Informações do processo 2014/0137827-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 534.220
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

01/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão que
negou seguimento ao seu Recurso Especial, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. IRPF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ADEQUAÇÃO DA

VIA ELEITA.

1. Em se tratando de sentença ultra petita, o Tribunal pode reduzir o decisum
aos limites do pleiteado na exordial.

2. A impetrante pleiteou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários
referentes aos autos de infração nºs 74186 e 74187, fazendo com que a
autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança
relativamente aos mesmos. O MM. juiz a quo concedeu a segurança,
declarando nulos os autos de infração.

3. Ademais, não se pode pretender um provimento jurisdicional que faça as
vezes do cancelamento dos autos de infração. A baixa do lançamento deve
ocorrer com a prévia análise administrativa.

4. Nesse sentido, o C. STJ já firmou jurisprudência no sentido de que não
cabe ao Judiciário imiscuir-se em questões decisórias de cunho
administrativo, sendo de sua competência, apenas a análise da legalidade dos
atos.

5. O direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade dos créditos
tributários se faz de plano através de prova documental pré-constituída, não
havendo que se falar em inadequação da via eleita.

6. In casu, a impetrante fez prova o bastante para a suspensão da
exigibilidade dos créditos tributários, uma vez demonstrou a quitação dos
mesmos, acrescidos de multa e juros em relação aqueles recolhidos com
atraso (fls. 33/71).

7. Ocorre que, alguns recolhimentos se deram em data anterior ao
vencimento, além de ter ocorrido uma diferença a menor em relação ao
período de outubro/98, no valor de R$ 4,00 (quatro reais), o que pode ter
ocasionado a não identificação pela autoridade coatora.

8. Remessa oficial parcialmente provida, para reduzir a sentença aos limites
do pedido. Apelação improvida" (fls. 183/184e).

A Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, a , da
Constituição Federal, por entender vulnerado o art. 151 do CTN. Afirma, em síntese, que "a mera
alegação de quitação dos débitos apurados, antes da conferência pela autoridade administrativa, não
está arrolada nos incisos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, como causa de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário" (fl. 189e).

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 194e).

O TRF da 3ª Região negou seguimento ao Recurso Especial, com base na Súmula 7
do STJ (fls. 196/197e).

Interposto Agravo (fls. 199/201e), não foi ofertada contraminuta (fl. 203e).

A irresignação não merece prosperar.

A Corte de origem, ante a constatação de que os documentos colacionados aos autos
comprovavam o efetivo pagamento do crédito tributário, acrescido de multa e juros, manteve a
sentença que havia concedido a segurança, a fim reconhecer a suspensão da exigibilidade dos
créditos tributários,
in verbis :

"Inicialmente, verifico que a sentença, data venia, é ultra petita. A impetrante
pleiteou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes aos
autos de infração nºs 74186 e 74187, fazendo com que a autoridade coatora
se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança relativamente aos mesmos.
O MM. juiz a quo concedeu a segurança, declarando nulos os autos de
infração. Depreende-se que a r. sentença é ultra petita no tocante ao
cancelamentos dos autos de infração, motivo pelo qual a reduzo aos limites
do pedido.

Ademais, não se pode pretender um provimento jurisdicional que faça as
vezes do cancelamento dos autos de infração. A baixa do lançamento deve
ocorrer com a prévia análise administrativa.

Nesse sentido, observo que o C. STJ já firmou jurisprudência no sentido de
que não cabe ao Judiciário imiscuir-se em questões decisórias de cunho
administrativo, sendo de sua competência, apenas a análise da legalidade dos
atos, como se vê nos seguintes precedentes, em casos similares:
ADMINISTRATIVO - ATO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
REJEIÇÃO DE CONTAS - PARECER DO TRIBUNAL DE
CONTAS: PROCESSO ADMINISTRATIVO COM DIREITO AO
CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA
1. O ato de aprovação ou rejeição de contas de agente político,
governador do Estado, é ato próprio da Assembléia, não podendo nele
imiscuir-se o Judiciário, a quem compete tão-somente o controle da
legalidade.

2. Diferentemente, o parecer do Tribunal de Contas é emitido à vista de
um processo administrativo, exigindo-se que nele se observe a ampla
defesa e o contraditório.

3. Ato da Assembléia que se pautou em parecer do TCU, emitido sem
observância do direito de defesa. 4. Defeito do parecer que se transmite
ao ato da Assembléia, causando-lhe deformação.

5. Recurso provido. (ROMS 11032, Segunda Turma, rel. Ministra
Eliana Calmon, j. 17/10/2000, DJU 20/05/2002)

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE
CONCORRENCIA PUBLICA. RECURSO ADMINISTRATIVO
EXAMINADO PELO MINISTRO DA EDUCAÇÃO E DO

DESPORTO. PROVIMENTO DA COMPETENCIA EXCLUSIVA
DA ADMINISTRAÇÃO. INCERTEZA E ILIQUIDEZ DO
DIREITO. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO
PROBATORIA.

1. Tendo a autoridade impetrada, atendendo a determinação judicial,
processado e apreciado o recurso administrativo do impetrante
conforme requerido em ação anterior, não pode o judiciário imiscuir-se
na esfera de competência da administração para ordenar o provimento
do recurso. 2. Demais disso, o exame da inexequibilidade do preço de
determinado item da concorrência implica em dilação probatória
inadmissível na ação mandamental. 3. Mandado de segurança do qual
não se conhece. (MS 4406, Primeira Seção, rel. Ministro Francisco
Peçanha Martins, j. 14/08/1996, DJU 18/02/1997)

Trago também à colação julgado desta Corte:

TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA QUANTO À DÍVIDA
ATIVA DA UNIÃO, COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 206
DO CTN. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. ALEGADA
COMPENSAÇÃO QUE EXTINGUIRIA OS DÉBITOS DE
OUTRAS INSCRIÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DA
SUFICIÊNCIA DOS VALORES COMPENSADOS OU DA
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A existência de um débito ao final cancelado depois da análise
administrativa pela Secretaria da Receita Federal não impede a
expedição da certidão de regularidade fiscal.

2. Quanto aos débitos remanescentes, todavia, não demonstrou a
impetrante que os valores supostamente compensados são suficientes
para quitação. Hipótese em que a sentença judicial que declarou o
direito à compensação foi posteriormente modificada no âmbito deste
Tribunal.

3. Ocorre que as Declarações de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF's apresentadas pela impetrante, em que declarada a
compensação, foram encaminhadas à Secretaria da Receita Federal
antes do julgamento do recurso neste Tribunal, com o que se presume
que a impetrante tenha utilizado os critérios fixados na sentença,
posteriormente modificados.

4. Nesses termos, subsiste uma dúvida substancial, insuscetível de
resolução no âmbito do mandado de segurança, quanto à correção e à
suficiência dos valores compensados para quitação dos débitos.

5. Não há, portanto, como concluir ter ocorrido a efetiva extinção dos
débitos por força da compensação, razão pela qual a impetrante não
tinha direito à expedição da certidão negativa ou da prevista no art. 206
do CTN.

6. Apelação a que se nega provimento. (AMS nº 2005.61.00.007588-6,
3ª Turma, Des. Fed. Renato Barth, j. 18/07/07, DJU 15/08/07, p. 191)
Em um segundo momento, afasto a matéria preliminar. Esclareço que o
direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários se
faz de plano através de prova documental pré-constituída, não havendo que
se falar em inadequação da via eleita.

In casu, da análise da documentação acostada aos autos, observo que a
impetrante fez prova o bastante para a suspensão da exigibilidade dos
créditos tributários, uma vez demonstrou a quitação dos mesmos,
acrescidos de multa e juros em relação aqueles recolhidos com atraso
(fls. 33/71).

Ocorre que, alguns recolhimentos se deram em data anterior ao
vencimento, além de ter ocorrido uma diferença a menor em relação ao
período de outubro/98, no valor de R$ 4,00 (quatro reais), o que pode
ter ocasionado a não identificação pela autoridade coatora.

Nesse sentido, observo que a impetrada, intimada a se manifestar, prestou
informações nos seguintes termos:

Quanto ao AI nº 0074187 - O período de apuração informado no
DARF diverge do período de apuração informado na DTCF. Poderia
ser feita a retificação de ofício, através da abertura de um processo de
representação.

Quanto ao AI nº 0074186 - Muitos pagamentos não foram
encontrados. Seria necessário a apresentação de cópia de todos os
DARF´s para ser feita uma análise.

Em face de todo o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para
reduzir a sentença aos limites do pedido e nego provimento à apelação" (fls.
179/181e).

Partindo-se da premissa fática delineada pela Corte de origem, constata-se que foi
efetivamente comprovado o pagamento dos créditos tributários, acrescidos de multa e dos juros.
Assim, o acolhimento das alegações da recorrente, no sentido de que houve mera
alegação de pagamento do crédito tributário e não efetiva quitação do seu montante, exigiria,
inevitavelmente, a análise do acervo probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ,
segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.

Ante o exposto, conheço do Agravo, para negar-lhe provimento, com fundamento no

art. 544, § 4º, II, a , do CPC.

I.

Brasília (DF), 20 de agosto de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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