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Movimentações Ano de 2015
08/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado:
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA –
RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A ENTREGA DAS
CHAVES – ALEGAÇÃO DESTES DE NÃO TEREM ANUÍDO À
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO – DESNECESSIDADE – FATO
JURÍDICO QUE DECORRE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL –
Tendo o fiador assumido responsabilidade pelas obrigações decorrentes do
contrato de locação até a entrega das chaves, enquanto não ocorrer
exoneração e o inquilino permanecer no imóvel, perdurarão essas
responsabilidades – Sentença mantida. Recurso dos requeridos não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões de recurso especial, alegam os ora agravantes violação aos artigos 114 e
819 do Código Civil, 39 e 46, § 1º, da Lei 8.245/1991.
Não merece reforma a decisão agravada.
Com efeito, o acórdão recorrido decidiu conforme a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que, nos contratos anteriores à alteração da redação do artigo 39 da Lei n. 8.245/91,
efetuada pela Lei n. 12.112/2009, a responsabilidade do fiador somente se estenderia à prorrogação
por prazo indeterminado ante expressa previsão contratual nesse sentido.
No caso dos autos, o contrato de locação celebrado em 1999, data anterior à alteração
da Lei de Locações, continha previsão expressa de responsabilidade do garante até a entrega das
chaves (cf. acórdão recorrido, fl. 289/e-STJ), motivo pelo qual a garantia se estende após a
prorrogação da locação por prazo indeterminado.
Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FIANÇA. PRORROGAÇÃO
AUTOMÁTICA. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À
LEI N. 12.112/2009. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE ATÉ A
ENTREGA DAS CHAVES.
1. Na prorrogação do contrato de locação celebrado antes da alteração da
redação do artigo 39 da Lei n. 8.245/91, efetuada pela Lei n. 12.112/2009,
havendo cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das
chaves, este deverá responder pelas obrigações posteriores, a menos que
tenha se exonerado na forma dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 ou
835 do Código Civil vigente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 482.011/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe
15/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FIANÇA. PRORROGAÇÃO
AUTOMÁTICA. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE ATÉ A
ENTREGA DAS CHAVES.
1. Na prorrogação do contrato de locação, havendo cláusula expressa de
responsabilidade do garante após a prorrogação do contrato, este deverá
responder pelas obrigações posteriores, a menos que tenha se exonerado na
forma dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 ou 835 do Código Civil
vigente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 4.126/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. PRORROGAÇÃO
CONTRATUAL. SÚMULA Nº 214/STJ. RESPONSABILIDADE DO
FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA EXPRESSA.
SÚMULA Nº 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE
PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo cláusula
contratual expressa, a responsabilidade do fiador, pelas obrigações contratuais
decorrentes da prorrogação do contrato de locação, deve perdurar até a
efetiva entrega das chaves do imóvel.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de
matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede
de recurso especial, nos termos dos enunciados nºs 5 e 7 da Súmula do STJ.
3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso,
com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 234.428/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 20/06/2013)
Incidência, pois, da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
24/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/08/2015 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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