Informações do processo 2011/0035078-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.402.002
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 08/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

08/09/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lausanne Empreendimentos e
Participações de decisão que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea
a,
do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba,
assim ementado (e-STJ, fl. 558):

PROCESSUAL CIVIL Apelação Cível e Remessa Oficial - Ação Ordinária
de Nulidade de Ato Jurídico de Reivindicação e Perdas e Danos -
Preliminares - Intempestividade - Recurso interposto no prazo legal -
Rejeição - Cerceamento de Defesa - Despacho Saneador - Pedido pelo
recorrente de julgamento antecipado Rejeição Concessão de Área Verde
Incorporada ao Patrimônio Público - Ausência de Licitação - Afronta aos arts.
37, XXI e 225 da Constituição Federal - Manutenção da sentença - Recurso
Oficial - Ausência de Prejuízo para o Município - Não Conhecimento
Desprovimento do recurso.

Observo da análise dos autos que a recorrente, mesmo antes da instrução
processual ter sido reaberta por determinação do Acórdão de fls. 217/220
manifestou-se por diversas vezes, em algumas delas chegando, inclusive, a
requerer o julgamento antecipado da lide, inexistindo cerceamento do direito
de defesa.

Assim, concluí-se que a concessão do direito real de uso de bem público
pode ser destinada à própria Administração Pública ou ao particular No
entanto, quando o uso do bem público se destinar ao particular, a celebração
da concessão de direito real de uso deverá ser precedida de lei autorizadora e
processo licitatório, o que, no caso em comento, não ocorreu.

Nas razões do especial, sustentou a parte recorrente, em suma, violação aos arts. 330 e
934 do Código de Processo Civil.

Defendeu a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo de origem julgou

antecipadamente a lide, sem possibilitar-lhe a produção probatória. Por fim, aduziu o equívoco da
decisão recorrida quanto à condenação em perdas e danos.

O apelo foi inadmitido na origem, nos termos da decisão de fls. 588-589 (e-STJ).

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Acerca da apontada violação do art. 330 do CPC, ao argumento de cerceamento de
defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, observo que o Tribunal de origem concluiu que
(e-STJ, fl. 561-562):

Observo da análise dos autos que a recorrente, mesmo antes da instrução
processual ter sido reaberta por determinação do Acórdão de fls. 217/220,
manifestou-se por diversas vezes, em algumas delas chegando, inclusive, a
requerer o julgamento antecipado da lide, inexistindo cerceamento do direito
de defesa.

Assim, cabe ao juiz, conforme já dito, conhecer diretamente do pedido
quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre
haver necessidade de produção de outras provas, seja em audiência ou fora
dela.

Portanto, dependendo o julgamento do pedido exclusivamente da resolução
de questão ou questões de direito, não haverá necessidade de instauração da
fase instrutória, pois o direito independe de demonstração probatória,
incidindo, pois, em
iura novit curia.

Assim, constato que as instâncias ordinárias formaram seu entendimento de forma
lógica diante dos elementos fático-probatórios produzidos nos autos, o que não autoriza a intervenção
deste Tribunal Superior, por força da Súmula 7/STJ.

Aliás, vale lembrar que a preferência do magistrado por esta ou por aquela prova está
inserida no âmbito do seu livre convencimento motivado. Isso, porque vigora no direito processual
pátrio o sistema de persuasão racional adotado no Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado
autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios não estiver convencido da verdade
dos fatos, tendo em vista que cabe ao juiz a análise da conveniência e necessidade da sua produção.

A propósito: "O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do
juiz, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil, revela que ao magistrado cabe
apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos"
(AgRg no

REsp 761.067/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ de 13.2.2006)

Ademais, da leitura do acórdão recorrido, observo que o Tribunal de origem não
decidiu acerca do art. 934 do Código de Processo Civil, tampouco sobre a tese das perdas e danos, de
modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso
especial.

Saliente-se, ainda, que a agravante não opôs embargos declaratórios contra a decisão
impugnada, a fim de atender ao aludido requisito de admissibilidade ou à pretensa alegação de
negativa de prestação jurisdicional.

Incide, portanto, o óbice disposto na Súmula 282/STF.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de agosto de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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