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Movimentações Ano de 2015
08/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 223/224): (a) inexistência de violação de lei federal
e (b) óbice da Súmula n. 7/STJ.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 170):
"AGRAVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU O
DEPÓSITO, PELAS REQUERIDAS, DA MULTA NO VALOR APONTADO DE
R$ 182.000,00, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE PENHORA.
DECISÃO POSTERIOR QUE REDUZIU A MULTA PARA R$50.000,00 E
POSTERGOU SUA EXECUÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A informação
de reconsideração parcial da decisão agravada para reduzir a multa e postergar sua
execução para a fase de cumprimento de sentença torna o recurso prejudicado, nos
termos do art. 529 do CPC."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 184/189).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 192/203), fundamentado no art. 105, III,
"c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a nulidade
processual consistente na falta de intimação pessoal para a incidência das astreintes.
No agravo (e-STJ fls. 229/238), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pelos recorridos (e-STJ fls. 240/249).
É o relatório.
Decido.
No caso em exame, a recorrente não apontou qual dispositivo de lei federal teria sido
supostamente violado ou objeto de interpretação divergente. Incidente, portanto, a Súmula n.
284/STF por deficiência na fundamentação recursal. Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL.
PENSIONAMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. VINCULAÇÃO AO
SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ. DANOS
MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. (...) 2. O recurso especial fundamentado
no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos -
recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei
federal. 3. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há
sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por
analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a
inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional.
Precedentes. (...) 9. Agravo regimental não provido."
(AgRg no Resp n. 1.105.904/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 27/9/2012.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO
CONTRATUAL. AFIRMAÇÃO DA CORTE DA ORIGEM NO SENTIDO DE
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E DE
DESENVOLVIMENTO DE ARGUMENTAÇÃO. QUESTÃO FEDERAL NÃO
DECIDIDA NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. (...) 2. Evidencia-se a
deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo
de lei federal foi violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de
demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. Súmula nº
284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O prequestionamento é requisito essencial para
ultrapassar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, de maneira que inviável a
apreciação do recurso especial sobre questão federal que não foi objeto de decisão por
parte do Tribunal a quo. Súmulas nºs 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. (...)"
(AgRg no REsp n. 1.232.231/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 3/3/2011, DJe 21/3/2011.)
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
25/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 23/06/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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