Informações do processo 2015/0198325-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1550286
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/09/2015 a 08/09/2022
  • Estado
  • Brasil

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08/09/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo
na tutela de interesses dos consumidores (proprietários de veículos). Ação
proposta contra montadoras de veículos. Pedido objetivando que: a) as
montadoras se abstenham de exigir a observância do"índice de fidelidade",
liberando-as para vender autopeças produzidas pelo mercado independente;
b)que as montadoras se abstenham de cobrar de suas concessionárias, pelas
auto peças genuínas, preço superior ao pago aos fabricantes de tais peças,
limitando-se os lucros a 30%. Inteligência do artigo 81, parágrafo único
incisos I, II e III, do CDC. Ausência de legitimidade do Ministério Público
para propor ação civil pública, eis que a pretensão versa sobre interesses
individuais homogêneos disponíveis, não havendo interesse social relevante
que autorize a iniciativa do "Parquet". Processo extinto, sem julgamento do
mérito, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Agravo
provido." (fls. 223/225)

Em suas razões recursais, o Ministério Público do Estado de São Paulo alega ofensa
aos arts. 1º e 5° da Lei n. 7.347/1985 e 81, parágrafo único, incisos I, II e III, e 82, inciso I, do
Código de Defesa do Consumidor, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, sua
legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública "(...) para a defesa de interesses difusos,
coletivos estrito senso do consumidor e individuais homogêneos de todos os adquirentes de
veículos automotores fornecidos pelas montadoras Volkswagen do Brasil, General Motors do
Brasil, Ford Motor Company Brasil e Fiat Automóveis S/A, que obrigam suas concessionárias a
revender peças de reposição para os automotores que fabrica e fornece no mercado de consumo,
por preços entre 88, 35% e 619,76 superiores ao mercado independente, que comercializa as
mesmas peças ao consumidor " (fl. 261).

Alega que os pedidos deduzidos na inicial configuram a tutela de interesses e direitos

coletivos estrito sensu, asseverando que "a ação civil pública promovida pelo recorrente
colimou a tutela de interesses transindividuais, isto é, a defesa de interesses difusos e de
interesses coletivos estrito sensu de todos os consumidores que adquiriram ou venham a adquirir
veículos automotores das montadoras Volkswagen do Brasil, General Motors do Brasil, Ford
Motor Company Brasil e Fiat Automóveis S/A, bem como direitos individuais homogêneos de
todos os consumidores que se utilizaram das empresas concessionárias das referidas
montadoras e se viram obrigados a adquirir peças de reposição por preços excessivo " (fls.
262/263).

Defende que "(...) exsurge, de forma cristalina, o elemento da indivisibilidade do
interesse tutelado com os mencionados pedidos, que tem como objetivo a defesa dos interesses
difusos e coletivos estrito senso (art. 81, p. ú. Incisos I e II, CDC), e, portanto, inserem-se na
qualidade de interesses sociais (art. 127 da Constituição Federal) e, consequentemente, são
indisponíveis por sua própria natureza, de forma a legitimar claramente o Ministério Público
para sua defesa em juízo, por meio de ação civil pública " (fl. 264).

Por fim, defende que "A iterativa jurisprudência do Pretório Excelso e incontáveis
julgados dessa Egrégia Corte Superior, vem reconhecendo a legitimidade do Ministério Público
para a defesa dos interesses transindividuais (difusos e coletivos estrito senso) e de interesses
individuais homogêneos " (fl. 268) de modo que o entendimento do acórdão recorrido diverge
daquele firmado no REsp n. 700.266/MG, de relatoria do em. Ministro Luiz Fux.

Apresentadas contrarrazões pela VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE
VEICULOS AUTOMOTORES LTDA às fls. 464/475 e pela GENERAL MOTORS DO
BRASIL LTDA às fls. 477/491.

Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e
provimento do recurso, em parecer da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr.
Antonio Carlos Martins Soares (fls. 558/567).

