Informações do processo 2013/0178214-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.385.877
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 08/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

08/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa é a seguinte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECÁLCULO DE
RÚBRICA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO. PLANOS ECONÔMICOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES
PERCEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. ART.
46, DA LEI Nº 8.112/90. INAPLICABILIDADE.

1. Hipótese de Apelação em Mandado de Segurança contra sentença
que denegou a ordem pleiteada, por meio da qual se pretendia que a autoridade
impetrada, ora Apelada, se abstivesse de proceder a descontos no contracheque do
Impetrante referente a recálculo do valor nominal deferido por decisão judicial a título
de planos econômicos.

2. O servidor público que, de boa-fé, venha a receber vantagem
financeira, em decorrência de decisão judicial, errada interpretação ou aplicação de
norma legal, por parte da Administração, não será compelido a devolvê-la em respeito
ao princípio da boa-fé aliada à natureza alimentar da verba percebida.

3. Esta Corte já possui entendimento no sentido de que o servidor
público que, de presumida boa-fé, venha a receber alguma vantagem financeira, por

força de decisão judicial, jamais poderá vir a ser compelido, depois, a devolver aquelas
importâncias, tidas por indevidamente pagas, pois goza da presunção da boa-fé, até
advir-lhe a nulificação declarada pela autoridade, para tanto competente, consoante se
depreende do teor das ementas proferidas na AMS 2004.81.00.021919-9, da relatoria
do Desembargador Federal MANOEL ERHARDT e na AC 358204/PE, da relatoria
do Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, citados em precedente
da lavra do Desembargador Federal Francisco Cavalcanti (AGTR
2007.05.00.047149-2 - (79040/PB) - 1ª Turma. - DJU 30.09.2008 - p. 600).

4. Apelação provida

Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fl. 181, e-STJ).

A EAFS/PB afirma que houve ofensa aos arts. 535, II, do CPC; 46 da Lei 8.112/90; e
866, 876 e 884 do CC. Sustenta, em suma, que o recorrido deve devolver as parcelas recebidas por
erro no cálculo da VPNI que percebe.

Não foram apresentadas as contrarrazões ao Recurso Especial.

O Tribunal Regional Federal Federal da 5ª Região admitiu o recurso para processamento
de acordo com o regime previsto no art. 543-C, § 1º, do CPC (fls. 204-205, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma
vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.

Na hipótese dos autos, pretende-se a devolução de valores percebidos pelo servidor
em decorrência de erro da Administração. Transcrevo excerto do acórdão recorrido:

No caso dos autos, a administração pública intimou o Apelante do
recálculo de rúbrica recebida a título de decisão judicial referente a planos
econômicos, por meio da qual se constatou que a mesma estava sendo paga em valor
superior ao devido.

A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito
dos Recursos Especiais repetitivos (art. 543-C do CPC) entende pela impossibilidade de efetuar o
desconto de diferenças que foram pagas indevidamente a servidor público em decorrência de
interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública, quando se
constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé. Eis ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.

RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO
CPC.

1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao
erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos
indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de
lei.

2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns
temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a
boa-fé.

3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta
erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma
falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo,
assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.

4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia,
submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

5. Recurso especial não provido. (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/10/2012, grifei).

O mesmo entendimento se aplica no caso de valores recebidos de boa-fé por servidor
público, em razão de erro da Administração Pública.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO
AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, de
relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, na sistemática do art. 543-C do CPC,
reafirmou o entendimento de que os valores pagos em decorrência de errônea ou
inadequada interpretação de lei, ou ainda de erro da Administração, não estão sujeitos
à repetição, tendo em vista a boa-fé do servidor público ou do beneficiado, que não
contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido.

2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
788.822/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 14/05/2013).

ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO INDEVIDO DE
RUBRICAS. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte,
no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos de boa-fé por servidor
público, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. O referido entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção desta
Corte Superior, no julgamento do REsp 1.244.182/PB (Rel. Min. Benedito
Gonçalves), em sessão realizada aos 10 de outubro de 2012, mediante a utilização da
nova metodologia de julgamento de recursos repetitivos prevista no art. 543-C do

Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 11.672/2008.

3. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC no percentual de
1% (dez por cento) sobre o valor da causa, por questionamento de matéria já decidida
em recurso repetitivo.

4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 240.173/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/12/2012).

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. VIOLAÇÃO DO ART. 46
DA LEI 8.112/90. NÃO OCORRÊNCIA.

1. No caso, em que se discute a devolução de valores pagos a título de
VPNI, estabelecido no art. 62-A da Lei 8.112/90, o Tribunal a quo concluiu que o ora
agravado não concorreu para o recebimento da aludida verba, já que o recebimento do
adicional em referência teria se dado em virtude de errônea interpretação da lei, o que
caracteriza a boa-fé do recorrido.

2. Os valores recebidos indevidamente pelo servidor de boa-fé, a título
de vencimento ou de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de
subsídio dele e de sua família, razão pela qual não ensejam devolução. Precedentes.

3. Não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor
público de boa-fé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a
erro da Administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba.
Precedentes.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1424798/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 16/02/2012).

In casu , o Tribunal a quo reconheceu a boa-fé do servidor público.

Portanto, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide,
in
casu
, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos
pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF,
Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.

Deixo de submeter o presente feito à sistemática de julgamento prevista no art. 543-C,
do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 1º de agosto de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão