Informações do processo 2015/0197118-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 761261
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/09/2015 a 19/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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19/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JUAREZ CAMPOS DE
ALBUQUERQUE em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.

105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL.

DOS EFEITOS DA REVELIA: EM SE TRATANDO DE MATÉRIA
DE DIREITO (ABUSIVIDADE OU NÃO DOS ENCARGOS
EXIGIDOS PELO BANCO) E NÃO MATÉRIA DE FATO, NÃO É
POSSÍVEL RECONHECER A INCIDÊNCIA DE EVENTUAIS
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA, NOS TERMOS DO ART.
319 DO CPC, UMA VEZ QUE TAIS ARGÜIÇÕES PODEM SER
RECHAÇADAS COM A SIMPLES ANÁLISE DO CONTRATO
ACOSTADO AOS AUTOS, PODENDO O JUÍZO JULGAR DE
ACORDO COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
JUNTADA DE CONTRATO SOCIAL PARA FINS DE
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E
CÓPIA AUTENTICADA DA PROCURAÇÃO.
DESNECESSIDADE.

INCIDÊNCIA DO CDC. Indiscutível a incidência do Código de
Defesa do Consumidor à espécie (Súmula 297 do E. Superior
Tribunal de Justiça).

JUROS REMUNERATÓRIOS. Constatada a abusividade, pois a
taxa contratada supera a taxa média de mercado fixada pelo Banco
Central.

CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA POIS
EXPRESSAMENTE CONTRATADA.

JUROS MORATÓRIOS. Nos contratos bancários, não-regidos por
legislação específica, os juros moratórios poderão ser
convencionados até o limite de 1% ao mês.

REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." (fl. 247)

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.

20, § 3°, do CPC/73, 14, § 4°, 6°, 4°, I, 47, 42 e 43 do CDC, 369 do Código Civil,
sustentando, em síntese, a) “houve injustiça e ilegalidade nos critérios utilizados pelo juiz
a quo ao fixar a verba honorária, o que levará à reforma do r. Acórdão para fixar-se os
honorários em 20% sobre o valor da causa (do contrato de adesão) ", (b) “as empresas,
instituições financeiras, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros " (fl. 269) e (c) impossibilidade de compensação dos honorários de sucumbência.

Apresentadas contrarrazões às fls. 276/279.

É o relatório.

A alegação de que "as instituições financeiras são obrigadas a fornecer
serviços adequados" foi formulada de modo genérico, impedindo o conhecimento do
apelo nessa parte, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF.

A respeito dos honorários de sucumbência, o Tribunal de origem os fixou
em R$ 200,00 ao advogado do autor. Cita-se o dispositivo do acórdão impugnado:

"Diante do resultado do julgamento, condeno autor e réu,
respectivamente, ao pagamento de 70% e 30% das custas
processuais, e honorários advocatícios ao procurador da parte
adversa que fixo em R$ 200,00 ao procurador do autor e R$
300,00 ao procurador do réu. Admitida a compensação (Súmula
306 do STJ e art. 21 do CPC). Resta suspensa a exigibilidade no
que toca ao autor, tendo em vista que o mesmo litiga sob o pálio da
assistência judiciária gratuita."

O aresto merece reforma.

Observa-se da conclusão do Tribunal de origem que o contrato bancário
foi revisado, com sensível redução dos juros remuneratórios de 102,95% a.a para R$
50,30% a.a. Isto é, o acórdão de 2° grau teve caráter condenatório, motivo pelo qual os
honorários de sucumbência deveriam ter sido fixados entre 10% e 20% do valor da
condenação, na forma do art. 20, § 3°, do CPC/73.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. SUBSCRIÇÃO
DE AÇÕES. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 3°, DO CPC/1973.
DECISÃO MANTIDA.

1. Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que,
quando o acórdão proferido é de cunho condenatório, devem os

honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o
máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art.
20, § 3°, do CPC/1973.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 924.604/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe
22/09/2016)"

Nada obstante, mantém-se a possibilidade de compensação dos
honorários, na forma da Súmula n. 306/STJ (" Os honorários advocatícios devem ser
compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do
advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "), vigente à
época da fixação da sucumbência.

Fica mantida também a correção monetária dos honorários pelo IGP-M,
conforme fixado na sentença.

Por fim, o pedido para o cumprimento da sentença deve ser formulado
perante o juízo de 1° grau, oportunamente.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de
determinar que os honorários de sucumbência devidos ao advogado do recorrente sejam
calculados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser apurado em liquidação
de sentença.

Publique-se.

Brasília (DF), 10 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7025 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão