Informações do processo 2009/0082241-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.613
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/11/2014 a 08/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

08/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA DE ALTO
RENOME. NÃO RECONHECIMENTO. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DO
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI.

CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

1. Cinge-se a controvérsia a analisar se a marca da recorrente enquadra-se na categoria
normativa denominada de marca de alto renome, conforme amparada pelo artigo 125
da Lei nº 9.279/1996.

2. Na hipótese, os seguintes fatos são incontroversos: é notório o prestigio da marca
Omega
 na fabricação mundial de relógios e a empresa recorrida situa-se no ramo local
de móveis, não havendo risco de causar confusão ou associação com marca recorrente.
3. A instância ordinária concluiu: a) que a recorrente não faz jus à proteção marcária
em todos os ramos de atividade; b) que o signo
Omega  não pode ser considerado uma
exceção ao princípio da especialidade a ponto de impedir que terceiros façam uso dele
e c) que o signo em análise é uma marca fraca, insuscetível da deferência legal
insculpida no artigo 125 da Lei nº 9.279/1996.

4. O Poder Judiciário não pode substituir o Instituto Nacional da Propriedade
Industrial - INPI na sua função administrativa típica de avaliar o atendimento aos
critérios normativos essenciais à caracterização do alto renome de uma marca, haja
vista o princípio da separação dos poderes. Precedentes do STJ.

5. No caso concreto, o INPI indeferiu a qualificação jurídica de alto renome (artigo
125 da Lei nº 9.279/1996) à marca
Omega .

6. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 1º de setembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 2) RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por OMEGA S.A. contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial (fls. 1.143/1.145).

Em suas razões, a agravante alega que o Tribunal de origem a despeito de ter reconhecido
a sua marca como sendo de alto renome, teria lhe negado a proteção prevista no art. 125 da Lei nº
9.279/96.

Aduz que

"Sem embargo, ainda que não se trate do caso em tela, nem do objeto
deste Recurso, a argumentação constante da decisão também merece ser rebatida

sob outro prisma. Ocorre que se o INPI já se manifestou, na via administrativa,
negando o Alto Renome para a marca da Agravante, isso evidentemente não impede
que o Judiciário reforme a decisão administrativa! De fato, não se cuida de hipótese
em que o Judiciário estaria 'se substituindo' ao INPI, conforme afirmado na decisão
recorrida e no precedente nela invocado (repita-se: naquele precedente o autor da
ação jamais havia submetido qualquer requerimento ao INPI), mas sim de hipótese
de controle judicial de um ato administrativo vinculado.

É o relatório.

DECIDO.

Verificada a relevância dos argumentos apresentados pela agravante, e por entender que a
matéria merece melhor exame, reconsidero a decisão agravada para permitir a futura inclusão em pauta do
recurso especial interposto.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de março de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


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