Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARELICE BRUNETTO CAR em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE
AÇÕES. DIFERENÇAS DAS AÇÕES DA CRT. BRASIL TELECOM.
PRELIMINARES:
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Não há ilegitimidade passiva da Brasil Telecom, que responde pela diferença
de ações da CRT, porquanto sucessora desta em todas as obrigações.
Aplicam-se os mesmos princípios, reconhecendo obrigação daquela empresa
indenizar quantidade de ações que faria jus junto a Celular CRT Participações,
em decorrência da cisão.
A demandada é responsável pela subscrição de ações pretendida, está bem
situada no pólo passivo da relação processual, inclusive com relação ao pedido
de indenização das ações da empresa Celular CRT Participações.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ARTIGO 206, PARÁGRAFO
3º, INCISOS IV E V, DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
Não há prescrição do pedido, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, incisos
VI e V, do Novo Código Civil, na medida em que a parte demandante está a
postular a diferença de subscrição de ações que lhe foram sonegadas, ou seja,
o cumprimento do contrato celebrado entre as partes, não tendo o alcance de
ser entendido como reparação civil por dano causado.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ALÍNEA 'G' DO INCISO II
DO ARTIGO 287 DA LEI Nº 6.404/76.
Não se configura, no caso concreto, a prescrição da alínea 'g' do inciso II do
artigo 287 da Lei das Sociedades Anônimas, uma vez que referida norma legal
é repelida pela jurisprudência, por afrontar o princípio constitucional da
isonomia e não especificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Matéria já apreciada e afastada pela 5ª Turma de Julgamento desta Corte, em
julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ARTIGO 206, PARÁGRAFO
3º, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO CIVIL
O prazo prescricional dos dividendos somente se inicia quando reconhecido ao
autor o direito à complementação das ações que os teriam gerado.
MÉRITO:
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
Verificado erro na subscrição originária, os aderentes a contratos de
participação financeira firmados sobre a égide das Portarias 1.361/76, 881/90
e 86/91 têm direito a receber, por meio de subscrição complementar ou
indenização correspondente, a diferença entre a quantidade de ações emitidas e
aquela efetivamente devida, considerando-se o valor patrimonial da ação
constante nos balancetes elaborados pela demandada. Não importa qual
Portaria é aplicável ao contrato, pois a subscrição complementar visa evitar o
enriquecimento sem causa de Sociedade Anônima em desfavor do consumidor.
AÇÕES DA CELULAR CRT S.A.
A parte autora faz jus ao recebimento de indenização pela integralidade do
montante acionário em igualdade com aquele que possui à atual Brasil
Telecom sucessora da Companhia Riograndense de Telecomunicações, nos
termos consignados na Ata nº 115 da Assembléia Geral Extraordinária da
CRT.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETES.
De acordo com o posicionamento firmado pelo STJ, o valor patrimonial da
ação, a ser considerado para efeito de cálculo da subscrição complementar de
ações, deve ser aquele constante, para o mês do aporte, nos balancetes mensais
da demandada.
CONVERSÃO DA SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR EM INDENIZAÇÃO
A fim de resguardar o equilíbrio entre as partes, no caso de indenização, ante a
inviabilidade da subscrição complementar de ações, a conversão das ações em
pecúnia deve ocorrer na data do trânsito em julgado e, a partir daí, sofrer
correção monetária pelo IGP-M e juros legais a contar da citação.
DIVIDENDOS
Reconhecido o direito a complementação acionária, é condenada a
demandada ao pagamento dos respectivos dividendos. Incidência de juros e
correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tratando-se de sentença condenatória, incide o parágrafo 3º, do artigo 20, do
Código de Processo Civil, que determina a fixação dos honorários advocatícios
da parte vencedora em percentual da condenação, limitando ao intervalo de
10% e 20%.
Neste sentido, mostra-se procedente o recurso da demandante, de forma que a
verba sucumbencial deve ser alterada para 10% do valor da condenação.
