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07/06/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 15/06/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).
25/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL
S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (fl. 331)
"AGRAVO DEINSTRUMENTO.SUBSTITUIÇÃOPROCESSUAL
INDEFERIDA. NÃO COMPROVADAA CESSÃOOU QUALQUER MENÇÃO
AOCONTRATO QUE EMBASA OPEDIDODERESTITUIÇÃO.NEGADO
PROVIMENTO"
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 361/368).
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535, incisos I e II, do CPC/73, uma vez que haveria
omissão quanto ao fato novo apresentado nos autos o qual comprovaria a efetiva cessão de
crédito; e (ii) dos arts. 42, §3° e 334, III, do CPC/73, porquanto a cessionária responderia pelos
efeitos da sentença diante da transferência da propriedade do objeto litigioso.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 443/447.
Contraminuta às fls. 480/484.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)
Outrossim, o recorrente ainda aponta a violação dos arts. 42, §3° e 334, III, do
CPC/73, ao argumento de que a cessionária responderia pelos efeitos da sentença diante da
transferência da propriedade do objeto litigioso. O eg. TJ-RS, por sua vez, com arrimo nas
provas dos autos, consignou que não há elementos suficientes para comprovar a alegada cessão
do crédito. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual:
"Conforme bem salientado pela decisão de fl. 251 deste agravo, da relação
acostadas às fls. 114/118, não se constata ter havido cessão da operação
objeto da lide, pois enquanto o feito versa sobre o contrato de arrendamento
mercantil sob o n. 093-40-04919-9, a relação da fl. 114 não trata deste tipo
de contrato, inexistindo comprovação segura, portanto, da referida cessão.
O agravante limitou-se a referir a publicidade conferida pelo registro do
instrumento, mas sem indicar qualquer argumento capaz de afastar o
fundamento da decisão atacada.
'A Dra. Sara Duarte Schütz bem apreendeu a matéria posta: "Observa-se das
fls. 164 e seguintes que um dos termos aditivos ao contrato em comento teve
por objeto a individualização dos créditos e respectivos valores referentes à
aquisição pela CEF de ativos do agravante, porém, em nenhum momento é
possível verificar qualquer menção ao contrato n° 093.40.04919-9, do qual se
origina o direito à restituição concedida neste feito.'
'Ainda que a falida seja mencionada às fls.175/178, não é possível concluir,
salvo melhor juízo, a existência de qualquer relação ao contrato referido ou
mesmo a eventual crédito dele decorrente, sendo somente constatado ativos
relativo à Carteira de Leasing (fl. 167), não se especificando, todavia, a que
contratos se referia.'
'Assim, não tendo o agravante comprovado o fato constitutivo do direito
pleiteado, não merece reparo a decisão hostilizada, a qual bem ,apreciou o
caso concreto'" (fl. 333)
Dessa forma, para alterar o entendimento do eg. TJ-RS - no sentido de que não restou
comprovada a cessão de crédito mencionada pelo recorrente -, seria necessário revolver o acervo
fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula
n. 7/STJ.
Por fim, o recurso também não encontra respaldo quanto à divergência
jurisprudencial, pois a mera transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico entre os
arestos paradigmas e o v. acórdão estadual, é insuficiente para dar ensejo ao apelo quanto à
alínea "c" do permissivo constitucional.
Assim, verifica-se que o apelo nobre não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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