Informações do processo 2014/0290238-1

Movimentações 2015 2014

01/09/2015

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.

SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1o.-F DA LEI 9.494/97,

COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. PARADIGMA: QO NO RESP.

1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM

12.8.2015. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE

ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C,

§§ 7o. E 8o. DO CPC.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS AUGUSTO
KRUGER E OUTROS, com base na alínea
a  e c  do art. 105, III da Constituição Federal, interposto
contra Acórdão do TRF da 4a. Região.

2.    O Tribunal de origem admitiu o Recurso Especial.

3. No Apelo Nobre, a parte Recorrente sustenta violação ao art. 1o.-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Aduz que todos os débitos da Fazenda Pública,
independente de sua natureza, são submetidos aos índices de correção e juros da referida legislação.

4.    É o relatório.

5.    A interpretação da validade do art. 1o.-F da Lei 9.494/97 com redação dada

pelo art. 5o. da Lei 11.960/2009, em que se discutem as condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza
, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, está pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no RE
870.947/SE, com repercussão geral.

6. A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, na QO no
REsp. 1.495.144/RS, julgado em 12.8.2015, decidiu sobrestar o julgamento dos processos acerca
desse tema até decisão definitiva da Corte Suprema e manter a submissão do REsp. 1.495.144/RS ao
rito do art. 543-C do CPC.

7.    A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe

o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria
identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o
inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ 7o. e 8o. do CPC e da Resolução 8, de

7.8.2008 do STJ.

8. Em face do exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da
controvérsia: (a) o Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o julgamento recorrido esteja em
conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou (b) para que ele seja provido, conforme o caso,
quando o julgamento recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos
termos do art. 543-C, §§ 7o. e 8o. do CPC.

9.    Oficie-se ao Presidente do Tribunal de origem, acaso ainda não o tenha sido,

dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, para que, em casos idênticos, seja adotado, naquela
instância, o mesmo procedimento.

10. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 25 de agosto de 2015.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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