Informações do processo 2013/0406492-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 448.316
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/03/2015 a 08/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

08/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.

1. O Tribunal a quo,  bem ou mal, solucionou a controvérsia, apenas deixando de adotar a
tese sustentada pela parte recorrente, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 535 do
CPC.

2. A Corte de origem dirimiu a lide com fundamento eminentemente constitucional – arts.
5º e 37, II, da CF – o que impede o exame da pretensão nos estreitos limites do recurso
especial.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/04/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. ARESTO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial aos seguintes
fundamentos: a) inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC; b) a questão "foi dirimida por este
Tribunal com base em fundamento eminentemente constitucional, o que inviabiliza o reexame do
acórdão pelo STJ, na via do recurso especial" (fl. 2.108-2.109).

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 2.024):

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO SERPRO.
REENQUADRAMENTO NO CARGO DE TÉCNICO DA RECEITA
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA
EM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA
MANTIDA.

1. A partir da Constituição Federal/88, a investidura em cargo ou emprego público,
nos termos do art. 37, li, depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvados os casos de nomeação para cargos em
comissão, de modo que não se configura legítimo o reconhecimento do vínculo
pleiteado pelos autores na condição de servidores públicos, federal, pois deveria se
submeter a concurso público.

2. Os servidores contratados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados -
SERPRO, sem qualquer vínculo com a União Federal, não pod er enquadrados no
cargo de Técnico da Receita Federal (Precedentes: AC 1999.35.00241-112/GO,
Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, DJ 29.05.2006, p. 126 AC
2 00.34.00.022344-7/DF, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, DJ
13.11.2003, p 06.)

3. Apelação não provida.

Os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 2.033-2.035).

No apelo especial, a parte recorrente alega, em preliminar, ofensa ao art. 535 do CPC, ao
argumento de que "o acórdão recorrido, não obstante a provocação por meio dos embargos de
declaração, não se pronunciou sobre questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia", qual seja,
"a admissão das Recorrentes antes da promulgação da Constituição Federal de 1988" (fl. 2.042).
Assevera a importância da manifestação, porque "uma vez que reconhecido o vínculo empregatício
constituído na Constituição pretérita, não há falar em ofensa ao art. 37, II, da CF/88" (fl. 2.042).

No mérito, a parte aponta maltrato aos arts. 3º, 9º da CLT, sustentando que foram
contratadas pelo Serpro e colocadas à disposição da Superintendência da Receita Federal muito antes
da CF/88, época em que vigorava a EC 1/69, que não exigia a aprovação em concurso para o
ingresso no serviço público, sob o vínculo celetista.

Afirma, ainda, contrariedade ao art. 461 da CLT, defendendo que "as atividades
desenvolvidas pelas Recorrentes são específicas do cargo de TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL,
e estão previstas no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (Portaria n' 227' de
03.09.98), pelo que não há falar em exercício de funções ligadas ao processamento de dados e
informações" (fl. 2.044). Suscita dissídio pretoriano.

Contrarrazões (fls. 2.101-2.106).

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

Contraminuta (fl. 2.149-2.158).

É o relatório. Decido.

O Tribunal a quo,  bem ou mal, solucionou a controvérsia, apenas deixando de adotar a tese
sustentada pela parte recorrente, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. Com efeito,
com base em fundamento eminentemente constitucional, o aresto recorrido consignou que

"conquanto tenha havido desempenho pelas autoras de funções referentes às atividades realizadas
pelos servidor da Receita Federal, elas não poderiam ingressar no serviço público, à míngua da
implementação do requisito constitucional de investidura mediante concurso público".

Para melhor elucidação, colaciono excertos do voto condutor ora impugnado (fls.
2.020-2.022):

No mérito, as autoras interpuseram recurso de apelação sustentando, em síntese,
que há relação de trabalho configurada com a União, ressaltando que não há
obrigatoriedade da prestação de, concurso público para o reconhecimento do
vínculo como servidores públicos.

Afirmam que desempenham as atividades inerentes ao antigo cargo de Técnico do
Tesouro Nacional, de modo que se configurou desvio de função a ser reparado com
seu enquadramento como servidoras da Receita Federal, merecendo reparo a r.
sentença.

Dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, in verbis :

'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração';

A partir da Constituição Federal/88, a investidura em cargo ou emprego público,
nos termos do art. 37, II, depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvados os casos de nomeação para cargos em
comissão, de modo que não se configura legitimo o reconhecimento do vínculo
pleiteado pelas autoras na condição de servidoras públicas federais, pois deveriam
se submeter a concurso público.

Com efeito, com a vigência da Constituição Federal de 1988, não há mais e se falar
em ascensão, transposição ou progressão de servidores para cargos ou empregos
púbicos uma vez que este instituto foi revogado pela Carga Magna, através de
prescrição da exigência de concurso público para qualquer investidura em cargo
público (art. 37, II).

Este Tribunal já se manifestou em hipótese semelhante à destes autos, conforme se
vê dos seguintes precedentes: (...)

Ao proferir o voto condutor, o eminente Desembargador Tourinho Neto destacou:

'O fato de as autoras terem sido contratadas pelo SERPRO e serem 'postas,
imediatamente, a serviço da Superintendência da Receita Federal' não significa que

passassem a ser servidoras públicas. As atividades que prestavam no órgão federal
eram típicas para as quais tinham sido contratadas e não de Técnico da Receita
Federal. Também o fato de receberem ordem dos dirigentes da Receita Federal e de
trabalharem no prédio da Receita não implica serem empregadas da União, não
havendo, desse modo, violação aos arts. 3º e 9º da CLT.

Entendo que jamais as autoras poderiam ser enquadradas no cargo de
Técnico da Receita Federal, ainda que realizassem atividades próprias desse cargo,
pois a não realização de concurso público era óbice intransponível. O disposto no
inciso XXX do art. 7º da Constituição e no art. 461 da CLT se aplica aos
empregados celetistas. Logo, também não houve violação ao ad. 5º, caput, da
Constituição de 88.

Não há, assim, que falar-se em violação ao princípio da isonomia, uma vez
que não houve desvio de função. As autoras foram contratadas para processamento
de informações e dados da 'Secretaria da Receita Federal, daí a correlação com as
atividades desempenhadas pelo Técnico da Receita Federal, e treinamento em
conjunto, muitas vezes'.

Dessa forma, conquanto tenha havido desempenho pelas autoras de funções
referentes às atividades realizadas pelos servidor da Receita Federal, ela não
poderiam ingressar no serviço público, à míngua da implementação do requisito
constitucional de investidura mediante concurso público.

Ante o exposto, nego provimento à a elação.

É como voto.

Da leitura do aresto, verifica-se que a Corte de origem dirimiu a lide com fundamento
eminentemente constitucional, o que impede o exame da pretensão nos estreitos limites do recurso
especial.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de março de 2015.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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