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Movimentações Ano de 2015
08/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se, na origem, de ação ordinária de cancelamento de registro proposta pela
recorrente em desfavor de SERASA S.A.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (e-STJ fls. 73/75).
Interposta apelação, o TJRS negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado
(e-STJ fl. 106):
"Ação de cancelamento de registro em sistema de proteção ao crédito. Cadastro em
órgão de proteção ao crédito.
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.
Via de regra, procede a ação nos casos de ausência de notificação prévia por parte do
banco de dados. No caso concreto, diante dos elementos que revelam a inadimplência
do apelante, e cuja dívida não lhe é desconhecida, impõe-se a improcedência da ação."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 120/123).
No recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente
aponta ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC. Sustenta, em síntese, a necessidade de cancelamento de
registros não precedidos de comunicação.
Contrarrazões às fls. 155/163 (e-STJ).
Exercido o juízo de admissibilidade positivo na origem, os autos foram encaminhados
a esta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.061.134/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, pacificou entendimento no sentido
de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de
proteção ao crédito enseja o cancelamento da inscrição. Nesse sentido, confira-se a ementa:
"Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por
danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral
reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada,
tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
- Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva
para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da
inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos,
inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do
Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
- Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu
nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o
direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição
desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo.
- É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros
de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do
CDC.
- Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão
recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o
cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação.
Ônus sucumbenciais redistribuídos."
(REsp n. 1.061.134/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009.)
Assim, de acordo com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é
necessária a notificação prévia do devedor a respeito de eventual registro dos seus dados em cadastros
de inadimplentes. Portanto, ao negar o direito ao cancelamento das anotações que não foram
previamente comunicadas ao consumidor, o acórdão recorrido afrontou a orientação jurisprudencial
pacificada no âmbito desta Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, dou provimento ao recurso
especial para determinar o cancelamento das inscrições efetuadas em desconformidade com a
exigência contida no art. 43, § 2º, do CDC, invertidos os ônus da sucumbência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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