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Movimentações Ano de 2015
01/09/2015
Os
EMENTA
RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES. PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
RECURSO ESPECIAL DA UFAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE. 28,86%. COMPENSAÇÃO. COISA
JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO
DO TEMPUS REGIT ACTUM . ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MP 2.180-35/2001.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recursos especiais interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE
ALAGOAS – UFAL e por EVANDRO LUIZ BARROS MARRQUIM E OUTROS contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 560, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ÍNDICE DE 28,86%.
REPOSICIONAMENTOS DECORRENTES DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR ÀS
LEIS 8.622/93 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180/01. JUROS DE
MORA DE 1% AO MÊS.
1. Se o título judicial concedeu o aumento vencimental de 28,86%, mas não
adotou como parâmetro a decisão proferida pelo STF nos EDROMS 22.307-7/DF,
nem determinou sua compensação daquele índice com os reajustes posteriores às
Leis 8.622/93 e 8.627/93, tal abatimento não pode ser realizado em sede de execução,
sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes do STF e do STJ.
2. Nas ações ajuizadas antes da vigência da MP 2.180-35/01, que introduziu o
art. 1.º-F na Lei 9.494/97, devem ser aplicados juros de mora de 1% ao mês.
3. Honorários de sucumbência fixados em R$ 2.000,00, com base nos critérios
de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC.
4. Embargos à execução rejeitados."
Nas razões do recurso especial da UFAL, interposto pela alínea “a" do permissivo
constitucional, a recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou o art. 4º da MP 2.180-35/2001, o
qual deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, que passou a prever a aplicação de juros de
mora no percentual de 6% ao ano em execuções contra a Fazenda Pública.
Entende que houve também ofensa aos arts. 463, 471, e 741, V e VI, do CPC, 1º e 3º
da Lei 8.627/1993, 1.062 e 1.063 do CC/16. Sustenta que deve ser compensado o reajuste de
28,86%, com a progressão funcional de cada servidor.
No recurso especial dos particulares, os recorrentes apontam violação do art. 20, §§ 3º
e 4º, do CPC, ao condenar ao pagamento da verba honorária em míseros R$ 2.000,00 (dois mil
reais). Requerem o afastamento da Súmula 7 do STJ para que seja majorado referido valor.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 688/691, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem do recurso da UFAL (fl. 721, e-STJ) e inadmitido o
recurso dos particulares, posteriormente convertido em recurso especial por esta relatoria (fl. 730,
e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
DO RECURSO DOS PARTICULARES
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ
Ao STJ só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios
caso sejam eles irrisórios ou exorbitantes, o que não se aplica ao caso concreto.
A questão do valor dos honorários fixados é irrelevante quando o juízo de origem
afirma, expressamente, que foram eles estabelecidos de forma razoável, sendo inviável – nesses casos
– a revisão dos valores pelo Tribunal Superior.
Recentes decisões da Segunda Turma ponderam que a revisão pelo Tribunal Superior
só é possível quando não há juízo de valor na instância de origem a respeito da verba honorária
fixada.
A propósito, as argumentações da Ministra Eliana Calmon, em seu magistral voto
proferido no AgRg no Ag 1.198.911/SP, que transcrevo:
" Tenho notado, outrossim, que alguns recursos especiais vêm trazendo, para
demonstrar que os honorários são irrisórios, uma comparação entre o valor da causa
e o valor da verba de sucumbência. Essa hipótese poderia até ensejar o reexame do
quantum pelo STJ, desde que tais aspectos fáticos tenham sido abstraídos pelo
Tribunal a quo .
O que o Superior Tribunal de Justiça não pode, em sede de recurso especial, é
refazer o juízo de eqüidade de que trata o art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as
alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do mesmo dispositivo legal, s em que o acórdão recorrido
deixe delineada a especificidade de cada caso, porque isso, necessariamente,
demanda o reexame do contexto fático-probatório e, conseqüentemente, encontra
óbice na Súmula 7/STJ ."
A ementa do julgado acima referido ficou assim redigida:
" PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO . APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ.
COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
NECESSIDADE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . REVISÃO .
POSSIBILIDADE. ABSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA PELO TRIBUNAL A
QUO. VALOR NÃO FIXADO EM PERCENTUAL IRRISÓRIO OU
EXORBITANTE.
1. Inviável o conhecimento do recurso se a recorrente não comprova, no
momento da interposição do agravo de instrumento, a existência de recurso
extraordinário contra fundamento constitucional suficiente para manutenção do
acórdão recorrido (Súmula 126/STJ). Incabível a apresentação dos documentos
faltantes quando do presente agravo regimental. (AgRg no Ag 1.123.182/SP) -
Precedentes.
2. Possibilidade de revisão da condenação em honorários advocatícios
(ínfimos ou excessivos) na instância especial, somente se abstraída a situação fática
na análise realizada pelo Tribunal de origem.
3. Verba honorária arbitrada fixada em patamar razoável que se mantém.
4. Agravo regimental não provido ."
(AgRg no Ag 1.198.911/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 20.4.2010, DJe 3.5.2010.)
No presente caso, o Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir que a
verba honorária foi estimada com equilíbrio, inexistindo razões para sua majoração, situação que
impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
É o que se infere da simples leitura de trecho do julgado (fl. 542, e-STJ):
"Vencida a Fazenda Pública, o Juiz ou Tribunal fixará a verba com base na
equidade, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a
dificuldade do feito, consoante disposto no art. 20, §§ 3.1 e 40' do CPC, devendo-se
evitar a condenação em valor irrisório ou excessivo..
Aqui, a aplicação de qualquer percentual sobre o valor da causa, que
ultrapassa um milhão de reais, importaria condenação em valor excessivo, .dessarte,
em homenagem aos critérios de equidade acima referenciados, tomando-se como
parâmetro os honorários fixados nos precedentes embargos da UFAL, estipulo a
verba sucumbencial em R$2.000,00 (dois mil reais)."
Em outro dizer, a questão fática foi enfrentada pelo Tribunal de origem, não houve a
"abstração" a que se refere a Ministra Eliana Calmon no voto acima referido.
No mesmo sentido, precedentes recentes da Segunda Turma:
" PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO
CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância
especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, e "somente se
abstraída a situação fática na análise realizada pelo Tribunal de origem". (AgRg no
Ag 1.198.911/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
20.4.2010, DJe 3.5.2010).
2. No presente caso, o Tribunal a quo analisou os elementos fáticos, para
concluir que a verba fixada retribui adequadamente o trabalho do advogado,
situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça em razão do óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
3. A alegação de que, para a fixação dos honorários, não foi levado em
consideração o real valor econômico almejado pela autora ao intentar ação de
repetição de indébito referente a 10 (dez) anos de ICMS pagos pelo consumo de
energia elétrica, também encontra óbice de análise na Súmula 7/STJ, sem falar que
caberia ao ente público ter suscitado, em momento oportuno, o incidente de
impugnação ao valor da causa (art. 261 do CPC).
Agravo regimental improvido. "
(AgRg no REsp 1.248.318/PR, da relatoria deste Magistrado, julgado em
16.6.2011, DJe 24.6.2011.)
" PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE VALOR IRRISÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de
recurso especial, a revisão do critério de justiça e razoabilidade utilizado pelas
instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência
da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, o que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ. Excetuam-se, contudo, as hipóteses em que o valor
afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie.
2. In casu, segundo consignado no acórdão recorrido, o valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) arbitrados a título de honorários advocatícios pelo juízo de
primeiro grau, obedece ao critério de equidade, uma vez que o recorrido compareceu
aos autos somente para reconhecer a procedência do valor apontado nos embargos.
Portanto, tal valor não se revela ínfimo, tal como alegado pelo recorrente.
3. Agravo regimental não provido. "
(AgRg no Ag 1.391.248/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 14.6.2011, DJe 21.6.2011.)
" ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NO EXAME DE
ORDEM. OAB. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º,
DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS
REAIS). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A fixação de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra
como limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo dispositivo
legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação
ou arbitrada quantia fixa.
2. Esta Corte Superior embora entenda ser possível a alteração dos
honorários advocatícios quando se tratar de fixação em patamar irrisório ou
exorbitante, referida posição somente é aplicável em hipóteses específicas, nas quais
a Corte de origem não traz qualquer fundamento apto a justificar a condenação,
seja em valor ínfimo ou muito além da justa medida.
3. Na hipótese dos autos não se faz necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é de se afastar o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta
Corte.
4. O valor de R$ 100,00, fixado pela instância ordinária, não remunera
condignamente o trabalho do advogado, devendo ser majorado para R$ 500,00
(quinhentos reais).
5. Do exposto, dou provimento recurso especial ."
(REsp 1.179.333/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
30/06/2015
Os
DESPACHO
Vistos.
O presente recurso discute, entre outras questões, a possibilidade de aplicação do art.
1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora.
A referida temática encontra-se afetada à Primeira Seção, aguardando o julgamento do
REsp 1.495.146-MG, REsp 1.495.144-RS e REsp 1.492.221-PR, relatoria Min. Mauro Campbell
Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
Posto isso, determino o sobrestamento do feito até a finalização do julgamento
mencionado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de junho de 2015.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
11/05/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 34, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. PROVIMENTO DO
AGRAVO. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de feito autuado como recurso especial referente a apelo especial interposto
por UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS UFAL e admitido na Corte de origem.
Nos mesmos autos, EVANDRO LUIZ BARROS MARRQUIM E OUTROS
agravaram da decisão que denegou o seguimento do seu recurso especial interposto por suposta
ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
É, no essencial, o relatório.
O agravo encontra-se regularmente instruído e devidamente fundamentado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a conversão em recurso
especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, sem prejuízo do juízo de admissibilidade definitivo
que será oportunamente realizado neste tribunal juntamente com o recurso especial da outra parte.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2015.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
Criando um monitoramento
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