É o relatório. Decido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela recorrida contra decisão que
reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) para
promover ação civil pública contra montadoras de veículos montadoras que estariam
empreendendo práticas abusivas e desleais na venda de peças de reposição contra seus
distribuidores (concessionários) e acarretando, desta forma, prejuízos aos consumidores finais
das autopeças, vez que os preços cobrados pelas peças originais seriam entre 88% a 619%
superiores aos praticados pelo mercado independente.

O eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo de
instrumento por entender que não havia, no caso, relevância social a justificar a legitimidade

ativa do Ministério Público, notadamente por se tratar de processo em que se discute direito
individual homogêneo disponível - interesses de concessionárias de automóveis que pretendem
se desvincular da exclusividade de venda de peças originais das montadoras e passar a vender
peças de outros fabricantes -, nos seguintes termos:

"Sob a óptica dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acima
mencionados, cumpre verificar se o Ministério Público do Estado de São
Paulo tem legitimidade ativa à propositura da presente Ação Civil Pública.
Observada a vênia devida ao entendimento do ilustre prolator da decisão
hostilizada, tem razão a agravante.

Pela simples leitura da exordial, "data venia", constata-se que os interesses
defendidos pelo Ministério Público na presente ação são pertinentes às
concessionárias de veículos que representam as "marcas" das empresas-rés ,
tanto que a petição inicial veio instruída com inquérito civil instaurado a
partir de representação formulada pela FENABRAVE - Federação
Nacional da Distribuição de Veículos Automotores, onde se alegou que as
requeridas, montadoras de veículos, estariam empreendendo práticas
abusivas e desleais contra seus distribuidores (concessionários) e
acarretando, desta forma, prejuízos aos consumidores finais.

Com o devido respeito, verifica-se que o Ministério Público está promovendo
a defesa dos interesses econômicos das concessionárias que distribuem os
veículos fabricados pelas requeridas, que pretendem desvincular-se da
obrigação contratual de comercializarem, exclusivamente, peças originais,
liberando-as para poderem vender peças produzidas por outros fabricantes,
bem como, objetiva limitar o percentual dos lucros das empresas-rés em
relação às peças genuínas. Relativamente aos consumidores finais, é público
e notório que, não sendo eles obrigados a adquirir peças na rede autorizada,
encontrarão no mercado independente que têm a mesma qualidade e preço
muito menor em comparação com as peças genuínas.

Aliás, o Ministério Público, no agravo de instrumento n° 951.087-0
interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, nesta
mesma Ação Civil Pública, afirmou: "apurou-se, ainda, que não existe
qualquer diferença de qualidade entre as peças vendidas pelas montadores
rés (e revendidas por suas concessionárias) e aquelas comercializadas para
o mercado distribuidor", o que evidencia que os consumidores poderão
adquirir autopeças de reposição no mercado independente, pagando preço
muito menor do que o cobrado pelas peças genuínas ou originais por
ostentarem a logomarca das concessionárias, resguardada a mesma
qualidade das mesmas, inexistindo, portanto, prejuízo que configure
interesses ou direitos difusos de consumidores indeterminados ligados por
circunstâncias de fato, nem interesses coletivos transindividuais de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si, nem interesses ou direitos individuais homogêneos decorrentes de
origem como, nos termos previstos no artigo 81, parágrafo único, incisos I,
II e III, do Código de Defesa do Consumidor .

(...)

O eminente Ministro Cesar Asfor Rocha após elaborar destacadamente as
três hipóteses da previsão legal (constitucional e infraconstitucional) que
autorizam o manejo da ação civil pública pelo Ministério Público, vale dizer,
interesses sociais, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos, conclui
que a legitimidade ativa do "Parquet", na defesa dos interesses individuais,
é restrita aos casos em que estes sejam indisponíveis, situação em que,
evidentemente, não se enquadram os interesses dos proprietários de
automóveis de nosso país, que, obviamente, poderão adquirir autopeças de
reposição de seus veículos, tanto no mercado autorizado (concessionárias)

como no mercado independente, pagando preços maiores ou menores, de
acordo, exclusivamente, com a conveniência de cada consumidor.

