Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
01/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1o.-F DA LEI 9.494/97,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. PARADIGMA: QO NO RESP.
1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM
12.8.2015. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C,
§§ 7o. E 8o. DO CPC.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS AUGUSTO
KRUGER E OUTROS, com base na alínea a e c do art. 105, III da Constituição Federal, interposto
contra Acórdão do TRF da 4a. Região.
2. O Tribunal de origem admitiu o Recurso Especial.
3. No Apelo Nobre, a parte Recorrente sustenta violação ao art. 1o.-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Aduz que todos os débitos da Fazenda Pública,
independente de sua natureza, são submetidos aos índices de correção e juros da referida legislação.
4. É o relatório.
5. A interpretação da validade do art. 1o.-F da Lei 9.494/97 com redação dada
pelo art. 5o. da Lei 11.960/2009, em que se discutem as condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza , para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, está pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no RE
870.947/SE, com repercussão geral.
6. A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, na QO no
REsp. 1.495.144/RS, julgado em 12.8.2015, decidiu sobrestar o julgamento dos processos acerca
desse tema até decisão definitiva da Corte Suprema e manter a submissão do REsp. 1.495.144/RS ao
rito do art. 543-C do CPC.
7. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe
o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria
identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o
inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ 7o. e 8o. do CPC e da Resolução 8, de
7.8.2008 do STJ.
8. Em face do exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da
controvérsia: (a) o Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o julgamento recorrido esteja em
conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou (b) para que ele seja provido, conforme o caso,
quando o julgamento recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos
termos do art. 543-C, §§ 7o. e 8o. do CPC.
9. Oficie-se ao Presidente do Tribunal de origem, acaso ainda não o tenha sido,
dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, para que, em casos idênticos, seja adotado, naquela
instância, o mesmo procedimento.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2015.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?