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Movimentações Ano de 2015
04/09/2015
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que a r. decisão agravada foi publicada em
5/3/2015 (fl. 630), sendo o agravo somente interposto em 16/3/2015 (fl. 631).
Verifica-se, ainda, que o v. acórdão recorrido foi publicado em 23/10/2014 (fl. 590),
sendo o recurso especial somente interposto em 11/11/2014 (fl. 593).
Dessa forma, inadmissíveis, porquanto intempestivos, eis que interpostos após o
quinquídio legal e fora do prazo de 15 (quinze) dias, respectivamente, nos termos dos arts. 26 e 28 da
Lei 8.038/90.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de julho de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 08/06/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?