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Movimentações 2015 2014
08/09/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA DE ALTO
RENOME. NÃO RECONHECIMENTO. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DO
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI.
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
1. Cinge-se a controvérsia a analisar se a marca da recorrente enquadra-se na categoria
normativa denominada de marca de alto renome, conforme amparada pelo artigo 125
da Lei nº 9.279/1996.
2. Na hipótese, os seguintes fatos são incontroversos: é notório o prestigio da marca
Omega na fabricação mundial de relógios e a empresa recorrida situa-se no ramo local
de móveis, não havendo risco de causar confusão ou associação com marca recorrente.
3. A instância ordinária concluiu: a) que a recorrente não faz jus à proteção marcária
em todos os ramos de atividade; b) que o signo Omega não pode ser considerado uma
exceção ao princípio da especialidade a ponto de impedir que terceiros façam uso dele
e c) que o signo em análise é uma marca fraca, insuscetível da deferência legal
insculpida no artigo 125 da Lei nº 9.279/1996.
4. O Poder Judiciário não pode substituir o Instituto Nacional da Propriedade
Industrial - INPI na sua função administrativa típica de avaliar o atendimento aos
critérios normativos essenciais à caracterização do alto renome de uma marca, haja
vista o princípio da separação dos poderes. Precedentes do STJ.
5. No caso concreto, o INPI indeferiu a qualificação jurídica de alto renome (artigo
125 da Lei nº 9.279/1996) à marca Omega .
6. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 1º de setembro de 2015(Data do Julgamento)
04/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
26/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
31/03/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por OMEGA S.A. contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial (fls. 1.143/1.145).
Em suas razões, a agravante alega que o Tribunal de origem a despeito de ter reconhecido
a sua marca como sendo de alto renome, teria lhe negado a proteção prevista no art. 125 da Lei nº
9.279/96.
Aduz que
"Sem embargo, ainda que não se trate do caso em tela, nem do objeto
deste Recurso, a argumentação constante da decisão também merece ser rebatida
sob outro prisma. Ocorre que se o INPI já se manifestou, na via administrativa,
negando o Alto Renome para a marca da Agravante, isso evidentemente não impede
que o Judiciário reforme a decisão administrativa! De fato, não se cuida de hipótese
em que o Judiciário estaria 'se substituindo' ao INPI, conforme afirmado na decisão
recorrida e no precedente nela invocado (repita-se: naquele precedente o autor da
ação jamais havia submetido qualquer requerimento ao INPI), mas sim de hipótese
de controle judicial de um ato administrativo vinculado.
É o relatório.
DECIDO.
Verificada a relevância dos argumentos apresentados pela agravante, e por entender que a
matéria merece melhor exame, reconsidero a decisão agravada para permitir a futura inclusão em pauta do
recurso especial interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de março de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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Confirma a exclusão?