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27/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por GAN
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e GAN SALVADOR INCORPORADORA
LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdãos assim
ementados:
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
REJEITADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA. APELO DA AUTORA A QUE NÃO SE CONHECE.
INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO DAS RÉS A QUE SE DÁ PROVIMENTO
PARCIAL.
(...)
Preliminar de nulidade da sentença. Da leitura das razões recursais, infere-
se que, na realidade, a hipótese não comporta a nulidade, uma vez que na
forma como foi colocada a questão seria ultra petita a decisão e não extra
petita, irregularidade que poderia ser sanada com a simples reforma da
sentença para adequá-la aos termos do pedido. Alegaram as apelantes que a
condenação em lucros cessantes em R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), teria
sido superior ao pedido na exordial, de R$ 14.700,00 (catorze mil e
setecentos reais). Contudo, não há como prosperar a irresignação, uma vez
que se pode verificar facilmente da leitura da inicial que, apesar de ter
quantificado o dano naquele valor, pretendia a autora que fosse estabelecida
a indenização de acordo com a data da entrega do imóvel, o que somente
ocorreu em fevereiro de 2011. Com isso, tendo a magistrada fixado o valor
dos aluguéis devidos mensalmente em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, entre
fevereiro de 2010 (data em que foi prometida a entrega) e fever eiro de 2011
(data da concessão do Habite-se), decorrido treze meses, afigura-se correta a
fixação dos lucros cessantes em R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). No que
tange à alegada impropriedade da confirmação da liminar concedida na
sentença, por não ter havido pleito de provimento jurisdicional definitivo
correspondente ao pedido liminar, também não merece prosperar, mormente
porque o bem da vida pretendido efetivamente na presente ação era o
cumprimento da obrigação, ordenada através da decisão que concedeu a
liminar. Com efeito, além da reparação de danos decorrentes do atraso no
cumprimento de contrato de compromisso de compra e venda para aquisição
de imóvel, a ação teve por finalidade a efetiva entrega do imóvel pelas
incorporadoras, além de reparação pelos lucros cessantes e danos morais.
No mérito, aduziram as recorrentes que seria inaplicável a cominação de
multa diária, uma vez que não houve pedido de provimento jurisdicional
definitivo correspondente ao pedido liminar, além de a obrigação ser de
impossível cumprimento, e por jamais terem sido intimadas para cumprir a
decisão liminar. Não assiste qualquer razão às recorrentes, no entanto, uma
vez que se trata de matéria preclusa, porquanto deferida em sede de liminar,
contra a qual foi interposto o Agravo de Instrumento n° 0009883-
10.2010.8.05.0000 (fls. 551-553), ao qual foi negado provimento por esta
Primeira Câmara Cível, em 24/01/2011, com decisão transitada em julgado.
Alegaram ainda as apelantes que seria incabível a condenação ao pagamento
de indenização por danos materiais e morais, pois o atraso na entrega da
obra decorreu de fatos alheios à sua vontade, extraordinários, caracterizados
como caso fortuito e força maior, assim como dos lucros cessantes, ante a
inexistência de prova. Também não merece prosperar o apelo no particular,
encontrando-se a decisão impugnada em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, "no sentido de que, descumprido o prazo para
entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a
condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do
promitente -comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de
indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável".
No caso em tela não restou evidenciado qualquer prova de que a mora no
cumprimento do contrato não decorreu de culpa das rés, que se limitaram a
alegar a existência de dissolução contratual com a empreiteira responsável
pela conclusão da obra, situação que não corresponde ao caso fortuito e
força maior previstos na legislação como causas excludentes da
responsabilidade. No caso em exame, o conjunto probatório carreado aos
autos deixa claro que está configurado o nexo de causalidade entre os danos
suportados pela autora e as circunstâncias que envolveram a atuação das rés,
afigurando-se indubitável a lesão suportada (fls. 645/646).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS OPOSTOS CONTRA
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO DA AUTORA E DEU
PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DAS RÉS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA AUTORA NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DAS RÉS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
(...)
No que toca ao termo inicial de incidência da multa diária, merece prosperar
o recurso no particular, uma vez que, de fato, em que pese as recorrentes
tenham suscitado a questão, não foi objeto de exame no julgamento, mas
apenas o cabimento da cominação da multa. Todavia, também acerca da
questão relativa ao termo inicial de incidência da multa diária a matéria foi
objeto de análise no agravo de instrumento n° 0011195-21.2010.8.05.0000.
Diante disso, também restou preclusa a matéria, uma vez que decidida por
este órgão julgador, quando deu provimento parcial ao agravo de
instrumento n° 0011195-21.2010.8.05.0000, em 24/01/2011, com trânsito em
julgado em 11/10/2011 (fl. 682).
Em seu recurso especial a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa
aos arts. 186 do CC e 293, 460 e 632 do CPC/73, alegando, em síntese, que (i) o valor da
condenação por lucros cessantes foi superior à quantia requerida na inicial a tal título; (ii) a multa
diária tem incidência a partir da intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação; ( iii)
o atraso na entrega do imóvel configurou simples inadimplemento contratual, devendo ser
afastada a condenação por danos morais.
Contrarrazões às fls. 751/766.
É o relatório. Passo a decidir.