Em outro precedente julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
cuidando de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, na defesa
dos arrendatários de veículos que celebraram contrato de "leasing"
financeiro, com cláusula de reajuste das prestações de acordo com a variação
cambial, voltou aquela Corte Superior a afirmar a ausência de legitimidade
do "Parquet", conforme ementa a seguir transcrita:

"Processo Civil. Ação Civil Pública. Leasing cambial. Legitimidade do
Ministério Público não reconhecida na espécie, por maioria. Votos
vencedores com fundamentações diferentes. Recurso especial não conhecido".
(...)

Verifica-se, assim, que o caso concreto examinado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, acima ementado, é extremamente semelhante á hipótese
"sub judice", eis que, o Ministério Público de São Paulo ajuiza a presente
ação civil pública no interesse de proprietários de veículos (automóveis
populares ou de luxo, camionetes, caminhões, etc), objetivando limitar o
preço das peças autorizadas das marcas das empresas-rés, não estando,
evidentemente, configurado o "interesse social", indispensável para
autorizar o "Parquet" a defender interesses individuais homogêneos ." (fls.
231/239, g.n.)

Sobre a questão, "A jurisprudência desta Corte vem sedimentando-se em favor da
legitimidade do MP para promover Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais
homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem
jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação,
para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado " (AgInt no
REsp n. 1.701.853/RJ, relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em
15/3/2021, DJe de 19/3/2021). A propósito, colhem-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO RETIFICAÇÃO
DO NOME DO PASSAGEIRO EM BILHETE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL NO CASO
CONCRETO. DEMANDA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORIGEM. UMA ÚNICA RECLAMAÇÃO DE
CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL. PRETENSÃO
RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.
PRETENSÃO QUE EXIGE O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que o Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública
voltada à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e
divisíveis, mas somente quando presente relevância social objetiva do bem
jurídico tutelado.

2. Quanto ao ponto, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo
com a jurisprudência predominante no STJ na matéria. Inteligência da
Súmula 83/STJ.

3. O exame da pretensão recursal quanto à ausência de demonstração na
petição inicial de relevância social do objeto da demanda exigiria a alteração
das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado
em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 2.028.899/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. AUSÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA.
DANO MORAL. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Na hipótese, não houve indicação do permissivo constitucional autorizador
do recurso especial, o que acarreta deficiência de fundamentação, atraindo a
incidência da Súmula nº 284/STF.

3. O art. 1.029, II, do CPC/2015 dispõe que a petição do recurso especial
deve conter a demonstração do cabimento do recurso interposto,
evidenciando, de forma explícita, o permissivo constitucional em que está
fundado o apelo nobre.

4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
firmado no sentido de que o Ministério Público Federal tem legitimidade
para propor ação civil pública objetivando a proteção de direitos individuais
homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, sobretudo se evidenciada a
relevância social na sua proteção.

6. No caso concreto, rever o entendimento do tribunal de origem, que
reconheceu a existência de danos morais coletivos e a proporcionalidade do
valor fixado, demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº
7/STJ.

7. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 1.774.381/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva , Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022, g.n.)

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA. DIREITO INDIVIDUAL
HOMOGÊNEO DISPONÍVEL. RELEVÂNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.

1. O Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva
de direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível,
desde que o interesse jurídico tutelado possua relevante natureza social.
Precedentes.

2. No caso dos autos, não há relevância social na ação civil pública, tendo em
vista que a controvérsia a respeito da cobrança de taxa por associação de
moradores não transcende a esfera de interesse privado, devendo, portanto,
ser mantida a extinção do processo por ilegitimidade ad causam da
promotoria pública.

3. Recurso especial a que se nega provimento."

(REsp n. 1.585.794/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira , Quarta
Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021, g.n.)

Sobre a relevância social, no julgamento do REsp n. 347.752/SP, a eg. Segunda

Turma asseverou que esta pode classificada em objetiva, decorrente dos valores e bens
protegidos, e subjetiva, em razão da qualidade especial da parte que terá o direito tutelado.
Confira-se a ementa do mencionado julgado:

"DIREITO PROCESSUAL COLETIVO. ACESSO À JUSTIÇA. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

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Retirado da página 7009 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão