Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
01/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Às fls. 319/321 (e-STJ), a agravante POLIMIX CONCRETO LTDA e o agravado
JOÃO BATISTA SALGUEIRO MATIOLI a celebração de acordo e requerem a homologação do
referido pacto e, por conseguinte, a declaração da extinção do feito recursal.
Cumpre ressaltar que a nova redação do inciso IX do artigo 34 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conforme a Emenda Regimental n.º 24/2016, inclui nas atribuições do
relator a apreciação e a homologação de pedidos de autocomposição das partes. Dessa forma passa-se
à análise do pedido.
Os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para tanto, conforme
as procurações de fls. 07 e 52 (e-STJ). Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos
14 e 105 do NCPC.
Ante o exposto, com base no art. 34, IX e XI, do RISTJ, homologo o acordo noticiado,
para que surta os efeitos jurídicos, e julgo prejudicado eventual recurso a ser interposto.
Brasília (DF), 28 de junho de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
21/03/2018
NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou
no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o artigo 535 do CPC/73, aplicável à espécie.
1.1. Na hipótese, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao
termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização
por danos morais e à alegada ofensa ao teor da Súmula 362/STJ.
1.2. Consoante asseverado na decisão singular, é assente o entendimento
desta Corte no sentido de que não cabe recurso especial fundado em alegação
de violação a verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei
federal. Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos, porém sem efeitos infringentes,
apenas para sanar a omissão apontada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de março de 2018 (Data do Julgamento)
05/03/2018
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?