Aplica-se, na espécie, o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento
ultra ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser
interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte
final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos
dos apresentados pela parte.
A título de exemplo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional
exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial e arrazoados recursais.
Precedentes.
2. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa,
afastaram a alegação de enriquecimento sem causa sob o fundamento de que
o pagamento com base em resultado financeiro futuro estava expressamente
previsto no contrato livremente pactuado entre as partes. A modificação desse
entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e
a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial
(Súmulas 5 e 7 do STJ).
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial. (AgInt no AREsp 1697837/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe 13.4.2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura julgamento extra petita a decisão exarada nos limites do
pedido inicial formulado pela parte, que deve ser interpretado lógica e
sistematicamente, considerando-se o pleito de forma global, uma vez que cabe
ao magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1206787/SP,
relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª
Região, Quarta Turma, DJe, 13.4.2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CLÁUSULA ARBITRAL. OMISSÕES,
OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
(...)
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação
lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte
efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos
implícitos, não implica julgamento extra petita. Precedente.
(...)
4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no REsp 1331100/BA,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe, 10.8.2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA
INICIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO.
1. O acórdão recorrido se alinha com o posicionamento desta Corte Superior,
no sentido de que deve ser conferida uma interpretação sistemática ao pedido
deduzido na inicial, de modo a se dar efetividade ao princípio da
instrumentalidade das formas. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 938.958/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe, 27.4.2015).
No ponto, a Corte estadual rejeitou a alegação da parte recorrente, à base da seguinte
motivação:
De início, pugnaram as apelantes rés pela nulidade da sentença, alegando
que seria extra petita, todavia, da leitura das razões recursais, infere-se que,
na realidade, a hipótese não comporta a nulidade, uma vez que na forma
como foi colocada a questão seria ultra petita a decisão e não extra petita,
irregularidade que poderia ser sanada com a simples reforma da sentença
para adequá-la aos termos do pedido.
Alegaram as apelantes que a condenação em lucros cessantes em R$
26.000,00 (vinte e seis mil reais), teria sido superior ao pedido na exordial ,
de R$ 14.700,00 (catorze mil e setecentos reais).
Contudo, não há como prosperar a irresignação, uma vez que se pode
verificar facilmente da leitura da inicial que, apesar de ter quantificado o
dano naquele valor, pretendia a autora que fosse estabelecida a indenização
de acordo com a data da entrega do imóvel, o que somente ocorreu em
fevereiro de 2011.
Com isso, tendo a magistrada fixado o valor dos aluguéis devidos
mensalmente em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, entre fevereiro de 2010 (data
em que foi prometida a entrega) e fevereiro de 2011 (data da concessão do
Habite-se), decorrido treze meses, afigura-se correta a fixação dos lucros
cessantes em R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) – fl. 649.
Nessa linha, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte Superior, de modo a incidir a Súmula 83/STJ.
Quanto à matéria relativa à multa diária, o Tribunal de origem expressamente
consignou:
... acerca da questão relativa ao termo inicial de incidência da multa diária a
matéria foi objeto de análise no agravo de instrumento n° 0011195-
21.2010.8.05.0000. Diante disso, também restou preclusa a matéria, uma vez
que decidida por este órgão julgador, quando deu provimento parcial ao
agravo de instrumento n° 0011195-21.2010.8.05.0000, em 24/01/2011, com
trânsito em julgado em 11/10/2011 (fl. 682).
Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
No mais, verifica-se que o Tribunal de Justiça condenou a recorrente ao pagamento
de indenização por danos morais, nos seguintes termos:
No caso em tela não restou evidenciado qualquer prova de que a mora no
cumprimento do contrato não decorreu de culpa das rés, que se limitaram a
alegar a existência de dissolução contratual com a empreiteira responsável
pela conclusão da obra, situação que não corresponde ao caso fortuito e
força maior previstos na legislação como causas excludentes da
responsabilidade.
O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos,
que estão delineados no artigo 186 do Código Civil, razão pela qual, para
que se configure o ato ilícito, é imprescindível que haja: (a) fato lesivo
voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária,
negligência, imperícia ou imprudência; (b) ocorrência de um dano
patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o
comportamento do agente.
No caso em exame, o conjunto probatório carreado aos autos deixa claro
que está configurado o nexo de causalidade entre os danos suportados pela
autora e as circunstâncias que envolveram a atuação das rés, afigurando-se
indubitável a lesão de suportada.
Restou, portanto, plenamente configurado o dano, uma vez que causou
prejuízo à apelada, não tendo, ainda, se desincumbido a recorrente de provar
à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora,
nos termos do artigo 333, II, do CPC (fl. 651).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o mero
inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si
só, danos morais indenizáveis " (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 22.3.2017).
Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o descumprimento do prazo
de entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda somente autoriza a condenação por
dano moral se houver situação específica que justifique ofensa ao direito da personalidade,
situação não demonstrada nos autos.
A título ilustrativo:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS
MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral
indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz
de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade . Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.120.205/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe
de 5.12.2022.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA
COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação revisional de contrato, cumulada com compensação por danos
morais, indenização por danos materiais e repetição de indébito.
2. O dano moral, na hipótese de
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