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Movimentações 2015 2014
08/09/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização proposta pelo ora recorrente Cláudio
Pinheiro Rodrigues em face do Estado de Mato Grosso do Sul, ora recorrido,
requerendo o pagamento de indenização de R$100.000,00 (cem mil reais) por danos
morais e de R$20.000,00 (vinte mil reais) por danos estéticos, alegando que é policial
militar e que ao atender uma ocorrência durante o serviço sofreu acidente de trânsito
que lhe causou diversas fraturas e problemas psicológicos, resultando, portanto, em
responsabilidade civil objetiva do Estado.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim
consignou na sua decisão: "O apelante insurge-se contra a referida decisão,
sustentando que o acidente ocorreu enquanto se deslocava para atender uma
solicitação de perturbação de sossego, ou seja enquanto estava em serviço, restando
comprovadas nos autos as lesões e conseqüências advindas do sinistro. Alega que o
dano moral está demonstrado na situação em apreço, eis que em virtude do acidente o
recorrente sofreu inúmeras lesões graves, sendo cabível o reconhecimento da
responsabilidade do Estado pelos danos ocasionados em razão do acidente. É de se
ver, da leitura da peça recursal, que o recorrente não atacou os fundamentos da
referida sentença, vez que o douto magistrado justificou a improcedência do pedido
em razão da ausência de demonstração de nexo causal entre o acidente ocorrido e
uma eventual conduta do Estado. Isto porque, restou demonstrado nos autos que a
culpa pelo sinistro foi exclusiva de terceiro, de sorte que não houve configuração
da responsabilidade objetiva do Estado. Bem se vê, então, com o máximo respeito ao
patrono, que o presente recurso de apelação deve ser rejeitado de plano, em razão
da falta de atendimento ao princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o
dever de motivar e fundamentar seu recurso insurgindo-se contra os fundamentos
da decisão combatida" (fl. 345, grifo acrescentado).
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese
do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de agosto de 2015(data do julgamento).
25/08/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
12/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
17/06/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c",
da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul cuja
ementa é a seguinte:
AGRAVO REGIMENTAL APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - RECURSO DE
APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA -
FALTA DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -
MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO - AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Um recurso com conteúdo genérico, geralmente recortado, copiado e
colado com as facilidades dos instrumentos tecnológicos atuais, sem atacar os
fundamentos específicos da decisão cm face da qual então se recorre, não é suficiente
para cumprir com a exigência de ataque fundado à sentença ou decisão, para fins de
conhecimento dele perante a instância ad quem .
Se o recurso não ataca especificadamente os fundamentos da decisão
recorrida, não evidenciando os fatos e fundamentos jurídicos que ensejam ao Tribunal
a reforma do ato atacado, comete ofensa ao princípio da dialeticidade (artigo 514, II e
III, do CPC) e, assim, não pode ser conhecido.
Desatendendo o recorrente ao citado princípio, esse fato importa em
não conhecimento do recurso, pela deficiência de sua formação.
Decisão mantida. Acravo Regimental improvido.
O agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 927, 514 e 557 do CPC e dos arts. 5º, incisos V e
X, e 37, §6º, da CF, sob o argumento de que houve ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição,
de que o dano causado deve ser reparado e de que deve ser considerada a responsabilidade civil do
Estado.
Houve o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem, o que deu ensejo à
interposição do presente Agravo às fls. 320-323.
Contrarrazões à fl. 335.
É o relatório .
Decido.
Os autos ingressaram neste Gabinete em 8.4.2015.
O recurso não merece prosperar.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização proposta pelo ora recorrente Cláudio
Pinheiro Rodrigues em face do Estado de Mato Grosso do sul, ora recorrido, requerendo o
pagamento de indenização de R$100.000,00 (cem mil reais) por danos morais e de R$20.000,00
(vinte mil reais) por danos estéticos, alegando que é policial militar e que ao atender uma ocorrência
durante o serviço sofreu acidente de trânsito que lhe causou diversas fraturas e problemas
psicológicos, resultando, portanto, em responsabilidade civil objetiva do Estado.
O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação do ora recorrente e assim consignou
na sua decisão:
O apelante insurge-se contra a referida decisão, sustentando que o
acidente ocorreu enquanto se deslocava para atender uma solicitação de perturbação
de sossego, ou seja enquanto estava em serviço, restando comprovadas nos autos as
lesões e conseqüências advindas do sinistro. Alega que o dano moral está
demonstrado na situação em apreço, eis que em virtude do acidente o recorrente sofreu
inúmeras lesões graves, sendo cabível o reconhecimento da responsabilidade do
Estado pelos danos ocasionados em razão do acidente.
É de se ver, da leitura da peça recursal, que o recorrente não atacou
os fundamentos da referida sentença, vez que o douto magistrado justificou a
improcedência do pedido em razão da ausência de demonstração de nexo causal
entre o acidente ocorrido e uma eventual conduta do Estado. Isto porque, restou
demonstrado nos autos que a culpa pelo sinistro foi exclusiva de terceiro, de sorte
que não houve configuração da responsabilidade objetiva do Estado.
Bem se vê, então, com o máximo respeito ao patrono, que o presente
recurso de apelação deve ser rejeitado de plano, em razão da falta de atendimento
ao princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o dever de motivar e
fundamentar seu recurso insurgindo-se contra os fundamentos da decisão
combatida.
Como é sabido, o princípio da dialeticidade impõe o dever de expor as
razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos
dentro da dialética que envolve o processo - suficientes para levar o Tribunal a adotar
uma outra decisão. A dialética contida no processo determina a necessidade de o
recorrente indicar porquê deseja a modificação da decisão recorrida, expondo os fatos
e fundamentos do direito a uma nova decisão, regra, aliás, contida no artigo 524,
inciso I, do CPC.
(...)
A falta de atendimento a esse requisito essencial e primário na peça
recursal, que resulta, aqui, escancarada e evidente, é causa, assim, de
não-conhecimento do recurso.
4. Do exposto, conheço do presente agravo regimental, mas lhe nego
provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática por mim exarada e aqui
recorrida. (fls. 249-254, grifei em itálico).
Inicialmente, em relação ao dissídio jurisprudencial, a apontada divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do
CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do
Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. Confira-se o
precedente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ÁREA INSUSCETÍVEL DE
SER POSSUÍDA POR PARTICULAR. INSCRIÇÃO CONDICIONADA AO
LIMITE TEMPORAL ESTABELECIDO EM LEIS MUNICIPAL E ESTADUAL.
EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA 280/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
(...)
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a
quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do
Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 408.274/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 28/02/2014)
Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a
tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
A propósito:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS
MORAIS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. A ora agravante pretende se eximir do dever de indenizar a agravada
pelos danos morais. Entretanto, a análise das razões recursais demandaria o
revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante
o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do óbice contido na Súmula n. 7/STJ para possibilitar a
revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra
excessivo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 647.062/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 30/03/2015) (grifei).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PREPOSTO DO MUNICÍPIO. COLISÃO TRASEIRA. CONDUTA
CULPOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. LUCROS
CESSANTES (R$ 25.860,55) E QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 35.754,62).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O julgamento do Recurso Especial, para fins de afastar a
condenação do Município de Corinto/MG, pressupõe, necessariamente, o
reexame dos aspectos fáticos da lide - especificamente para descaracterizar o
nexo causal e analisar a adequação do quantum indenizatório fixado -, atividade
cognitiva inviável nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 237.318/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/02/2013) (grifei).
Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a ", do Código de Processo Civil,
nego provimento ao Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
10/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/04/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?