PREQUESTIONAMENTO
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos
indicados pela parte, tendo encontrado fundamentos jurídicos suficiente para
resolver a questão.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDADA. UNÂNIME. " (fls.
293-295)
Nas razões do recurso especial, a recorrentes aponta violação aos arts. 5º, XXXII, da
Constituição Federal; 165, 458, II e 535, do Código de Processo Civil e 1973; 176, I e 178 da Lei
6.404/76, sustentando, em síntese, (a) omissão no acórdão recorrido, (b) a subscrição da diferença de
ações deverá observar " valor patrimonial da ação indicado pela Assembléia Geral anterior à data
da integralização " e (c) o critério de conversão "deverá ser considerado como valor de cada ação o
de cotação mais alta já alcançada no mercado".
Apresentada contrarrazões às fls. 558-563.
É o relatório.
De início, cabe ressaltar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de
suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto o julgamento de matéria de índole
constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da
Constituição Federal.
Não se vislumbra a alegada violação ao art. 165, 458, II e 535 do CPC/73, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão
recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles
não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12.12.1994).
A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.033.241/RS,
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC/73,
consolidou entendimento no sentido de que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações,
relativa a contrato de participação financeira, correspondente ao seu valor patrimonial na data da
contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento. Em se tratando de
ações decorrentes da dobra acionária, deve ser aplicado o mesmo critério, consubstanciado no
balancete mensal.
Confira-se:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS.
177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA
AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N.
11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em
face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos
previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do
Novo Código Civil.
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante
contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa,
unânime, DJU de 26.11.2007).
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido" (REsp 1033241/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , Segunda Seção, julgado em
22/10/2008, DJ 05/11/2008, g.n.)
Ressalta-se, ainda, que o entendimento acima expendido restou pacificado no âmbito
desta Corte, a teor da súmula 371: " Nos contratos de participação financeira para a aquisição de
linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da
integralização."
Ademais, quanto ao critério de conversão das ações em indenização, a Segunda Seção
do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.301.989/RS (relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino , DJe de 19.3.2014), firmou entendimento no sentido de que, no cálculo das
perdas e danos, após a conversão da obrigação de subscrição acionária, deve ser utilizado o valor da
cotação das ações em bolsa de valores na data do trânsito em julgado, com acréscimo de juros
moratórios desde a citação.
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE
ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS.
COISA JULGADA. RESSALVA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de
participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação
de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir,
expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado
nas instâncias ordinárias.
1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos
multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no
fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da
ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação.
1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor
integrou ou deveria ter integrado os quadros societários.
1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária
desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei
6.404/76, e juros de mora desde a citação.
1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento
de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a
data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de
mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior.
1.4. Ressalva da manutenção de critérios diversos nas hipóteses de coisa
julgada.
2. Caso concreto: 2.1. Recurso Especial de BRASIL TELECOM S/A: Ausência
de indicação do dispositivo de lei federal que fundamenta a alegada
divergência jurisprudencial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula
284/STF.
2.2. Recurso Especial de SÉRGIO MARQUES ASSESSORIA IMOBILIÁRIA
LTDA: 2.2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões
essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
2.2.2. Ausência de indicação do dispositivo de lei federal que fundamenta a
alegada divergência jurisprudencial no que tange à questão da legitimidade
ativa. Óbice da Súmula 284/STF.
2.2.3. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha
telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no
balancete do mês da integralização" (Súmula 371/STJ).
2.2.4. Aplicação do item 1.2 ao caso concreto.
2.2.5. Aplicação do item 1.3.2. ao caso concreto.
2.2.6. Carência de interesse recursal no que tange ao critério de arbitramento
dos honorários advocatícios, devido à sucumbência recíproca.
3. RECURSO ESPECIAL DE BRASIL TELECOM S/A NÃO CONHECIDO E
RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO MARQUES ASSESSORIA IMOBILIÁRIA
LTDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/03/2014, DJe 19/03/2014, g.n.)
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta
Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?