Informações do processo 2015/0197282-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 763451
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/09/2015 a 19/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

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19/03/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. RETORNO DO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.

Quanto à correção monetária, a aplicação dos índices de
remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos
da jurisprudência dominante, deveria observar, no período relativo
ao mês de março de 1990, o BTN.

Existindo pagamento a maior, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a repetição, na
forma simples, independentemente da prova de erro.

Não há falar em dano moral, visto que a conduta do réu não teve o
condão de caracterizar a sua ocorrência.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME."
(fl. 330)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
267, VI, do CPC/73, 877 do Código Civil, 5°, 6° da Lei n. 8.088/90, 4° , IX, 9° da Lei n.
4.595/64, 5°, XXXVI, da CF e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) o
instituto do ato jurídico perfeito proíbe a revisão de contratos já extintos, (b) os autores
não comprovaram ter havido “vício na manifestação de vontade quanto ao pagamento",
motivo pelo qual o ajuste não pode ser revisado e (c) “ o indexador aplicável às
cadernetas de poupança no mês de março de 1990 é o IPC", e não o BTN.

Apresentadas contrarrazões às fls. 442/446.

É o relatório.

A alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal é reservada
exclusivamente ao recurso extraordinário, cujo julgamento compete ao e. Supremo
Tribunal Federal.

As teses de ofensa ao ofensa ao ato jurídico perfeito e de não
comprovação de erro no pagamento do contrato não foram debatidas no acórdão
recorrido, inobstante a parte tenha oposto embargos de declaração suscitando esses temas.
Incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 211/STJ, ainda aplicável aos recursos regidos
pelo CPC/73.

A despeito disso, não é excesso apontar que, segundo a jurisprudência do
STJ, "[o]s contratos são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de
novação, quitação, extinção, pois inviável a validação de obrigações nulas. Incidência,
analógica da Súmula 286/STJ" (AgRg no REsp 1296812/PR, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 11/12/2012).

A respeito do cerne da controvérsia, o Tribunal de origem decidiu que "o
saldo devedor no contrato representado pela cédula rural pignoratícia e hipotecária
deveria ter sido atualizado, em março de 1990, pela variação do BTN, na ordem de
41,28%" (fl. 333).

O acórdão recorrido, portanto, não divergiu do entendimento do STJ, in
verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
RECURSOS ESPECIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO
JURÍDICA. CONSUMO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO, À MÍNGUA
DE REGULAMENTAÇÃO POR PARTE DO CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL. CÉDULAS EMITIDAS
ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA N. 1.963-17 (31.3.2000). ÍNDICE DE CORREÇÃO
APLICÁVEL PARA O MÊS DE MARÇO DE 1990. BTNF.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NO CASO DE
INADIMPLÊNCIA. DESCABIMENTO. MULTA CONTRATUAL
MAIS JUROS DE MORA DE 1% AO ANO. POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO.

CABIMENTO.

(...)

4. A jurisprudência desta Corte é pacífica em não reconhecer o
IPC como indexador para financiamentos - como do caso em
exame- , com o percentual de 84,32%, no mês de março/90, pois a
grande massa dos ativos financeiros depositados em caderneta de
poupança foi remunerada de acordo com a variação do BTNF,
por isso deve ser aplicado esse índice, como decidido pela Corte de
origem.

5. A cobrança de encargo abusivo no período de normalidade
contratual descaracteriza a mora. Precedentes.

6. Orienta a Súmula 306/STJ que "[o]s honorários advocatícios
devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca,
assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo
sem excluir a legitimidade da própria parte".

7. Recurso especial dos autores, da Fazenda Nacional e do Banco
do Brasil parcialmente providos.

(REsp 1134857/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 15/10/2012)"

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 13 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7028 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ALCIDES FREDRICH E OUTROS
em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. RETORNO DO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.

Quanto à correção monetária, a aplicação dos índices de
remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos
da jurisprudência dominante, deveria observar, no período relativo
ao mês de março de 1990, o BTN.

Existindo pagamento a maior, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a repetição, na
forma simples, independentemente da prova de erro.

Não há falar em dano moral, visto que a conduta do réu não teve o
condão de caracterizar a sua ocorrência.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME."

(fl. 330)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação ao art.
515, §§ 1° e 2° do CPC/73 e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que, em
razão do efeito devolutivo amplo do recurso de apelação, o Tribunal de origem deveria
ter se manifestado sobre os seguintes temas (i) limitação dos juros remuneratórios em
12% ao ano, em cédula de crédito rural e (ii) impossibilidade de capitalização mensal de
juros - independentemente de terem ou não integrado as razões do apelo.

Apresentadas contrarrazões às fls. 453/457.

É o relatório.

O Tribunal de origem se recusou a examinar os pedidos de redução da
taxa de juros e de afastamento da capitalização mensal, pois eles não teriam constado da
petição de apelação às fls. 117/123.

De fato a apelação possui efeito devolutivo amplo, o que permite aos
tribunais de 2° grau apreciarem todas as questões e fundamentos suscitados perante o
juízo sentenciante, desde que referentes aos pedidos devolvidos . Isto é, a amplitude do
efeito devolutivo dessa irresignação é apenas vertical, conforme dispunha expressamente
o caput do art. 515 do CPC/73 ("A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da
matéria impugnada. ").

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
RÉ.

1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da
parte com negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao artigo
535 do CPC/1973, nem fundamentação sucinta com ausência de
fundamentação. Precedentes.

2. O art. 515 do CPC/1973 estabelecia que a apelação devolve ao
Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, tratando do seu
efeito devolutivo. Dessa forma, não pode o órgão colegiado julgar
matéria estranha ao recurso, mas poderá, dentro das limitações e
exceções legais, conhecer das questões suscitadas em sua
dimensão vertical, vale dizer, em sua profundidade, desde que
dentro da matéria debatida ou passível de conhecimento de ofício.
Precedentes.

(...)

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 898.202/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)"

Essa interpretação, por sinal, vai ao encontro do Enunciado da Súmula n.
381/STJ, segundo a qual "[n]os contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de
ofício, da abusividade das cláusulas.".

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 13 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15807 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão