Informações do processo 2014/0128191-4

  • Numeração alternativa
  • PET na SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 7.823
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/06/2014 a 04/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • C C da G
  • Requerido
    • T C P

Movimentações 2015 2014

04/09/2015

  • C C da G
  • T C P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: PET na SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - ES

DESPACHO

Trata-se de reiteração do pedido de intimação da Defensoria Pública da União a pagar

os honorários sucumbenciais, o qual restou indeferido à fl. 251.

Portanto, NADA HÁ A DEFERIR.

Brasília (DF), 1º de setembro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2015

  • C C da G
  • T C P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: PET na SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - ES

DESPACHO

Por meio da Petição de n.º 217162/2015, pleiteia a Requerente seja intimada a
Defensoria Pública da União a pagar os honorários sucumbenciais.

No entanto, como sabido, os honorários de sucumbência são devidos pelo Requerido,
e não pela Defensoria Pública.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2015

  • C C da G
  • T C P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - ES

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2015

  • C C da G
  • T C P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - ES

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ESPANHA.
DIVÓRCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de pedido deduzido por C. C. DA G. de homologação de sentença proferida,
em 13/03/2009, pelo Juízo de Direito n.º 10 de Valladolid, Espanha, que decretou seu divórcio com
T. C. P., desfazendo o matrimônio contraído em 15/01/2000.

Citado por carta rogatória (fl. 151), o Requerido não respondeu ao chamamento, razão
pela qual lhe foi nomeado Defensor Público para atuar como curador especial, que apresentou

contestação (fl. 173), postulando " o indeferimento da homologação da decisão estrangeira por
dúvida a respeito da autenticidade da sentença, pois não há nos autos afirmação do advogado da
requerente que ateste ser a cópia eletrônica fiel à documentação original
".

Embora instada, a Requerente não ofereceu réplica, conforme certidões de fl. 180 e fl.

186 e fl. 191.

À fl. 195, a Requerente peticionou, pugnando pela homologação da sentença

estrangeira.

Intimada a Defensoria Pública da União para oferecer nova contestação, consoante
despacho de fls. 197/198, limitou-se a reiterar a impugnação anterior (fl. 202).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 220/226, opinando pelo
deferimento do pedido.

É o relatório.

Decido.

O único óbice à homologação da sentença estrangeira que foi levantado pela
Defensoria Pública da União, na condição de Curadora Especial, foi a dúvida a respeito da
autenticidade da sentença, por não constar dos autos a afirmação do advogado da Requerente
atestando ser a cópia eletrônica fiel à documentação original.

No entanto, conforme bem consignou o então Presidente desta Corte, Ministro Felix
Fischer, no despacho de fls. 197/198, "[a\plain\f2\fs24\cf0]
Resolução nº 1/2010 do Superior
Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito desta Corte, estabelece em
seu art. 18, § 2º que
 'o envio de petição por meio eletrônico e com assinatura digital dispensa a
apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas'".

E acrescentou, in verbis :

" Além disto, a Lei nº 11.419/2006, que trata igualmente da informatização
do processo judicial, assim dispõe:

'Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos
processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma
estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos
legais.'

A responsabilidade pela autenticidade dos documentos recebidos
eletronicamente, portanto, é do advogado signatário da petição (que não precisa
declará-la expressamente, ante o dispositivo legal acima transcrito), sendo impossível
ao servidor do tribunal certificar tal fato.

Por outro lado, efetivamente consta a assinatura digital do causídico que

carreou aos autos os documentos necessários à instrução do feito, que se encontram
chancelados pela autoridade consular brasileira, inexistindo motivos plausíveis para
impugnar sua autenticidade.

Ora, exigir que todos os documentos protocolados pela via eletrônica sejam
trazidos fisicamente ao tribunal para que se certifique sua autenticidade tornaria
inviável o processo eletrônico.
"

Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

" PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL.
PROCEDIMENTO DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. CITAÇÃO DO RÉU NOS AUTOS DO PEDIDO DE
HOMOLOGAÇÃO. LUGAR INCERTO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE.
ART. 232, II, DO CPC. PROCESSO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE DOS
DOCUMENTOS. LEI Nº 11.419, DE 2006.

1.  "A alegação de ausência de comprovação de citação válida no processo
estrangeiro deve ser examinada cum grano salis, pois, por se tratar de instituto de
direito processual, encontra-se inserida no âmbito da jurisdição e da soberania de cada
país, circunstância que impõe a observância da legislação interna, não sendo possível
impor as regras da legislação brasileira para ato praticado fora do país"
(SEC
7.171/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe
02/12/2013).

2. O desconhecimento do paradeiro do requerido autoriza a citação
editalícia neste processo de homologação, segundo a regra do art. 231, II, do CPC,
mormente por inexistir prejuízo face a ausência de prole e de bens a partilhar.

3. Os documentos juntados ao processo eletrônico nos termos da Lei nº
11.419, de 19 de dezembro de 2006, regulamentado pela Resolução STJ nº 1/2010,
são considerados autênticos sendo despicienda a apresentação posterior de cópias
autenticadas ou dos originais.

4. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido:
a sentença proferida pelo Tribunal do Condado de Oxford, autenticada por
autoridade consular brasileira, a respectiva tradução, a comprovação do trânsito em
julgado e a ausência de ofensa à soberania nacional ou ordem pública, nos termos
dos arts. 5º e 6º, da Resolução nº 9/05 desta Corte e do artigo 15 da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

5. Sentença estrangeira homologada. " (SEC 9.570/EX, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe de
17/11/2014; sem grifo no original.)

" DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
NA FORMA DA LEI 11.419/2006. AUTENTICIDADE COMO ORIGINAIS.
PRECEDENTES. REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO PRESENTES.

1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio
consensual, no qual é indicado apenas um óbice formal, consubstanciado na
alegação de que somente os documentos produzidos eletronicamente, de forma
direta, poderiam ser considerados como originais.

2. Segundo o § 2º do art. 11 da Lei n. 11.419/2006, os documentos
digitalizados, ou seja, aqueles que possuíam suporte físico inicial e foram,
posteriormente, vertidos na forma de documentos eletrônicos, possuem a mesma
força probante dos originais físicos e dos documentos com assinatura digital que
foram produzidos diretamente de forma eletrônica. Precedentes: SEC 7.811/EX, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 15.8.2013; SEC 7.878/EX, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 1º.7.2013; SEC 6.647/EX, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 12.6.2013; e SEC 7.124/EX,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 10.5.2013.

3. A homologação de acordo de dissolução de casasmento com partilha de
bens nacionais, realizada de forma inequivocamente consensual no estrangeiro, não
ofende a soberania pátria. Precedentes: SEC 7.173/EX, Rel. Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, DJe 19.8.2013; e SEC 5.822/EX, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Corte Especial, DJe 28.2.2013.

Pedido de homologação deferido. " (SEC 8.810/EX, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2013, DJe de
16/10/2013.)

" SENTENÇA    ESTRANGEIRA. AÇÃO DE DIVÓRCIO.

HOMOLOGAÇÃO.

1. Sentença estrangeira que não viola a soberania nacional, os bons
costumes e a ordem pública e que preenche as condições legais deve ser
homologada.

2. Alegação de dúvida quanto à autenticidade de documentos de autos
enviados eletronicamente não procede visto que, segundo o disposto no art. 11 da Lei
n. 11.419/2006, tais documentos são considerados originais para todos os efeitos
legais.

3. Sentença estrangeira homologada. " (SEC 6.647/EX, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2013, DJe de
12/06/2013.)

Vê-se, portanto, que todos os requisitos formais foram atendidos, em conformidade
com os arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela
Emenda Regimental n.º 18/2014, mostrando-se a sentença estrangeira apta à pretendida homologação
perante este Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 216-K do RISTJ,
DEFIRO o pedido de homologação da sentença em tela, para que produza seus legais efeitos no
Brasil.

Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o disposto no § 4.º do
art. 20 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de abril de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão