Informações do processo 2015/0151571-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 734.270
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

01/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE INEXISTÊNCIA DE
ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL E PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA
VERBA INDENIZATÓRIA. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME
DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VISA DO BRASIL
EMPREENDIMENTOS LTDA., contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
negou seguimento a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas
a  e c,  da
Constituição Federal, por entender inexistir violação a dispositivo de lei federal, e por incidir à
espécie a Súmula nº 7 do STJ.

Em suas razões (e-STJ, fls. 366-395), o insurgente alega que seu recurso reúne
todos os requisitos necessários a sua admissibilidade, uma vez que prequestionados os dispositivos
tidos por violados; que não busca reexame de provas, mas, sim, discutir matéria de direito; e, ainda,
que suficientemente demonstrado o cotejo analítico.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 411-414).

É o relatório.

DECIDO.

Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais ajuizada por PAULO
SÉRGIO ROSA DE OLIVEIRA contra o BANCO DO BRASIL S/A e VISA DO BRASIL
EMPREENDIMENTOS LTDA., julgada procedente na origem, a fim de condenar os demandados,
solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada desde a
sentença, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e demais consectários legais.

Irresignados, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, os quais foram

desprovidos, nos termos da ementa a seguir consignada:

DANO MORAL. Responsabilidade Civil. Pretensão do banco apelante de
reforma da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por
danos morais, em razão da falha na prestação dos serviços contratados.
Descabimento. Negativação indevida do nome do autor. Dano moral
configurado.

DANO MORAL. Valoração. Indenização fixada na sentença em R$
5.000,00. Pretendida redução por parte do banco apelante e majoração
por parte do autor. Valor que está em consonância com os parâmetros
normalmente adotados por este Tribunal em casos análogos. Indenização
mantida.

RECURSOS DESPROVIDOS  (e-STJ, fls. 287).

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 307-310).

Nas razões do apelo especial, o recorrente apontou, a par de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil , 267, VI, do Código de Processo Civil
e 14, parágrafo 3º, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC). Sustenta, em suma, a sua ilegitimidade passiva,
aduzindo, outrossim, inexistir nexo de causalidade entre a alegada conduta antijurídica e o evento
lesivo, razão porque inexistente o dever de indenizar. Afirma, outrossim, e existência de excludente
de responsabilidade, consubstanciada na culpa exclusiva de terceiro.

O recurso, no entanto, não comporta acolhimento.

Inicialmente, observo que a matéria contida no art. 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90
(CDC), tido por violado, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição
dos embargos de declaração.

Assim, com base no que dispõe a Súmula n° 211 desta Corte, o recurso especial
não poderia ter sido analisado neste Tribunal Superior:
Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
 a
quo
.

Com relação à alegada ilegitimidade passiva de VISA EMPREENDIMENTOS e a
configuração do ato ilícito ensejador do dever de indenizar, a Corte local assim se manifestou:

Não se pode acolher a alegação da ré Visa Empreendimentos quanto à
sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. E isso porque a emissão
do cartão de crédito envolve a participação da administradora do cartão
e do banco.

Bem por isso, constou da r. sentença recorrida:

"E além de objetiva, a responsabilidade dos envolvidos na prestação de
serviço que originou o dano ao consumidor é solidária por expressa
determinação legal (artigo 70, parágrafo único; e artigo 25, parágrafo

primeiro, ambos da Lei 8078/90).

Ainda, não se olvide que a emissão do cartão de crédito envolve a
participação da bandeira, do bando e da administradora que
intermediará a cobrança e o pagamento ao comerciante.

Ocorrendo algum dano provocado pelo sistema, todos os envolvidos, no
termos do Código de Defesa do Consumidor, são solidários na reparação
dos prejuízos ocasionados ao consumidor, não se analisando a relação
jurídica existente entre os referidos fornecedores, pois todos respondem
pelo risco da atividade econômica que exercem".

Também não se pode acolher a alegação do banco apelante no sentido
de que não teria cometido ilicitude, nem obrado com negligência. Houve
evidente falha na prestação de seus serviços, que por sua vez ensejou
sensíveis danos ao autor
 (e-STJ, fls. 288-289).

Desse modo, para afastar as conclusões acima tecidas, seria necessário o
reenfrentamento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, em
razão do óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte.

A propósito, confiram-se.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA C. INCIDÊNCIA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.

I- Tendo o Tribunal de origem decidido com base no complexo
fático-probatório delimitado e avaliado nas instâncias ordinárias, nova
análise sobre o tema encontra óbice no teor da Súmula 7 desta Corte
Superior.

[...].

IV- Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO
(Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010).

Quanto ao pleito de redução da verba indenizatória, observo que o Tribunal local,
ao fixar o valor da reparação moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o fez em atenção
aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando o grau de culpa, o nível
sócio-econômico da parte ofendida, ao porte do ofensor, e, ainda, levando em consideração as
circunstâncias do caso.

Desse modo, a reforma de tal entendimento demanda a reavaliação de fatos e
provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da
mencionada Súmula nº 7 desta Corte. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTIA
FIXADA QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor
indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum
arbitrado pelo Tribunal de origem se mostrar irrisório ou exorbitante,
situação que não se faz presente no caso concreto. Incidência da Súmula
n. 7 do STJ. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no ARESp 575.263/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 5/3/2015).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. [...]. ALTERAÇÃO DO
VALOR DOS DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VALOR
EXAGERADO. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em
recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for
exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do
STJ, a impedir o conhecimento do recurso.

2. No presente caso, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade que
seria capaz de ensejar a redução pelo STJ do valor da indenização por
danos morais arbitrado nas instâncias ordinárias.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 529.999/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, DJe 25/9/2014).

Por fim, quanto ao dissídio interpretativo invocado, cumpre ressaltar que não é
possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese
em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ
também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea
c , do permissivo constitucional.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 25 de agosto de 2015.

MINISTRO MOURA RIBEIRO

Relator

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