Informações do processo 2015/0209732-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 768601
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/09/2015 a 24/03/2020
  • Estado
  • Brasil

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24/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S.A em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de

Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
DE APELAÇÃO.

1. Às fls. 72, observa-se que o Recorrente, apesar de noticiar a
renegociação extrajudicial da dívida cobrada nos presentes autos,
requereu textualmente a desistência da Ação, mostrando-se
aplicável a redação do caput do art. 26, do CPC;

2. O fato do Demandado ter comparecido junto a uma agência do
Demandante e renegociado a dívida cobrada nos autos, não
implica na conclusão de que o Réu foi formalmente integrado ao
processo. No ponto, o Autor não cuida para a distinção existente
entre relação processual e relação de direito material;

3.  Ressalte-se, que mesmo após a realização da transação
extrajudicial, o Demandante não providenciou a citação do Réu,
pelo que continuou regularmente representado pelo Curador
Especial nomeado nos presentes fólios, sendo válidos os atos por
ele praticados;

4. Inaplicável, portanto, ao caso em tela a redação do §20, do art.
26, do CPC, posto que tal dispositivo cuida dos casos em que a
transação é submetida ao magistrado que a homologa, resolvendo
o mérito do processo, nos termos do inc. III, do art. 269, do CPC,
não guarda, pois, pertinência com a situação de homologação de
pedido de desistência, como ocorrido na espécie;

5. Por fim, resta salientar que se desconhece o parágrafo único, do
art. 26, do CPC, aludido pelo Apelante em suas razões recursais,
todavia, caso esteja se referindo ao §1°, do art. 26, do CPC, cabe
consignar que a desistência no caso em tela foi total, sem qualquer
ressalva quanto a quaisquer parcelas do pedido (fls. 72). Destarte,
eventual composição extrajudicial que disponha de forma diversa
não tem o condão de elidir essa circunstância, na medida em que

não foi formalmente trazida ao Juízo.

RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. "(fls. 162/163)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
267, VIII, 26, e 269, II e III, do CPC/73 e dissídio jurisprudencial, sustentando, em
síntese, (a) embora o juízo sentenciante tenha extinguido o processo com base na
desistência da ação pelo autor, o feito foi em verdade encerrado por transação celebrada
entre as partes, ocasião em que os ônus de sucumbência deveriam ter sido distribuídos
por igual entre os sujeitos processuais e (b) a desistência só poderia ter sido homologada
após o consentimento da parte ré, uma vez que esta já havia sido citada.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Segundo o Tribunal de origem, a instituição financeira, embora tenha
comunicado a realização de transação extrajudicial, postulou a desistência da demanda,
conforme revela o trecho da petição então endereçada ao juízo de 1° grau, in verbis: "(...)
considerando a renegociação havida junto a agência, embasada na Lei n. 11.775/2008,
[vem] requerer a desistência da ação, com a extinção do feito (...)" (fl. 93).

Diante disso, o TJBA condenou a parte autora ao pagamento das custas e
dos honorários de sucumbência, na forma da literalidade do art. 26, caput, do CPC/73
CArt. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as
despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. ").

Entretanto, o STJ entende que, mesmo diante da desistência da ação pelo
autor, o art. 26 do CPC/73 deve ser interpretado segundo o princípio da causalidade,
segundo o qual deve arcar com as custas do processo quem deu causa à sua instauração
- o devedor inadimplente, na hipótese. Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. DESISTÊNCIA
DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

INADMISSIBILIDADE.

1. Extinção sem o julgamento do mérito de ação de busca e
apreensão em razão de desistência formulada pela instituição
financeira autora após o pagamento, pelo réu, das prestações em
atraso do contrato de financiamento.

2. Se, em que pese a desistência da parte autora, ficar evidenciada

que a instauração do processo decorreu do comportamento do réu
(inadimplemento da obrigação), é inviável a condenação da
autora ao pagamento das custas e dos honorários de
sucumbência.

3. Inteligência da regra do art. 26 do CPC a ser interpretada em
conformidade com o princípio da causalidade.

4. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

(REsp 1347368/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012,
DJe 05/12/2012)"

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de condenar o
réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5892 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão