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Movimentações Ano de 2015
08/09/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos
da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 1º de setembro de 2015(Data do Julgamento)
04/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
18/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
10/03/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial.
A denegação deu-se pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação do artigo
535 do CPC; b) " o recurso especial não constitui via adequada para discussão de eventual ofensa a
enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão 'lei federal', constante da alínea
'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal "; c) incidência da súmula nº 7/STJ; d)
inviável analise de dispositivos da Constituição Federal; e) incabível a alegação de divergência
jurisprudencial sem a citação de acórdão paradigma, incidência da súmula 284/STF.
É o relatório.
DECIDO .
O agravo não comporta conhecimento.
Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar: a) incidência das Súmulas
nº 7/STJ e 284/STF, b) " o recurso especial não constitui via adequada para discussão de eventual
ofensa a enunciado sumular"; e c) inviável analise de dispositivos da Constituição Federal, atraindo,
portanto, a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, que faculta
ao relator " não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada ".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
11/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 04/02/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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