias fático-
probatórias concluído que é devida a imposição de multa pelo
descumprimento de parte da obrigação, a inversão do decidido atrai a
incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se
nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº
7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou
exorbitante.
4. Correção de erro material na decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.568.909/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe de
10/5/2016)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?