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Movimentações Ano de 2015
08/09/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL
MILITAR. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA 85/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. ANÁLISE DA LEI
COMPLEMENTAR 50/2003. SÚMULA 280/STF.
1. O STJ orienta-se no sentido de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que
a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.
2. In casu , a Corte a quo entendeu não configurada a prescrição do fundo de direito,
mas apenas de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ, porquanto a própria
Fazenda Pública defende a aplicabilidade da Lei Complementar 50/2003 aos policiais
militares.
3. Por outro lado, para alterar a conclusão do Tribunal de origem a fim de reconhecer
a prescrição do fundo de direito, como requer o recorrente, imprescindível analisar a
Lei Complementar 50/2003 para aferir se o direito dos recorridos foi efetivamente
negado pela norma estadual ,o que é obstado nesta via especial, conforme a Súmula
280/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de agosto de 2015(data do julgamento).
25/08/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
12/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
18/06/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 23/06/2015, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
Trata-se de Agravo interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão que inadmitiu
Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF/1988) no qual se impugna acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do referido Estado assim ementado (fl. 116, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA
DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS EM VIRTUDE DA LC ? 50/2003.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O DESCONGELAMENTO. LEI Nº
9.703/2012 QUE ALTEROU APENAS A FORMA DE PAGAMENTO DOS
ANUÊNIOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL E DA
REMESSA OFICIAL.
O art.2° da LC n° 50/03 não foi de imediato aplicável aos servidores
militares. Entretanto, com a edição da MP n° 185/12 (publicada no Diário Oficial do
dia 27 de janeiro de 2012), convertida na Lei n° 9.703/2012, houve a inclusão dos
militares. Antes da Lei 9.703/2012 os anuênios eram devidos à razão de um por cento
por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação. A partir de
2012, o percentual do anuênio foi mantido, ou seja, houve o congelamento apenas do
percentual. Dessa forma, havendo variação no soldo, haverá também no valor
percebido a título de adicional por tempo de serviço.
Os Embargos de Declaração opostos foram acolhidos com ementa nos seguintes
termos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU
QUANTO A PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS
PARA FIXAR OS TERMOS DO ART. 1 o DO DECRETO 20.910/32.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem
assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do
ato ou fato do qual se originarem.
Nas razões do apelo especial, o ora agravante alega violação do artigo 1º do Decreto
20.910/1932. Defende, em suma, que houve a prescrição do fundo de direito.
Contrarrazões às fls. 155-171, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 15.5.2015.
No que diz respeito à prescrição, esta Corte Superior orienta-se no sentido de que, nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
do quinquênio anterior à propositura da ação.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. OBRIGAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se cuidando
de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o
ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em
decadência, tampouco em prescrição.
Precedentes: REsp 1.273.946/AM, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 12.3.2012; e REsp 1.188.311/AM, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.10.2011.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1320586/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 03/10/2012).
In casu , para verificar a violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, por não se ter
declarado a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas presentes na
Lei Complementar 50/2003 – para aferir se o direito dos recorridos foi efetivamente negado pela
norma estadual –, o que é incabível na via especial, conforme a Súmula 280/STF, na medida que o
Recurso Especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ANUÊNIOS. AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA 85 DO STJ. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE O ART.
2o. DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 50/2003, DO ESTADO DA
PARAÍBA, NÃO ALCANÇA OS MILITARES. INEXISTÊNCIA DE ATO DE
EFEITOS CONCRETOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO
DO JULGADO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e inexistindo negativa
expressa e formal da Administração, não há que se falar em prescrição do fundo de
direito, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32, motivo pelo qual incide, no caso,
o disposto na Súmula 85 do STJ.
2. O acolhimento da tese recursal de que o adicional por tempo de
serviço foi modificado por ato de efeitos concretos, no caso a LCE 50/1993, importa
em interpretação de legislação local, tendo em vista que a Corte de origem, a partir da
interpretação do art. 2o. da citada lei, concluiu que o dispositivo não alcança os
militares.
Incidência da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
3. Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA desprovido.
(AgRg no AREsp 382.320/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 07/05/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a ", do Código de Processo Civil,
nego provimento ao Agravo em Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de maio de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
19/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/05/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?