Informações do processo 2014/0174311-6

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 555963
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 19/08/2014 a 01/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2015 2014

01/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Às fls. 319/321 (e-STJ), a agravante POLIMIX CONCRETO LTDA e o agravado

JOÃO BATISTA SALGUEIRO MATIOLI a celebração de acordo e requerem a homologação do
referido pacto e, por conseguinte, a declaração da extinção do feito recursal.

Cumpre ressaltar que a nova redação do inciso IX do artigo 34 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conforme a Emenda Regimental n.º 24/2016, inclui nas atribuições do
relator a apreciação e a homologação de pedidos de autocomposição das partes. Dessa forma passa-se

à análise do pedido.

Os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para tanto, conforme
as procurações de fls. 07 e 52 (e-STJ). Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos

14 e 105 do NCPC.
Ante o exposto, com base no art. 34, IX e XI, do RISTJ, homologo o acordo noticiado,

para que surta os efeitos jurídicos, e julgo prejudicado eventual recurso a ser interposto.

Brasília (DF), 28 de junho de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


Retirado da página 5643 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2018

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU

PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou
no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante

dispõe o artigo 535 do CPC/73, aplicável à espécie.

1.1. Na hipótese, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao

termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização

por danos morais e à alegada ofensa ao teor da Súmula 362/STJ.

1.2. Consoante asseverado na decisão singular, é assente o entendimento
desta Corte no sentido de que não cabe recurso especial fundado em alegação

de violação a verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei

federal. Precedentes.

2. Embargos de declaração acolhidos, porém sem efeitos infringentes,

apenas para sanar a omissão apontada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos
de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),

Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.

Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de março de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2018

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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