Informações do processo 2015/0200851-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 761780
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/09/2015 a 23/05/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • L A M
  • Agravante
    • B A M

Movimentações 2023 2018 2017 2015

23/05/2023 Visualizar PDF

  • L A M
  • B A M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por B A M em face de decisão de inadmissibilidade de
recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição, interposto em face do v.
acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“PETIÇÃO INICIAL - Condição da ação - Interesse processual - Ação
anulatória de sentença arbitrai, com fundamento no art. 32, incisos IV, V e
VIII, e no art. 33, § 2°, da Lei n. 9.307/94 - Julgamento extra petita não
configurado - Análise detida, na sentença arbitrai, de cada ato violador
suscitado pelo requerente - Ausência de descrição na exordial das supostas
omissões dos árbitros - Hipótese do art. 32, V, da lei especial, não
configurada - Interesse processual ausente - Petição inicial indeferida -
Apelação improvida PETIÇÃO INICIAL - Condição da ação - Interesse
processual - Ação anulatória de sentença arbitrai, com fundamento no art.
32, incisos IV, V e VIII, e no art. 33, § 2°, da Lei n. 9.307/94 - Possibilidade
de decisão arbitrai por equidade (Lei n. 9.309/96, art. 2°, caput) - Hipótese,
porém, em que compromisso arbitrai vedou expressamente a sentença por
equidade, legitimando-se exclusivamente a arbitragem de direito - Alegação
do autor de que houve julgamento por equidade ao se afastar a incidência
da cláusula penal convencionada no acordo de acionistas - Apego do
demandante à expressão "por falta de razoabilidade", mencionada na
sentença arbitrai - Expressão, porém, que não indica a aplicação da
equidade - Inconfundibilidade de senso de justiça com os princípios da
proporcionalidade ou da razoabilidade, esse sim declinado na sentença
arbitrai, invocados pelo STJ para limitar o valor global das astreintes -
Confundibilidade da especial condição da ação com o mérito, situação que
autoriza o processamento da ação anulatória, postergando-se para o
momento da sentença o exame da presença, ou não, da equidade - Hipótese,
porém, em que há óbice ao prosseguimento da demanda - Petição inicial
indeferida - Apelação improvida PETIÇÃO INICIAL - Condição da ação -
Interesse processual - Ação anulatória de sentença arbitrai, com
fundamento no art. 32, incisos IV, V e VIII, e no art. 33, § 2°, da Lei n.
9.307/94 - Petição inicial do processo arbitrai que visava à declaração de

reiteradas violações do acordo de acionistas pelo réu, bem como a
consequente cláusula arbitral pactuada - Rejeição pelos árbitros, de todos
os pedidos declaratórios - Improcedência dos pedidos declaratórios não
atacada pelo autor - Pedidos condenatórios inacolhíveis - Constatação,
ademais, de que suplicante já obtivera declaraçëo judicial ou arbitral de
que ocorreram os atos violadores, faltando-lhe interesse processual até
mesmo para instaurar o procedimento arbitral cuja sentença pretende
anular - Petição inicial indeferida - Apelação improvida Dispositivo: negam
provimento" (fls. 2.218/2.219)

O recorrente aponta ofensa aos arts. 21, § 2º, 32, IV, V e VIII, da Lei n. 9.307/96, 17,
VI e VII, 18, caput e § 2º, 535, I e II, 557, § 2º, do CPC/73, além de dissídio jurisprudencial,
sustentando, em síntese, (a) “ o ora recorrente opôs embargos de declaração com fulcro no art.
535, II, do Código de Processo Civil, visando sanar vício sde omissão constante do v. acórdão
que julgou a apelação. Contudo, com relação a esse ponto, o v. acórdão que julgou os embargos
de declaração opostos pelo ora recorrente decidiu a questão de forma eminentemente genérica "
(fl. 2.272), (b) descabimento da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que “em nenhum
momento algum recorrente ou seus patronos tiveram a intenção de enganar ou falsear a
verdade, causar um dano, protelar o andamento do processo, muito menos alcançar um objetivo
ilegal. Se nenhum prejuízo foi causado a qualquer das partes, muito menos ao Poder Judiciário,
é evidente que não há que se falar em multa ou necessidade de pagamento de indenização" (fl.
2.280) e (c) em consonância com o que dispõe o item “III" da cláusula compromissória, “em
momento algum as partes questionaram a natureza da cláusula 11.6 do acordo de acionistas da
Companhia Muller de Bebidas, muito menos incluíram tal questão nas matérias que deveriam
ter sido decididas pelos árbitros" (fl. 2.281).

Contrarrazões às fls. 2.331/2.342.

Parecer do il. Representante do Ministério Público Federal às fls. 2.435/2.440,
opinando pelo desprovimento da irresignação.

É o relatório.

Preliminarmente, não se conhece da tese de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois foi
formulada de modo genérico – isto é, sem indicar quais questões teriam sido efetivamente
omitidas pelo Tribunal de origem –, deficiência que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.

Quanto à principal questão de fundo, o recorrente explica, em resumo, que a sentença
arbitral seria nula, pois teria julgado questões alheias ao objeto da pretensão efetivamente
formulada, com o exame indevido da “natureza da cláusula 11.6 do acordo de acionistas da C
M de B" (fl. 2.281), dispositivo processual que acabou sendo declarado nulo pelo juízo arbitral.

Essa tese, contudo, não foi debatida pelo Tribunal de origem, que se limitou, no
acórdão de apelação, a examinar se o juízo arbitral teria decidido com base em equidade, apesar

da proibição da convenção, e a afirmar o seguinte:

“Os árbitros não somente declararam ilegítima a cláusula penal, como a
analisaram cada conduta apontada como violadora do acordo de acionistas
e rejeitaram todos os pedidos declaratórios." (fl. 2.228)

Não houve, portanto, qualquer discussão sobre o julgamento extra ou ultra petita em
que teria incorrido o juízo arbitral, motivo pelo qual a matéria esbarra no Enunciado da Súmula
n. 211/STJ.

O recorrente possui razão quanto ao afastamento da multa por litigância de má-fé.
Depreende-se dos autos que a interposição do agravo regimental, pelo ora recorrente, em face de
decisão monocrática em embargos de declaração era necessária para viabilizar o esgotamento da
instância de 2º grau e autorizar a parte a interpor os recursos às instâncias superiores, de modo
que não se pode reputar o demandante como litigante de má-fé.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "o simples
fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé "
(AgRg no REsp 995.539/SE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de
12/12/2008).

Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a
fim de afastar a condenação às sanções por litigância de má-fé.

Publique-se.

Brasília, 05 de maio de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2023 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • L A M
  • B A M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Ante o conteúdo da certidão à fl. 2.474, determino a intimação da parte agravada, L
A M, para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5663 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão