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Movimentações Ano de 2015
01/09/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
2. O conhecimento do recurso especial pela alínea “c" do permissivo constitucional
exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a
demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem
ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541,
parágrafo único, do CPC).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília-DF, 04 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
13/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte interessada, para pagar o
valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) que deverá ser recolhido por meio de GRU simples
e juntado aos autos, e após, comparecer à Coordenadoria de Execução Judicial, para retirada da
certidão nos termos do art. 475-O, § 3º, II do CPC. Instruções de pagamento no site www.stj.jus.br /
Informações Gerais / Serviços Administrativos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DEFESA. ERRO
MÉDICO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as
questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e
suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu que não
houve cerceamento de defesa e que ficou comprovado o erro médico. Alterar esse
entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília-DF, 04 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
08/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto por AMIL
ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso em
virtude da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 2.093/2.100).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 1.842/1.844):
"APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
CIRURGIA DE “TIREOIDECTOMIA TOTAL NO LÓBULO DIREITO".
DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO ENFRENTA AS
QUESTÕES TÉCNICAS QUE LHE FORAM DIRIGIDAS, E QUE TECE
CONSIDERAÇÕES SUBJETIVAS ACERCA DA MATÉRIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONCEDENDO TUTELA ANTECIPADA,
DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE NOVA CIRURGIA, CONDENANDO
OS RÉUS SOLIDARIAMENTE EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL,
ARBITRADA EM R$30.000,00 (trinta mil reais), ALÉM DE DANOS MATERIAIS
COMPROVADOS. RECURSOS DE TODOS OS DEMANDANTES. AMPARO
PARCIAL À PRETENSÃO DOS RÉUS, TÃO SOMENTE QUANTO À
REDUÇÃO DA VERBA POR DANO MORAL QUE, À LUZ DOS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DEVE SER REDUZIDA
PARA R$15.000,00 (quinze mil reais), contando-se juros a partir da citação, tendo em
vista a relação contratual entre as partes.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO do 1º, 3º e 4º
APELOS (RÉUS) e IMPROVIMENTO do 2º RECURSO (AUTORA).
1. Ação indenizatória proposta pela paciente vítima de erro médico. Realização de
cirurgia de tireoide pelo 1º apelante, credenciado do 3º apelante, no estabelecimento
do 4º recorrente.
2. Ausência de manifestação dos réus sobre documentos contidos nos autos, eis que,
na verdade, estes apenas reiteravam questões já debatidas anteriormente.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
3. Laudo pericial desconsiderado pelo Juízo, por não haver enfrentado questões
técnicas que lhe foram dirigidas, e, por outro lado, haver tecido considerações
subjetivas a respeito dos fatos.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
4. Caracterização da responsabilidade dos réus, diante do aquilatado nos autos,
observando-se a incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Tutela antecipada abrangendo remédios e locomoção, eis que consectários do
tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da suplicante, não havendo
que se falar, por outro lado, em inexatidão quanto aos gastos e quanto à ciência para
custeio do procedimento.
6. Verba indenizatória por dano moral, concedida pela sentença em R$30.000,00
(trinta mil reais), a merecer redução para R$15.000,00 (quinze mil reais), à luz dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com o narrado nos
autos e parâmetros adotados por esta E. Câmara.
7. Juros de 1% (um por cento) ao mês que devem ser contados a partir da citação,
tendo em vista a relação contratual entre as partes.
8. Desacolhido o pleito recursal da autora quanto à pensão vitalícia, já que não
demonstrada definitivamente a incapacidade, notadamente porquanto ainda haverá
nova cirurgia para tratamento de sua saúde.
9. Manutenção do plano de saúde que se justifica, à luz do art. 30 da Lei n.º 9.656/98,
pois a autora mantinha vínculo empregatício com o Conselho Regional de
Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro – CRC/RJ – sendo usuária, assim, dos
serviços médicos prestados pela AMIL aos funcionários daquele Conselho.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
DOS RÉUS, PARA REDUZIR A VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO
MORAL, DE R$30.000,00 (trinta mil reais), PARA R$15.000,00 (quinze mil reais),
COM INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.866/1876).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.932/1.947), fundamentado no art. 105, III,
alínea "a", da CF, a recorrente alegou ofensa aos arts. 14, § 3º, II, do CDC, 186, 188, I, e 927 do
CC/2002. Sustentou, em síntese, ausência de responsabilidade do plano de saúde por ato médico.
No agravo (e-STJ fls. 2.120/2.125), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
O entendimento proferido pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência
assente nesta Corte Superior no sentido de que a empresa operadora de plano de saúde detém
legitimidade, juntamente com clínica/hospital a ela conveniado, para figurar no polo passivo de ação
judicial proposta por segurado para indenização de danos morais por ele sofridos em razão de erro
cometido por médico da clínica/hospital conveniado. Isso porque, conforme entende esta Corte, existe
responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital ou clínica conveniados
pela reparação dos prejuízos sofridos pelo contratante do plano decorrentes da má prestação dos
serviços.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ERRO DE DIAGNÓSTICO FORNECIDO PRO
LABORATÓRIO CREDENCIADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO 1. Evidenciado que o erro na
análise de material colhido para exame por parte do laboratório réu provocou o
diagnóstico equivocado de presença de tumor maligno e fez com que a parte autora
fosse submetida desnecessariamente a procedimento cirúrgico, tem-se por configurada
a falha na prestação do serviço apta a caracterizar ato ilícito passível de causar abalo de
ordem moral e a consequente indenização 2. "Se o contrato é fundado na prestação de
serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de
plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados,
não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço".
(REsp 866371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
27/03/2012, DJe 20/08/2012) 3. A operadora do plano responde perante o
consumidor, solidariamente, pelos defeitos na prestação de serviços médicos e de
diagnóstico, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos
contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados (hipótese dos autos), nos
termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 1.442.794/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.)
"PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO DE
PROFISSIONAL REFERENCIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES.
1. A operadora de plano de saúde ostenta legitimidade passiva ad causam em demanda
cujo objeto é a responsabilização civil por suposto erro médico de profissional por ela
referenciado, porquanto a cooperativa tem por objeto a assistência médica e celebra
contrato com seus associados, regulamentando a prestação de seus serviços de maneira
padronizada, por meio dos médicos e hospitais a ela filiados. Precedentes.
2. No caso, a caracterização da agravante como uma seguradora de saúde - e não
como uma cooperativa de saúde - é questão que, para sua aferição, comportaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, mormente tendo o Tribunal de origem
asseverado que, qualquer que seja a sua natureza, a recorrente oferece médicos
credenciados ou referenciados, e que o médico que realizou o procedimento cirúrgico
foi por ela indicado, tendo inclusive assinado o faturamento e todos os requerimentos
de exames em papel timbrado da seguradora. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 1.319.848/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 11/6/2014.)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE PLANO DE
SAÚDE. ERRO MÉDICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO
MORAL RECONHECIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
1. Se o contrato for fundado na livre escolha pelo beneficiário/segurado de médicos e
hospitais com reembolso das despesas no limite da apólice, conforme ocorre, em regra,
nos chamados seguros-saúde, não se poderá falar em responsabilidade da seguradora
pela má prestação do serviço, na medida em que a eleição dos médicos ou hospitais
aqui é feita pelo próprio paciente ou por pessoa de sua confiança, sem indicação de
profissionais credenciados ou diretamente vinculados à referida seguradora. A
responsabilidade será direta do médico e/ou hospital, se for o caso.
2. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios
e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega
médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade
solidária pela má prestação do serviço.
3. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde
perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por
meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais
credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do
Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil
de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas,
na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde
nos limites da sua culpa.
4. Tendo em vista as peculiaridades do caso, entende-se devida a alteração do
montante indenizatório, com a devida incidência de correção monetária e juros
moratórios.
5. Recurso especial provido."
(REsp n. 866.371/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 27/3/2012, DJe 20/8/2012.)
Em razão dos fundamentos acima, o acórdão recorrido não merece reparos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 29 de maio de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto por MARGARETH
RAYMUNDO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes
fundamentos (e-STJ fls. 2.093/2.100): (a) inexistência de ofensa aos artigos apontados e (b) falta de
comprovação da divergência jurisprudencial.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 1.842/1.844):
"APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
CIRURGIA DE “TIREOIDECTOMIA TOTAL NO LÓBULO DIREITO".
DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO ENFRENTA AS
QUESTÕES TÉCNICAS QUE LHE FORAM DIRIGIDAS, E QUE TECE
CONSIDERAÇÕES SUBJETIVAS ACERCA DA MATÉRIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONCEDENDO TUTELA ANTECIPADA,
DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE NOVA CIRURGIA, CONDENANDO
OS RÉUS SOLIDARIAMENTE EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL,
ARBITRADA EM R$30.000,00 (trinta mil reais), ALÉM DE DANOS MATERIAIS
COMPROVADOS. RECURSOS DE TODOS OS DEMANDANTES. AMPARO
PARCIAL À PRETENSÃO DOS RÉUS, TÃO SOMENTE QUANTO À
REDUÇÃO DA VERBA POR DANO MORAL QUE, À LUZ DOS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DEVE SER REDUZIDA
PARA R$15.000,00 (quinze mil reais), contando-se juros a partir da citação, tendo em
vista a relação contratual entre as partes.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO do 1º, 3º e 4º
APELOS (RÉUS) e IMPROVIMENTO do 2º RECURSO (AUTORA).
1. Ação indenizatória proposta pela paciente vítima de erro médico. Realização de
cirurgia de tireoide pelo 1º apelante, credenciado do 3º apelante, no estabelecimento
do 4º recorrente.
2. Ausência de manifestação dos réus sobre documentos contidos nos autos, eis que,
na verdade, estes apenas reiteravam questões já debatidas anteriormente.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
3. Laudo pericial desconsiderado pelo Juízo, por não haver enfrentado questões
técnicas que lhe foram dirigidas, e, por outro lado, haver tecido considerações
subjetivas a respeito dos fatos.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
4. Caracterização da responsabilidade dos réus, diante do aquilatado nos autos,
observando-se a incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Tutela antecipada abrangendo remédios e locomoção, eis que consectários do
tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da suplicante, não havendo
que se falar, por outro lado, em inexatidão quanto aos gastos e quanto à ciência para
custeio do procedimento.
6. Verba indenizatória por dano moral, concedida pela sentença em R$30.000,00
(trinta mil reais), a merecer redução para R$15.000,00 (quinze mil reais), à luz dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com o narrado nos
autos e parâmetros adotados por esta E. Câmara.
7. Juros de 1% (um por cento) ao mês que devem ser contados a partir da citação,
tendo em vista a relação contratual entre as partes.
8. Desacolhido o pleito recursal da autora quanto à pensão vitalícia, já que não
demonstrada definitivamente a incapacidade, notadamente porquanto ainda haverá
nova cirurgia para tratamento de sua saúde.
9. Manutenção do plano de saúde que se justifica, à luz do art. 30 da Lei n.º 9.656/98,
pois a autora mantinha vínculo empregatício com o Conselho Regional de
Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro – CRC/RJ – sendo usuária, assim, dos
serviços médicos prestados pela AMIL aos funcionários daquele Conselho.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
DOS RÉUS, PARA REDUZIR A VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO
MORAL, DE R$30.000,00 (trinta mil reais), PARA R$15.000,00 (quinze mil reais),
COM INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA."
Os embargos de declaração opostos por SEBASTIAO REZENDE SAGRADAS
27/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 25/05/2015 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?