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03/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por BMD-BAN ATIVOS FINANCEIROS
S/A EM LIQUIDAÇÃO em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"COBRANÇA. Contrato de abertura de crédito. CDC.
Capitalização. Prescrição. Correção monetária.
1. A subsunção das instituições financeiras ao CDC (Súmula 297,
do ST.), não implica 'a priori' nulidade de pleno direito de
cláusulas livremente pactuadas, desde que não haja nada que
mitigue os princípios da autonomia de vontade e da
obrigatoriedade.
2. Tratando-se de saldo devedor oriundo de contratos de abertura
de crédito em conta corrente, os juros são calculados e lançados
nos extratos mensais linearmente, não implicando capitalização o
transporte dos juros remanescentes para os extratos bancários
subsequentes.
3. Entretanto, embora não haja capitalização, nos termos do art.
178, § 10, Hl, C.C./16, operou-se na espécie a prescrição da
prestação acessória, equivalente aos juros incidentes após a
consolidação do valor da dívida vencida e não novada. Remanesce,
apenas, a obrigação principal, corrigida monetariamente.
4. A correção monetária, que apenas ajusta o valor de compra da
moeda que se altera em razão da inflação, é devida desde o seu
vencimento até o ajuizamento da demanda pelos índices
contratados, após aplica-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça
(art. 1°, § 2°, da Lei 6.899/8).
Recurso provido em parte." (fl. 129)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
205 do Código Civil, 21 do CPC/73 e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese,
(a) dada a iliquidez da dívida, a cobrança de crédito com base em contrato de abertura de
conta corrente prescreve no prazo geral do art. 205 do Código Civil (dez anos), (b) a
cobrança dos juros prescreve no mesmo prazo da obrigação principal, pois constituem
acessórios desta e (c) ante a sucumbência mínima do pedido, a parte ré deve arcar com a
integralidade dos respectivos ônus.
Apresentadas contrarrazões às fls. 183/192.
É o relatório.
O Tribunal de origem decidiu que a cobrança fundada em contrato de
abertura de crédito em conta corrente prescreve em 5 (cinco) anos, na forma do art. 206,
§ 5°, I, do Código Civil, consoante demonstra o seguinte trecho do aresto recorrido:
"A par disso, remanesce a pretensão para receber a obrigação
principal - que, in casu, corresponde ao valor de R$ 2.895,95,
referente à dívida vencida e não novada, existente em 1998
(confira-se: fl. 30) - corrigida monetariamente, uma vez que
ajuizada a presente ação em dezembro de 2007 (fl. 2), quando
transcorrido apenas 4 anos do prazo prescricional, para o exercício
da pretensão condenatória de cinco anos, contados da vigência do
NCC (art. 206, § 5°, inciso 1, do Código Civil)." (fl. 135)
No entanto, a Corte de 2° grau declarou prescrita a pretensão de cobrança
dos juros, pois esta prescreveria em prazo distinto, de 3 (três) anos. Veja-se:
"Todavia, a prestação acessória - no caso os juros convencionais
incidentes sobre a obrigação principal, após dezembro 1998
encontra-se prescrita, consumando-se em dezembro de 2003,
conforme art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916." (fl. 135)
Quanto ao prazo de prescrição da obrigação principal, o acórdão recorrido
está de acordo com o entendimento do STJ, no sentido de que " que o prazo prescricional
para cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta-corrente é
de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5°, I, do Código Civil de 2002" (AgInt no
AREsp 859.987/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em
07/02/2017, DJe 16/02/2017).
No entanto, a jurisprudência do STJ não faz distinção entre a prescrição da
obrigação principal e a dos seus acessórios, uma vez que, segundo regra geral de direito,
os acessórios seguem a sorte do principal. Nesse sentido:
"AGRA VO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO.
PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. DEVEDORES
SOLIDÁRIOS. NULIDADE DA CITAÇÃO DA DEVEDORA
PRINCIPAL NO PROTESTO INTERRUPTIVO. NÃO
OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRESCRIÇÃO
JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
(...)
5. Uma vez proposta a execução para cobrança do valor integral
da dívida, ou seja, valor principal e acessórios, não há que se
cogitar de um prazo prescricional para o principal e outro, mais
reduzido, para os juros. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 569.206/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5 a REGIÃO) , QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe
24/09/2018)"
Diante disso, o acórdão merece parcial reforma, para afastar a prescrição
da cobrança dos juros do contrato.
Por fim, destaca-se que não compete ao STJ reexaminar em quanto cada
parte saiu vencida ou vencedora na lide, pois isso importa em análise fática vedada pela
Súmula n. 7/STJ.
Cita-se precedente:
"AGRA VO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA
RECONSIDERAR DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
E, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
(...)
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual
em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela
existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é
questão que não comporta exame em recurso especial, por
envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a
Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1203742/DF, Rel. Ministro
MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe
20/02/2020)"
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de
afastar a prescrição dos juros, uma vez que a obrigação principal não prescreveu.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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