Informações do processo 2015/0162799-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.541.789
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 08/09/2015 a 17/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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  • Repr. por
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Movimentações 2020 2015

17/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte
embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e
rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos
declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 10 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 17302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10376 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


A ™ a ™ CLÁUDIA CARON NAZARETH (EM CAUSA PRÓPRIA) -
A
DVOGADO  : SP064728

EMBARGADO : PAZ MED PLANO SAUDE SC LTDA - MASSA FALIDA

REPR. POR : HUGO MARTINS ABUD - ADMINISTRADOR

a ™ 7^ a ™   HUGO MARTINS ABUD - ADMINISTRADOR JUDICIAL

A DVOG A

DO   : - SP224753

INTERES. : SIDNEI TADEU PINTO E CHRISTO

ADVOGADOS : VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390

ALEX SOUZA FERREIRA AMARAL E OUTRO(S) -
SP229360


Retirado da página 16962 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3265 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.   FALÊNCIA.   NEGATIVA   DE   PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a
decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa
de prestação jurisdicional.

2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n.
283/STF.

3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, nos termos do art. 255 do RISTJ,
tendo em vista a falta de cotejo analítico,requisito que, de regra, não se atende
com a mera transcrição de trechos dos julgados.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.

Brasília, 19 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 8166 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2020 Visualizar PDF

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