Informações do processo 2015/0208183-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 766938
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/09/2015 a 02/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017 2015

02/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por RIVELLO FOMENTO MERCANTIL LTDA.,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fls. 553/554):

"EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE
EXECUÇÃO - Contrato de compra e venda e industrialização de bens móveis
e contrato de fomento mercantil com cessão de direitos - Sentença que
reconhece fraude à execução nos termos do art. 593, II, do CPC.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento antecipado
da lide - Afastamento - Matéria dos autos que prescinde de outras provas -
Ademais, a Apelante sequer indica que fatos seriam provados e quais provas
pretendia fazer - Preliminar afastada.

Preliminar de contrarrazões - Intempestividade/preclusão/prescrição (sic)
dos Embargos - Inocorrência - Ausência de arrematação, adjudicação ou
remição, nos termos do Art. 1.048, do Código de Processo Civil - Aliás,
sequer a penhora foi efetivada ainda - Preliminar afastada.

Preliminar de contrarrazões - Coisa julgada - Afastamento - O v. Acórdão
proferido em sede de Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória
que declarou a fraude não manteve o seu reconhecimento absoluto -
Preliminar afastada.

CONTRATO DE COMPRA E VENDA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE BENS
MÓVEIS VINCULADO A CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL -
Cessão de direitos creditórios quando já se encontrava a ação de despejo em
fase de execução - Execução em andamento capaz de reduzir a Executada à

insolvência - Apelante faturizada cessionária que deveria ter conhecimento da
existência da Execução por simples pesquisa - Inocorrência - Boa-fé do
cessionário adquirente não configurada - Fraude à Execução caracterizada -
Recurso não provido."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 573/579).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 130, 332 e
593, II, do CPC/73. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado
da lide. Alega a inexistência de fraude à execução, tendo em vista que: (a) a cessão do crédito da
recorrida Brockveld para a recorrente é anterior ao arresto efetuado a pedido dos recorridos Yara
e Espólio; (b) não há qualquer indício de má-fé da recorrente, quando da cessão do crédito em
discussão, já que a cessão se deu por ato oneroso; (c) a cessão não reduziu os recorridos
Brockveld, Edson e Lucimeire à insolvência.

É o relatório. Decido.

Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o eg. Tribunal de origem entendeu que a
matéria dos autos prescinde de outras provas além daquelas documentais que já estão nos autos.

Assim decidindo, o v. acórdão recorrido não merece reparo.

Com efeito, é entendimento firme do STJ que compete ao julgador decidir sobre a
produção de provas necessárias, indeferindo aquelas consideradas inúteis ou meramente
protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, por
se tratar de fatos provados documentalmente. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO
MORAL. PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO.

1. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre
convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a
sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos,
bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram
o convencimento, como ocorreu no caso dos autos.

2. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, visto que o tribunal de
origem, de forma fundamentada, resolveu a causa sem a produção de
prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos
autos.

3. Na hipótese, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto
à relevância ou não de determinada prova e à valoração acerca da
necessidade de sua produção demandaria o reexame do acervo fático-
probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

4. No caso em apreço, o acórdão recorrido está em conformidade com o atual
entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, na hipótese
de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, há dano moral in re ipsa,
ainda que se trate de pessoa jurídica.

Precedente.

5. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 2.235.389/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023,
g.n.)

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
DANO AMBIENTAL. ART. 1022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. OFENSA
NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS
AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. No tocante ao tema da proporção dos honorários de sucumbência, não
cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. Isso porque, nos termos
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por
meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado -
por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo
da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não
pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova.

2. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em
perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não
há contradição interna a ser sanada.

3. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado,
destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o
princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa
quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja
ela testemunhal, pericial ou documental.

4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada nas razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de
que seria necessária a produção da prova pericial requerida pela
parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 1.224.070/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA ,
Primeira Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 4/10/2019, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DESVIO DE
FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.

1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se
vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz
de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de
forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que
a embasam.

2. Não há cerceamento do direito de defesa quando o Tribunal de
origem entende desnecessária à produção da prova oral postulada,
porquanto as provas produzidas são suficientes para a formação do
convencimento do julgador e para o julgamento antecipado da lide, sendo
desnecessária a produção de prova oral. Reconhecer que as provas
produzidas eram insuficientes para a formação do convicção do julgador,
exige o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.

3. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que as tarefas
desempenhadas pela autora não eram exclusivas do cargo de Analista
Previdenciário, o que descaracteriza o alegado desvio de função, o
acolhimento de tese em sentido contrário, a fim de reconhecer a existência do
desvio, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por

força da Súmula 7/STJ.

4. A revisão da verba honorária, ressalvadas as hipóteses excepcionais
de valor irrisório ou excessivo, encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 389/STF.

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES , Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013, g.n.)

Ademais, para reconhecer se as provas que não foram produzidas eram necessárias
para a formação da convicção do julgador, seria necessário o reexame do conjunto fático-
probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

No que se refere à configuração de fraude à execução, assim dispôs o eg. Tribunal de

origem (e-STJ, fls. 558/564):

"Cuida-se de embargos de terceiro opostos por força de penhora de direito de
crédito no valor de R$ 390.000,00, que a Embargante adquiriu por força de
contrato de fomento mercantil vinculado a contrato de compra e venda e
industrialização de bens móveis firmado entre a Brockveld Equipamentos
Industriais Ltda. - executada -e Medabil Sistemas Construtivos S/A, no valor
total de R$ 1.000.000,00.

A penhora foi determinada em Execução de sentença de ação de despejo c.c.
com cobrança, tendo Brockveld, Edson e Lucimeire como Executados, e Yara
e Espólio de Cyro Como Exequentes.

Nessa ação, em 16 de Outubro de 2006, houve acordo entre locatária e
locadores, homologado judicialmente em Novembro de 2006, pelo qual a
Executada locatária Brockveld se compromete a pagar a dívida locatícia em
R$ 98.000,00 (fls. 25/26).

Em Abril de 2008, há notícia do descumprimento do acordo e início da fase
de Execução, com decreto de despejo (fls. 27/28).

Uma passada d'olhos pelo andamento processual da ação de despejo,
verifica-se que a Executada Brockveld retirou os autos em 23 de Abril de
2008 e fez petição requerendo a nulidade do acordo celebrado, pedido
indeferido em 30 de Abril de 2008.

Portanto, deu-se por citada na fase de Execução do acordo feito na ação de
despejo.

Saliente-se que tal pedido foi reiterado em Março de 2013, novamente
indeferido.

Estranhamente, em 05 de Junho de 2008, a Executada Brockveld celebra com
Medabil contrato de compra e venda e industrialização de bens móveis, pelo
qual a Brockveld industrializará e venderá à Medabil os bens descritos a fls.
49/52, que pagará à Brockveld o valor de R$ 1.000.000,00.

Em 12 de Junho de 2008, a Brockveld celebra contrato de fomento mercantil
com a Embargante Rivello (fls. 64/67), com Aditivos no dia 13 de Junho de
2008 (fls. 72/74), 17 de Junho de 2008 (fls. 91/92) e 04 de Dezembro de 2008
(134/135).

Por esse contrato de fomento e seus aditivos, a Embargante fomentadora
pagaria diretamente os fornecedores de matéria-prima da Brockveld (para
que ela pudesse produzir os equipamentos comprados pela Medabil) e, em
retorno, receberia parte dos valores a serem pagos pela Medabil à Brockveld,
em operação de cessão de crédito.

Vale dizer, a Brockveld cedeu parte dos créditos que receberia da Medabil
para a Embargante Rivello.

Tudo estaria correto se não fosse pelo fato de que: 1) o contrato de fomento
(cessão de crédito) foi celebrado quando já em andamento Execução de
sentença homologatória de acordo contra a Brockveld, com plena ciência da
Execução pela Executada ; 2) a demanda em andamento era capaz de levar

a Executada à insolvência.

Vejamos.

O art. 593, inciso II, do Código de Processo Civil reza que:

Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração
de bens:

I - ....

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o
devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

(...)

Como explicitado acima, em 23 de Abril de 2008, quando a Executada
Brockveld ingressou nos autos da Execução da ação de despejo e pleiteou a
nulidade do acordo, deu-se por citada e plenamente ciente da fase de
Execução contra si iniciada.

Não obstante sabedora de que era devedora de alugueres locatícios em mais
de quase R$ 100.000,00, e que a Execução desse valor já havia sido iniciada,
celebrou contrato de compra e venda de bens com contrato de fomento
mercantil, pelos quais receberia parte dos valores, já que a outra parte dos
créditos que receberia da compradora Medabil foram cedidos à ora
Embargante.

Ressalte-se que a Cláusula Segunda do Aditivo de fls. 134, na qual consta
que a Medabil teria adiantado valores elevados para Brockveld, deve ser
visto com certa reserva.

Isto porque, se, de fato, a Brockveld recebeu R$ 610.000,00 de adiantamento,
qual o motivo para a celebração do contrato de factoring com a cessão da
outra parte dos créditos?

A alegação de que a Brockveld estava em dificuldades financeiras e
necessitava 'fomentar' sua atividade e compra de matéria-prima é pueril e
não convence. Com o valor recebido em 'adiantamento' daria para adquirir
as matérias-primas - é ainda sobraria tendo em conta que a Embargante
dispendeu R$ 330.200,00, com os fornecedores (fls. 72 e 91). Com a sobra,
poderia ter quitado o débito da locação.

Assim, a meu sentir, a contratação de factoring, com a cessão dos créditos,
ocorreu, justamente, para a Executada Brockveld fraudar a Execução, feita
posteriormente à ciência da Execução que corria contra si.

E, também, com o intuito de dificultar a Execução, uma vez, penhorado o
direito ao crédito, não se pôde penhorar valores da Medabil (que não é a
devedora nos autos, como já deixado bem claro no v. Acórdão de fls.
356/372) e não se tem notícia de bens substanciosos a garantir a execução.

Segundo se infere do andamento processual da Execução (link acima), o bem
imóvel penhorado serve de residência familiar para os Coexecutados Edson e
Lucimeire e, com isso, a penhora foi levantada, sem notícia de recurso contra
tal decisão.

E não há menor dúvida de que a cessão desses créditos levaria a Executada
à insolvência.

Aliás, a insolvência da Executada já era perceptível e conhecida tanto da
própria Executada, como da Embargante.

A Embargante admite e confessa que a Executada estava em 'frágil situação
financeira à época' (fls. 04), é por isso, celebrou o contrato.

A Embargada Executada, por sua vez, confessa sua situação de penúria, em
especial quando relata que 'corria sério risco de encerrar suas atividades,
com a demissão de seus funcionários' (sic - fls. 386, item 5) .

Destarte, tem-se que o contrato de compra e venda e industrialização seria
uma ótima oportunidade para a Executada tentar se reerguer financeiramente
e pagar sua dívida locatícia. Porém, cedeu quase todos os seus créditos para
a Embargante, com intuito cristalino de fraudar a Execução e não pagar o
seu credor.

Senão, qual o motivo para pleitear a nulidade do acordo antes de celebrar os

contratos? Já não

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão