Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
01/09/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO PROTOCOLIZADA FORA DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Na espécie, o prazo para interposição do agravo em recurso especial teve início em
13/01/2015, findando-se em 22/01/2015. O recurso somente foi apresentado em
29/01/2015, portanto, fora do prazo de 10 (dez) dias a que alude o art. 544, caput , do
CPC.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
31/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
10/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 06/08/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que a r. decisão agravada foi publicada em
12/01/2015 (fl. 341), sendo o agravo somente interposto em 29/01/2015 (fl. 345).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de junho de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
14/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 12/05/2015 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?