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Movimentações Ano de 2015
08/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por OLLIMART LANTERNAGEM E
PINTURA LTDA, em face da decisão de fl. 485, que não conheceu do agravo.
Em suas razões, o embargante alega que " A advogada Lucineide de Oliveira, por
ocasião do protocolo do Agravo em Recurso Especial substabeleceu os poderes de representação
que recebeu da agravante ao advogado Rubens Tavares e Sousa, contudo, por motivo que não sabe
explicar, deixou de acompanhar a petição '' (fl. 488).
Relatados. Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento.
Não vislumbro, na espécie sub judice, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a
estreita via dos embargos declaratórios.
Ressalte-se que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da
cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do
contido na Súmula n.º 115/STJ.
Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
No caso, o recorrente, no momento da interposição do Agravo em Recurso Especial,
não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes
aos subscritores do agravo em recurso especial, Dr. Rubens Tavares e Sousa, OAB/DF n.º 3.867.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio do presente embargo,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
15/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.
Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
No caso, o recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial, Dr. Rubens
Tavares e Sousa, OAB/DF n.º 3.867.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
23/04/2015
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seguintes feitos:
Processo registrado em 20/04/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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