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Movimentações 2015 2014
01/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:
A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO.
31/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes, acerca das planilhas de
cálculos juntadas às fls. 252/253:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE
ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria
meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 26 de agosto de 2015 (data do julgamento).
09/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar em contato
com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece
o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão
(janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de
correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o
saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de
eventuais depósitos da época de cada plano subsequente".
2. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro João Otávio
de Noronha divergindo do Sr. Ministro Relator e dando provimento ao recurso especial, a Segunda
Seção, por maioria, negou provimento ao recurso especial, fixadas as teses repetitivas nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo (art. 162, §4º, RISTJ).
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 13 de maio de 2015(Data do Julgamento)
18/05/2015
Os
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha divergindo do Sr. Ministro Relator e dando provimento ao recurso especial, a Seção, por
maioria, negou provimento ao recurso especial, fixadas as teses repetitivas nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
06/05/2015
Os
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